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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1, DE 12 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna,

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do TSE, a prestação jurisdicional,

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas,

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas,

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Art. 2º Qualquer servidor, colaborador, estagiário, juiz ou Ministro do Tribunal que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito.

Art. 3º Servidores, colaboradores, estagiários, juízes ou Ministros do Tribunal que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde, caso os sintomas surjam fora do horário de expediente no Tribunal, ou a Coordenadoria de Atenção à Saúde (CATS), na hipótese de os sintomas surgirem durante o horário de expediente do servidor.

Parágrafo único. A CATS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.

Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo. 

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor, estagiário, juiz ou Ministro do Tribunal deverá entrar em contato telefônico com a CATS e enviar a cópia digital do atestado para e-mail a ser divulgado internamente.

§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.

§ 3º O servidor, estagiário ou Ministro do Tribunal que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistiram.

Art. 5º Os servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação.

Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Parágrafo único. A CATS está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do Tribunal Superior Eleitoral, devendo comunicar a Administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 7º A Secretaria de Administração (SAD) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 8º A CATS deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências.

Art. 10. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico. Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes dos respectivos Ministros, fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.

Art. 11. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo na Biblioteca Professor Alysson D. Mitraud e no Restaurante.

Art. 12. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal, e os participantes habilitados em audiências públicas.

§ 1º Os Relatores de audiências públicas poderão adotar critério de acesso diverso da constante deste artigo.

§ 2º Havendo partes, advogados ou participantes de audiências públicas com sintomas visíveis de doença respiratória, estes serão conduzidos à CATS para avaliação médica antes da liberação do acesso ou como condição de permanência no Tribunal.

Art. 13. O Diretor-Geral da Secretaria fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência.

Art. 14. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral da República poderão indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas restritivas instituídas por esta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 50, de 13.3.2020, p. 58-59.