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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 959, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

Estabelece o horário de funcionamento do Tribunal Superior Eleitoral, durante o recesso forense.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência respectiva, tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 19.763 , de 17 de dezembro de 1996, na Resolução TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008, com redação alterada pela Resolução TSE nº 23.497 , de 11 de outubro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão, das 13 às 18 horas.

Parágrafo único. Havendo necessidade do serviço, os titulares das unidades poderão autorizar o comparecimento de servidores em horário distinto do estabelecido no caput.

Art. 2º As unidades elaborarão escala para atendimento ao plantão, como o menor quantitativo de servidores possível, a ser proposta pelo titular e aprovada pelo Diretor-Geral.

Art. 3º A jornada de trabalho observará o limite máximo de 5 horas diárias.

Art. 4º As horas trabalhadas serão registradas no banco de horas a que alude o art. 14 da Portaria TSE nº 915/2017 , vedado o pagamento em pecúnia, conforme Resolução TSE nº 23.516 , de 4 de abril de 2017.

Art. 5º A frequência dos servidores será apurada de acordo com as regras estabelecidas no art. 10 da Portaria nº 915/2017 .

Parágrafo único. O ocupante de cargo comissionado que não seja optante do sistema de banco de horas a que alude o Capítulo VI da Portaria TSE nº 915/207 , nos termos do art. 14, § 5º , do mesmo normativo, terá o saldo de horas registrado para futura compensação.

Art. 6º O cômputo das horas dar-se-á por meio de marcação do registro biométrico de entrada e de saída, não se admitindo nenhuma outra forma de registro.

Parágrafo único. Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por esquecimento ou problemas técnicos no equipamento, o registro da frequência sera feito pela chefia imediata, mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado, podendo utilizar-se de outros meios que comprovem a ocorrência, caso necessário.

Art. 7º Os casos omissos e as situações excepcionais serão apreciadas pelo Diretor-Geral, que decidirá de forma fundamentada.

Ministro GILMAR MENDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 245, de 19.12.2017, p. 2-3.