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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 1.020, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.

Estabelece o horário de funcionamento do Tribunal Superior Eleitoral, durante o recesso forense.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da sua competência, tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 19.763, de 17 de dezembro de 1996, na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, com redação alterada pela Resolução TSE nº 23.497, de 11 de outubro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão, das 13 às 18 horas.

Parágrafo único. Havendo necessidade do serviço, os titulares das unidades poderão autorizar o comparecimento de servidores em horário distinto do estabelecido no caput.

Art. 2º As unidades elaborarão escala para atendimento ao plantão, como o menor quantitativo de servidores possível, a ser proposta pelo titular e aprovada pelo Diretor-Geral.

Art. 3º A jornada de trabalho observará o limite máximo de 5 horas diárias.

Art. 4º As horas trabalhadas serão registradas no banco de horas a que alude o art. 14 da Portaria TSE nº 915/2017, vedado o pagamento em pecúnia, conforme Resolução TSE nº 23.516, de 4 de abril de 2017.

Art. 5º A frequência dos servidores será apurada de acordo com as regras estabelecidas no art. 10 da Portaria nº 915/2017.

Parágrafo único. O ocupante de cargo comissionado que não seja optante do sistema de banco de horas a que alude o Capítulo VI da Portaria TSE nº 915/2017, nos termos do art. 14, § 5 º, do mesmo normativo, terá o saldo de horas registrado para futura compensação.

Art. 6º O cômputo das horas dar-se-á por meio de marcação do registro biométrico de entrada e de saída, não se admitindo nenhuma outra forma de registro.

Parágrafo único. Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por esquecimento ou problemas técnicos no equipamento, o registro da frequência será feito pela chefia imediata, mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado, podendo utilizar-se de outros meios que comprovem a ocorrência, caso necessário.

Art. 7º Os casos omissos e as situações excepcionais serão apreciadas pelo Diretor-Geral, que decidirá de forma fundamentada.

Ministra ROSA WEBER

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 238, de 3.12.2018, p. 2.