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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 265, DE 24 DE ABRIL DE 2020.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no contido no art. 11 da Resolução-TSE nº 23.615/2020;

CONSIDERANDO as razões que fundamentaram a edição da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a unidade do Poder Judiciário Nacional e as especificidades da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogada por prazo indeterminado a vigência da Resolução-TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, podendo tal prorrogação ser revista a qualquer tempo.

Art. 2º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução-TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 4º No período de regime diferenciado de trabalho fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução-TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020.

Art. 5º As sessões virtuais de julgamento nos tribunais eleitorais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução-TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, cujo rol não é exaustivo.

Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, ficam assegurados aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, § 4º), nas classes de processos que a comportem, e o uso da palavra para os efeitos do art. 7º, inciso X, da Lei 8.906/1994.

Art. 6º Esta Portaria vigora a partir de 1º de maio de 2020.

Ministra ROSA WEBER

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 80, de 27.4.2020, p. 2-3 e Republicado no DJE-TSE, nº 81, de 27.4.2020, p. 1-2.