Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 855, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

Aprova regras de atualização de dados dos eleitores constantes do Cadastro Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no Procedimento SEI nº 2017.00.000013339-4,

CONSIDERANDO o contido nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Res.TSE nº 21.538 , de 14 de novembro de 2003, que autoriza a atualização, mediante inclusão ou alteração, de dados biográficos e biométricos dos eleitores que compõem o Cadastro Eleitoral, com informações oriundas de bancos de dados geridos por órgãos públicos, inclusive da Identificação Civil Nacional, conforme  regras aprovadas pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, e

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Cadastro Eleitoral, para a consecução dos objetivos do Acordo de Cooperação Nº 12/2016, firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral, a União e o Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Tecnologia da Informação a proceder à alteração dos registros dos eleitores para incluir o número de CPF, a partir dos dados recebidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Verificada a inexistência de CPF registrado na base do Cadastro Eleitoral, conforme dados biográficos básicos (nome, filiação e data de nascimento), será incluído o respectivo número de CPF acompanhado de registro de Código ASE para essa atualização.

§ 2º Caso os dados biográficos do Cadastro de Eleitor não coincidam integralmente com aqueles contidos no Cadastro de Pessoa Física, será aplicado um algoritmo de aproximação.

§ 3º Caso os dados sejam coincidentes o suficiente para o algoritmo aprovar o batimento, será incluído o CPF no registro do eleitor.

§ 4º Na hipótese de o algoritmo não aprovar as coincidências, o número de CPF não será incluído e o eleitor permanecerá sem esse dado na base de eleitores.

Art. 2º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 222, de 17.11.2017, p. 3.