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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.472, DE 17 DE MARÇO DE 2016.

Regulamenta o processo de elaboração de instrução para a realização, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de eleições ordinárias e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral , e tendo em vista o disposto nos arts. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve expedir a seguinte Resolução:

Art. 1º As Instruções para execução da legislação eleitoral e realização das eleições ordinárias serão expedidas exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º As instruções do Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria administrativa eleitoral vinculam e obrigam os demais órgãos da Justiça Eleitoral.

§ 2º Os tribunais regionais eleitorais expedirão instruções apenas para regular a realização de eleições suplementares, observando as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 1º As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral são resultantes de: (Redação dada pela Resolução nº 23.597/2019)

I - Instruções para execução da legislação eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.597/2019)

II - Instruções para realização das eleições ordinárias; (Incluído pela Resolução nº 23.597/2019)

III - Processos administrativos cujo objeto justifique a edição de resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.597/2019)

§ 1º As Instruções para execução da legislação eleitoral e realização das eleições ordinárias serão expedidas exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.597/2019)

§ 2º As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria administrativa eleitoral vinculam e obrigam os demais órgãos da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.597/2019)

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não obsta que os tribunais regionais eleitorais, diante de suas especificidades locais, expeçam atos normativos voltados exclusivamente à operacionalização das instruções para a realização das eleições ordinárias, observadas as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.597/2019)

§ 4º Os tribunais regionais eleitorais expedirão instruções para regular a realização de eleições suplementares, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.597/2019)

Art. 2º As instruções para regulamentação das eleições ordinárias serão editadas em caráter permanente e somente poderão ser alteradas nas seguintes hipóteses:

I - reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo da instrução pelo próprio Tribunal Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal;

II - análise da constitucionalidade de dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal;

III - superveniência de Lei ou Emenda Constitucional que tenha aplicação para as eleições reguladas pelas instruções;

IV - em decorrência do aperfeiçoamento das boas práticas e desenvolvimento tecnológico dos equipamentos, materiais e serviços utilizados nas eleições e das datas em que elas se realizam;

V - em decorrência da modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal sobre matéria eleitoral; e

VI - para correção de inexatidões materiais e retificação de erros de cálculo.

§ 1º As alterações de que tratam os incisos I, II e III deverão ser editadas até o dia 5 de março do ano da eleição e não poderão restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 105) .

§ 2º A alteração de que trata o inciso V será implementada com a observância da disciplina estabelecida no art. 5º desta Resolução.

§ 3º A alteração que verse sobre prestação de contas anuais somente será aplicada ao exercício seguinte, salvo se dela sobrevier evidente benefício para os partidos políticos.

Art. 3º As instruções do Tribunal Superior Eleitoral serão expedidas com a observância das seguintes garantias e procedimentos:

Art. 3º As Instruções do Tribunal Superior Eleitoral para execução da legislação eleitoral e realização das eleições ordinárias serão expedidas ou alteradas com a observância das seguintes garantias e procedimentos: (Redação dada pela Resolução nº 23.597/2019)

I - o Processo de elaboração de instrução, ou sua alteração, será autuado na classe Instrução e será relatado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Ministro que ele indicar;

II - a Assessoria Especial do Tribunal (Asesp) prestará auxílio ao relator na elaboração das instruções, sem prejuízo da oitiva e manifestação dos órgãos técnicos diretamente envolvidos na matéria a ser regulamentada;

II - a Assessoria Consultiva (Assec) prestará auxílio ao relator na elaboração das instruções, sem prejuízo da oitiva e manifestação dos órgãos técnicos diretamente envolvidos na matéria a ser regulamentada; (Redação dada pela Resolução nº 23.597/2019)

III - o relator poderá requisitar as informações que julgar pertinentes a qualquer órgão público ou entidade de classe;

IV - o relator, após manifestação dos órgãos técnicos da Justiça Eleitoral, elaborará a minuta da Instrução que será divulgada pelo sítio eletrônico do Tribunal na internet e convocará, com antecedência mínima de um mês, a realização de audiência pública para discussão da minuta;

IV - o relator, após manifestação dos órgãos técnicos da Justiça Eleitoral, elaborará a minuta da Instrução que será divulgada pelo sítio eletrônico do Tribunal na internet e convocará, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a realização de audiência pública para discussão da minuta; (Redação dada pela Resolução nº 23.597/2019)

V - para a audiência pública, sem prejuízo da presença de qualquer interessado e de acordo com as limitações físicas do espaço em que ela se realizará, serão convidados, mediante ofício encaminhado com cópia da minuta da instrução, todos os partidos políticos que possuem representação no Congresso Nacional, os Senhores Deputados Federais, os Senhores Senadores, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral Eleitoral, os órgãos de classe diretamente interessados e as demais pessoas ou entidades que o relator considerar conveniente;

VI - no dia da audiência, os interessados em fazer uso da palavra deverão inscrever-se previamente;

VII - realizada a audiência pública, o relator, em prazo compatível, examinará as sugestões apresentadas e alterará a minuta, contemplando-as ou, no caso de não as aceitar, declinando de forma sucinta o motivo da rejeição;

VIII - a nova minuta da resolução será divulgada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet e permanecerá na Secretária do Tribunal pelo prazo de três dias para consulta de qualquer interessado ; (Revogado pela Resolução nº 23.597/2019)

IX - o relator encaminhará seu relatório com cópia da redação final da minuta para análise prévia dos demais membros do Tribunal e do Procurador-Geral Eleitoral, indicando, com antecedência mínima de cinco dias, a data que o texto será levado à análise do Plenário; e

IX - o relator encaminhará seu relatório com cópia da redação final da minuta, preferencialmente acompanhada do respectivo quadro comparativo entre a resolução proposta e as resoluções das eleições anteriores, para análise prévia dos demais membros do Tribunal e do Procurador-Geral Eleitoral, indicando, com antecedência mínima de cinco dias, a data que o texto será levado à análise do Plenário; e (Redação dada pela Resolução nº 23.597/2019)

X - concluídas as deliberações, o Tribunal Superior Eleitoral dará ampla divulgação do texto aprovado.

§ 1º Por decisão fundamentada do Ministro Relator, a ser submetida a referendo do Plenário por ocasião do julgamento, poderá ser dispensada a aplicação dos procedimentos previstos neste artigo em instruções para execução da legislação eleitoral e realização das eleições ordinárias, quando se tratar de situação excepcional ou de alteração pontual que não justifique sua adoção; (Incluído pela Resolução nº 23.597/2019)

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser aplicados à edição de resoluções de matéria administrativo-eleitoral ou de outra natureza, a critério do Ministro Relator, conforme a relevância e a complexidade da matéria; (Incluído pela Resolução nº 23.597/2019)

Art. 4º A alteração de instrução do Tribunal Superior Eleitoral poderá ser proposta, de forma fundamentada:

I - pelos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral;

II - pela Diretora-Geral do Tribunal Superior Eleitoral;

II - pela Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.597/2019)

III - pelo Procurador-Geral Eleitoral ou quem lhe substituir;

IV - pelos órgãos nacionais dos Partidos Políticos;

V - pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - pelo Conselho Federal de Contabilidade, no que tange aos procedimentos de prestação de contas; e

VII - pelas Associações de Classe de âmbito nacional que demonstrem interesse específico sobre a matéria.

§ 1º O procedimento de alteração de instrução do Tribunal Superior Eleitoral observará o disposto no art. 3º desta Resolução . (Revogado pela Resolução nº 23.597/2019)

§ 2º As propostas de alteração apresentadas pelos Partidos Políticos poderão ser subscritas por seus dirigentes nacionais e pelos membros do Congresso Nacional.

§ 3º As propostas de que trata o § 2º deste artigo que forem apresentadas até noventa dias antes do período das convenções para escolha de candidatos e estejam subscritas por deputados e senadores que representem a maioria das respectivas casas serão acatadas pelo Tribunal Superior Eleitoral no que não contrariarem a legislação em vigor ou a Constituição da República.

§ 3º As propostas de que trata o § 2º deste artigo que forem apresentadas até noventa dias antes do período das convenções para escolha de candidatos e estejam subscritas por deputados e senadores que representem a maioria das respectivas casas terão absoluta prioridade de tramitação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, para fins de análise da conformidade com a Constituição da República e a legislação em vigor, bem como verificação quanto à viabilidade técnica e orçamentária. (Redação dada pela Resolução nº 23.597/2019)

Art. 5º A modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e as alterações de que tratam o inciso V do art. 2º desta Resolução entrarão em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (CF, art. 16) .

§ 1º O disposto neste artigo e em seus parágrafos não obsta que o Tribunal, a qualquer tempo, altere a sua jurisprudência para as eleições que se realizarem após um ano, contado da data da deliberação final do Plenário.

§ 2º Caracteriza-se como modificação da jurisprudência:

I - o entendimento que seja contrário a reiterados julgamentos do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria; ou

II - o entendimento que seja manifestamente contrário ao disposto nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Não caracteriza modificação da jurisprudência, para efeito deste artigo:

I - a análise das circunstâncias de casos concretos que demonstrem a inaplicabilidade do entendimento consolidado, as quais deverão ser objetivamente identificadas e justificadas;

II - o entendimento que decorra da alteração da legislação que não tenha sido anteriormente apreciada em sede jurisdicional pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Supremo Tribunal Federal; ou

III - o entendimento expresso em decisão monocrática que não tenha sido debatido pelo Plenário do Tribunal.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, a tese definida nas decisões tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação aos feitos eleitorais de determinado pleito deverão ser observadas nos demais casos que envolvam a mesma eleição.

§ 5º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzem eficácia erga omnes e deverão ser observadas pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento dos feitos judiciais (CF, art. 102, § 3º) .

Art. 6º Na alteração de qualquer instrução, assim como no julgamento de qualquer feito eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral observará o princípio da segurança jurídica e da confiança.

Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Resolução, expedirá instrução específica para regulamentar a realização de eleições suplementares, a qual deverá ser observada pelos tribunais regionais eleitorais na forma prevista no § 2º do art. 1º desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2016.

MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO GILMAR MENDES

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 79, de 26.4.2016, p. 76-78. e Republicado no DJE-TSE, nº 237, de 30.11.2018, p. 14-16.