Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 68, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre a criação da Comissão Gestora Permanente do Plano de Logística Sustentável do TSE.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno ,

CONSIDERANDO que a Resolução TSE 23.474 , de 19 de abril de 2016, estabelece, em seu art. 1º , que os órgãos da Justiça Eleitoral devem implantar o Plano de Logística Sustentável (PLS);

CONSIDERANDO que o PLS, conforme o art. 10 da Resolução TSE 23.474 , de 2016, é instrumento vinculado ao planejamento estratégico da Justiça Eleitoral com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que o Plano de Logística Sustentável é instrumento de governança em contratações públicas do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução CNJ nº 347 , de 13 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 12 da Resolução TSE 23.474 , de 2016, os Tribunais Eleitorais deverão constituir comissão gestora do PLS composta por no mínimo 5 (cinco) servidores, em consonância com o art. 18 da Resolução CNJ 400 , de 16 de junho de 2021, abrangendo, necessariamente, as áreas de gestão estratégica, sustentabilidade e compras ou aquisições;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 400 , de 2021, a qual dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário e a qual tem por um dos objetivos o de aprimorar o PLS daquele Poder, instituiu novos indicadores de desempenho mínimos do desenvolvimento ambiental, social e econômico do PLS;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 662 , de 23 de junho de 2016, a qual disciplina a criação e o funcionamento de comissões, comitês e grupos de trabalho especializados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

CONSIDERANDO a relação dos indicadores que comporão o PLS, conforme disposto no art. 7º da Resolução CNJ nº 400 , de 2021, e que cada Secretaria ou Assessoria responsável pelo seu respectivo indicador, deve indicar, no mínimo, um representante e um substituto para compor a comissão, devendo a Secretaria de Administração (SAD) indicar, no mínimo, dois representantes e dois substitutos devido à maior quantidade de indicadores a ela relacionada;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Gestora Permanente do Plano de Logística Sustentável do Tribunal Superior Eleitoral (PLS-TSE), com o objetivo de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS-TSE, em consonância com Capítulo II da Resolução TSE 23.474/2016 .

Art. 2º A coordenação dos trabalhos será realizada pelo representante da Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental (SMG).

Art. 3º Compete ao coordenador da comissão:

I - entregar o cronograma de atividades, por ocasião da 1ª reunião, assim como eventuais alterações ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE;

II - acompanhar as atividades programadas;

III - adotar providências relativas às questões que tenham relação com as atividades de outros grupos, comitês e comissões;

IV - acompanhar as questões que demandem providências de áreas específicas do TSE, dos tribunais regionais eleitorais e de entidades externas;

V - alocar eventuais prestadores de serviço e recursos para a realização de atividades determinadas;

VI - solicitar a convocação de reuniões de todos os integrantes ou de parte do grupo de trabalho, de acordo com o cronograma estabelecido;

VII - dar publicidade aos trabalhos desenvolvidos;

VIII - primar pela documentação que registra as atividades executadas e os encaminhamentos exigidos;

IX - comunicar o desligamento ou a necessidade de substituição de membro da comissão;

X - reportar e justificar a necessidade de convocação de participante eventual para reunião ou encontro específico;

XI - entregar ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE todos os documentos e solicitações gerados em razão das atividades desenvolvidas;

XII - atribuir tarefas aos componentes do grupo;

XIII - entregar ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE, no fim de cada reunião, o relatório de atividades que registre todos os assuntos abordados, seus participantes, assim como as deliberações e os encaminhamentos sugeridos;

XIV - entregar ao Diretor-Geral da Secretariado TSE, encerrado o período da vigência da comissão, o relatório final constando os resultados alcançados.

Art. 4º Todos os documentos, comunicados, solicitações, propostas e consultas originárias dos trabalhos desenvolvidos deverão ser encaminhados por meio de processo específico no sistema informatizado de processos - SEI, utilizado no TSE.

Art. 5º A Comissão Gestora Permanente do Plano de Logística Sustentável será composta por servidores do Tribunal Superior Eleitoral, a seguir nomeados:

I - Bruno Cezar Andrade de Souza - SMG - coordenador;

II - Daniel Carlos Lima Corrêa - SMG;

III - Diogo do Ybiti Lopes Silveira - substituto SMG;

IV - Ricardo Takeshi Ofuji - titular SGI;

V - Paulo William Alves Paiva - substituto SGI;

VI - Alexandre do Nascimento Silva - titular Cosen/SAD;

VII - Ana Lúcia Lopes Zeredo - substituta Cosen/SAD;

VIII - Luis Henrique Moreira Gomes - titular COMPL/SAD;

IX - Marco Aureliano dos Santos - substituto COMPL/SAD;

X - Paschoal Rosseti Neto - titular Aesi;

XI - Romualdo Rocha de Oliveira - substituto Aesi;

XII - Simone Pereira de Macêdo - titular SGP;

XIII - Denise Poubel Vilar - substituta SGP;

XIV - Luciano Teixeira Andrade - titular STI;

XV - Renan Gomes de Souza - substituto STI.

I - Bruno Cezar Andrade de Souza - SMG - coordenador da Comissão; (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

II - Daniel Carlos Lima Corrêa - titular SMG; (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

III - Diogo do Ybiti Lopes Silveira - substituto SMG; (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

IV - Camila Melo Oliveira - titular SGIC; (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

V - Wellington Sampaio dos Santos - substituto SGIC; (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

VI - Alexandre do Nascimento Silva - titular Cosen/SAD; (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

VII - Ana Lúcia Lopes Zeredo - substituta Cosen/SAD; (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

VIII - Luis Henrique Moreira Gomes - titular COMPL/SAD; (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

IX - Marco Aureliano dos Santos - substituto COMPL/SAD; (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

X - Wilfrido Tiradentes da Rocha Neto - titular SPJ; (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

XI - Romualdo Rocha de Oliveira - substituto SPJ; (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

XII - Simone Pereira de Macêdo - titular SGP; (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

XIII - Denise Poubel Vilar - substituta SGP; (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

XIV - Luciano Teixeira Andrade - titular STI; e (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

XV - Renan Gomes de Souza - substituto STI. (Redação dada pela Portaria n° 892/2022)

Parágrafo único. Os representantes ora indicados como substitutos poderão participar das reuniões, mas só terão direito à participação deliberativa na ausência do titular.

Art. 6º O desligamento de integrante da comissão deverá ser comunicado ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE, nos termos do art. 11 da Portaria TSE nº 662 , de 2016.

Art. 7º Eventuais substituições ou impedimentos relativos aos integrantes da comissão, assim como outras situações específicas não constantes desta portaria, serão tratados nos moldes da Portaria TSE nº 662 , de 2016, ou ainda a critério do Diretor-Geral da Secretaria do TSE.

Art. 8º É dever do membro desta comissão comparecer às reuniões, salvo nas hipóteses de impedimentos quando a unidade será representada nos moldes do parágrafo único do art. 5º.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 16, de 7.2.2022, p. 341-343.