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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 661, DE 1 DE AGOSTO DE 2018

Altera o artigo 1º da Portaria TSE nº 483, de 4 de junho de 2018, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de serviço extraordinário no período eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria TSE nº 483 , de 4 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.

§ 1º A solicitação para a realização de serviço extraordinário deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, até o dia 25 do mês anterior à prestação do serviço, por intermédio do Sistema de Administração de Hora Extra - SAEX, disponibilizado no Espaço do Servidor, na intranet do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

§ 2º Cada unidade do Tribunal, diante da estrita necessidade, deverá solicitar à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de horas de serviço extraordinário necessário para a complementação tempestiva de seus trabalhos e de seus respectivos plantões, devendo a unidade superior analisar a conveniência da realização do serviço extraordinário solicitado, autorizando um quantitativo preestabelecido de horas.

§ 3º A realização de serviço extraordinário pelo servidor deverá observar o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho, em dias úteis, conforme preceituado no artigo 74 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1999, e dez horas, aos sábados, domingos e feriados, nos termos da Resolução nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008.

§ 4º A avaliação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para fins de autorização, observará o custo do total das horas solicitadas por cada unidade, em face da disponibilidade orçamentária.

§ 5º Em caso de deferimento parcial, o gestor da unidade superior deverá remanejar o saldo autorizado, cabendo ao chefe imediato o gerenciamento e a liberação das horas entre todos os servidores, bem como o acompanhamento e a comprovação das atividades desempenhadas.

§ 6º A marcação do registro biométrico estará sujeita à verificação mediante cotejo com os registros de controle de acesso ao Tribunal.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 159, de 10.8.2018, p. 2.