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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 915, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre o expediente da Secretaria, a jornada, o horário de trabalho e o controle de frequência no âmbito do TSE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de sua competência e considerando o disposto nos arts. 19 , 44 , 73 , 74 e 98 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no art. 10 da Resolução-TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008,

RESOLVE:

Capítulo I

Do Horário de Expediente da Secretaria

Art. 1º O atendimento ao público externo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ocorrerá das 11h às 19h, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.

Capítulo II

Da Jornada de Trabalho

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores do TSE é de 40 horas semanais ou 8 horas diárias, observando-se, no mínimo, uma hora destinada à alimentação e repouso, ou de 7 (sete) horas diárias, em caráter ininterrupto, salvo aqueles que cumprem carga horária diversa, legalmente definida.

§ 1º A jornada de trabalho deverá ser cumprida, prioritariamente, dentro do período estabelecido para o atendimento ao público externo.

§ 2º O servidor poderá, excepcionalmente, cumprir a jornada de trabalho entre 7h e 22h, quando autorizado pela chefia imediata.

Art. 3º O servidor pode optar pela jornada de trabalho de 30 horas semanais, com redução proporcional da remuneração, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função de confiança, substituir os respectivos titulares e realizar serviço extraordinário.

Art. 4º A carga horária dos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, no exercício de suas atribuições e submetidos ao regime de plantão, deve ser cumprida em escala de 12 horas de serviço por 60 horas de descanso.

§ 1º Cabe à Secretaria de Segurança e Transporte (SST) estabelecer a escala de plantão.

§ 2º O servidor designado para cumprir a escala de plantão referida no caput terá jornada corrida, incluindo sábado, domingo e feriado.

§ 3º É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que trabalhar em escala de plantão.

Capítulo III

Do Horário Especial

Art. 5º Será concedido, pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), horário especial ao servidor:

I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e aquele previsto no art. 2º, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal, mediante compensação;

II com deficiência, quando comprovada a necessidade, pelo período definido por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;

II - com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, atestada por perícia médica do Tribunal e quando comprovada a necessidade, pelo período definido por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário; (Redação dada pela Portaria nº 887/2020)

III que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário.

III - que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário. (Redação dada pela Portaria nº 887/2020)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 ; pela equiparação legal contida no art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 , e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 . (Incluído pela Portaria nº 887/2020)

Art. 5º-A Para efeito de concessão de horário especial nas hipóteses dos incisos II e III do art. 5º, o requerimento deverá ser feito mediante formulário próprio e acompanhado, se possível, com laudo técnico prévio a ser homologado pela perícia médica ou equipe multidisciplinar do TSE, que atestará a deficiência ou a gravidade da doença. (Incluído pela Portaria nº 887/2020)

§1º O requerente poderá solicitar diretamente que o laudo pericial seja realizado pelos profissionais de saúde do TSE, facultada, caso necessário, a cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública. (Incluído pela Portaria nº 887/2020)

§2º Para fins de manutenção do horário especial concedido nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 5º, deverá ser apresentado ou renovado, anualmente, laudo pericial que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. (Incluído pela Portaria nº 887/2020)

§3º Deverá ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no quadro de saúde do servidor ou no de filho, cônjuge ou dependente com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de horário especial. (Incluído pela Portaria nº 887/2020)

Capítulo IV

Do Horário Especial para Mãe-Nutriz

Art. 6º À servidora mãe-nutriz poderá ser concedida a jornada de trabalho de 30 horas semanais e de 6 horas diárias ininterruptas, inclusive para as ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, até o último dia do mês em que a criança completar 24 meses de vida.

Parágrafo único. A redução de jornada referida no caput deverá ser solicitada pelas servidoras interessadas.

Art. 7º A servidora lactante que optar por não reduzir a jornada nos termos do art. 6º poderá amamentar seu filho durante a jornada de trabalho por, no máximo 1 hora diária, até o último dia do mês em que a criança completar 24 meses de vida.

Art. 8º Para fins de concessão e manutenção da jornada de trabalho reduzida de que trata o art. 6º, bem como do intervalo intrajornada de que trata o art. 7º, a servidora deverá declarar que amamenta ao menos duas vezes ao dia.

§ 1º A declaração a que alude o caput deverá ser encaminhada mensalmente à Seção de Benefícios (Seben/Copes/SGP).

§1º A manutenção da jornada reduzida, em regra, será efetivada até o último dia do mês em que a criança completar 24 meses de vida, ocasião em que cessará automaticamente o direito. (Redação dada pela Portaria nº 589/2020)

§ 2º O não encaminhamento da declaração à Seben até o quinto dia útil de cada mês importará no imediato cancelamento da redução de jornada ou da concessão do intervalo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ausente a manifestação.

§2º Caso a servidora deixe de amamentar antes do termo final previsto no §1º, deverá comunicar o fato ao TSE no curso do respectivo mês, cessando, a partir de então, o direito à jornada reduzida. (Redação dada pela Portaria nº 589/2020)

§3º A servidora se responsabiliza pela veracidade das informações declaradas, sob pena das sanções penais, cíveis e administrativas previstas em lei. (Incluído pela Portaria nº 589/2020)

Art. 9º A servidora com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário ou compor banco de horas, sendo permitida a compensação da jornada de trabalho ao longo do mês.

Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento da jornada mensal de trabalho, o saldo negativo de horas poderá ser compensado nos termos dos normativos vigentes para os demais servidores, considerando-se o regime de 30 horas semanais a que está submetida.

Capítulo V

Do Controle da Frequência

Art. 10. A frequência dos servidores deverá ser registrada em sistema informatizado, por meio de equipamento eletrônico, com identificação biométrica.

§ 1º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por esquecimento ou problemas técnicos no equipamento, o registro da frequência será feito pela chefia imediata, mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado, podendo utilizar-se de outros meios que comprovem a ocorrência, caso necessário.

§ 2º O lançamento, no sistema informatizado, das ocorrências previstas no § 1º, bem como a homologação das horas excedentes à jornada mensal, deverão ser efetuados até o terceiro dia útil do mês subsequente, pela chefia imediata da unidade na qual estiver lotado o servidor.

§ 3º Nas hipóteses de não funcionamento justificado da unidade, os servidores poderão ter sua ausência abonada pela chefia imediata, mediante justificativa da ocorrência e autorização do titular da unidade de lotação.

§ 4º O registro indevido do ponto será apurado em processo administrativo disciplinar, nos termos da lei.

Art. 11. Ficam dispensados do controle de frequência a que se refere o art. 10 os servidores ocupantes de cargo em comissão que não optarem pela sistemática de banco de horas a que se refere o Capítulo VI.

Art. 12. Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de ações de capacitação ou de eventos, desde que patrocinados ou autorizados pelo Tribunal e se desenvolvidos em dias úteis.

§ 1º O servidor participante de evento de capacitação deve registrar a frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer nas dependências do órgão.

§ 2º Quando o evento de capacitação ocorrer fora das dependências do órgão, a frequência será registrada pela SGP e será a mesma constante da carga horária do evento.

§ 3º Serão consideradas como jornada de trabalho as horas realizadas pelo servidor por necessidade de serviço, antes ou após evento de capacitação, sendo indispensável o registro do ponto.

§ 4º Quando o evento ou capacitação ocorrer em outra localidade da Federação, a jornada de trabalho será considerada integralmente cumprida.

Art. 13. Fica dispensado de compensação, para fins de complementação da carga horária diária, o comparecimento a consultas e tratamentos ou a realização de exames do servidor ou de dependente legal ou econômico que conste de seus assentamentos funcionais, comprovado por atestado do profissional da área de saúde apresentado à chefia imediata, devendo, nesse caso, constar do documento o horário da consulta ou procedimento realizado.

Capítulo VI

Do Banco de Horas para Compensação

Art. 14. As horas excedentes à jornada de trabalho mensal serão registradas, de forma individualizada, em banco de horas para compensação, no limite máximo de 30 horas mensais positivas, desde que tenham sido prestadas no interesse do serviço e mediante homologação pela chefia imediata.

§ 1º O trabalho autorizado a ser prestado em dias não úteis, desde que não caracterizado como serviço extraordinário, será contabilizado como crédito no banco de horas com acréscimo de 50%, se prestado aos sábados, e de 100%, se prestado aos domingos e feriados, inclusive durante o recesso.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de plantão.

§ 3º No caso de servidor com horário especial que se enquadre nos incisos II ou III do art. 5º, o limite máximo de horas mensais positivas que poderá ser registrado em banco de horas de compensação será proporcional à sua jornada.

§ 4º O servidor ocupante de cargo comissionado poderá compor banco de horas para posterior utilização, desde que faça a opção pelo controle ordinário de frequência mensal junto à área responsável na SGP, submetendo-se aos termos do art. 10.

§ 5º A aplicação das regras estabelecidas no § 4º fica condicionada à permanência do servidor na sistemática do banco de horas, sendo que a posterior opção pelo não registro do ponto importa na perda do saldo das horas existentes, que não comporão saldo positivo em caso de reingresso.

Art. 15. O acúmulo de horas para compensação durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano não excederá ao limite máximo de 100 horas.

Art. 16. As horas registradas no banco deverão ser utilizadas dentro de 5 anos, contados da respectiva homologação, mediante anuência da chefia imediata.

Art. 17. Quando não for cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo positivo existente no banco de horas de compensação.

§ 1º Não havendo saldo suficiente no banco de horas de compensação, as horas negativas serão abatidas do banco de horas extras e, caso persista a insuficiência, deverão ser compensadas até o mês subsequente.

§ 2º Não realizada a compensação até o final do mês subsequente ao da ocorrência, o desconto proporcional das horas não trabalhadas será, automaticamente, efetuado na remuneração do servidor.

§ 3º Nas hipóteses de licenças e afastamentos legais superiores a 5 dias ininterruptos, o saldo negativo poderá ser compensado até o final do mês subsequente ao retorno do servidor.

§ 4º O servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou comissão de concurso público, nos termos regulamentares, poderá compensar o saldo negativo até um ano após a ocorrência.

§ 5º O disposto neste artigo se aplica ao servidor ocupante de cargo comissionado que optar por compor banco de horas.

Capítulo VII

Do Banco de Horas Extras

(Revogado pela Portaria nº 887/2020)

Art. 18. O banco de horas extras, a que se refere a Resolução-TSE nº 23.497 , de 11 de outubro de 2016, tem por finalidade registrar as horas de trabalho excedentes, realizadas pelo servidor em regime de serviço extraordinário, e deve ser gerido apartado do banco de horas de compensação. (Revogado pela Portaria nº 887/2020)

§ 1º Caberá ao titular da unidade competente solicitar ao Diretor-Geral a autorização das horas extras excedentes, justificando a imprescindibilidade do trabalho realizado. (Revogado pela Portaria nº 887/2020)

§ 2º As horas extras de que trata o parágrafo único do art. 4º da Resolução-TSE nº 23.497/2016 poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia, no caso de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro. (Revogado pela Portaria nº 887/2020)

§ 3º As horas registradas no banco de horas extras poderão ser incluídas no banco de horas para compensação, aplicando-se as disposições do Capítulo VI. (Revogado pela Portaria nº 887/2020)

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 19. Consideram-se titulares das unidades, para fins desta Portaria, o Secretário-Geral da Presidência, o Diretor-Geral, os Secretários e os Assessores-Chefes.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 21. Ficam revogadas as Portarias-TSE nº 102 , de 2 de fevereiro de 2009, e nº 341 , de 12 de junho de 2012, e as disposições em contrário.

MINISTRO GILMAR MENDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 235, de 5.12. 2017, p. 2-5.