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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 641, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.

Estabelece procedimentos para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Municipais de 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais, e considerando o inciso XV e XVI do artigo 7º da CF , os artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90 , e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4° da Resolução-TSE n° 22.901 , de 12 de agosto de 2008, com as alterações dadas pela Resolução-TSE nº 23.629, de 27 de agosto de 2020, na Resolução-TSE n° 23.368 , de 13 de dezembro de 2011, na Resolução-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, Resolução-TSE nº 23.628 , de 27 de agosto de 2020, na Portaria-TSE n° 915 , de 30 de novembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do DiretorGeral da Secretaria do Tribunal, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.

Parágrafo único. A solicitação para a realização de serviço extraordinário deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, por intermédio do Sistema de Administração de Hora Extra - SAEX.

Art. 2º Para a realização do serviço extraordinário presencial nos ambientes do Tribunal durante a vigência da Resolução-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, os servidores deverão observar as recomendações médicas e sanitárias emitidas pela Coordenadoria de Atenção à Saúde (Cats).

Parágrafo único. O cômputo do serviço extraordinário ocorrerá por meio da marcação do registro biométrico, ressalvado o deslocamento a serviço.

Art. 3º Excepcionalmente, durante a vigência da Resolução-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal poderá autorizar a realização do serviço extraordinário de forma remota, desde que: (i) seja realizado o controle da jornada de trabalho em sistema informatizado, com registro de entrada e saída, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada; e (ii) seja elaborado relatório diário, individual e circunstanciado das atividades realizadas por parte dos servidores previamente autorizados, inclusive em relação aos dias em que não houver sobrejornada.

Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral, por ato próprio, disciplinar as condições para realização e apuração do serviço extraordinário prestado na forma do caput.

Art. 4º O disposto nesta portaria se aplica a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão em regime de serviço extraordinário.

Art. 5º É vedada a compensação de horas do banco de horas, para qualquer finalidade, por servidor autorizado a realizar serviço extraordinário no período eleitoral.

Art. 6º O serviço extraordinário nos finais de semana deverá ser realizado, preferencialmente, aos sábados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e de segundo turnos das eleições, devendo ser feito, sempre que possível, rodízio entre os servidores de forma a preservar o descanso semanal remunerado.

Parágrafo único. As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no caput deverão ser submetidas ao Diretor-Geral, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 8º Fica revogada a Portaria TSE nº 483 , de 4 de junho de 2018.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 177, de 3.9.2020, p. 216-217.