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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2015.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, os PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERA e DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 52, caput e parágrafos 1º e 3º da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 e na Mensagem nº 150, de 21 de maio de 2015, resolvem:

Art. 1º Ficam indisponíveis para empenho e movimentação financeira os valores constantes do Anexo a esta Portaria, consignados aos Órgãos do Poder Judiciário da União na Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça 

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral 

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal 

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho 

Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Presidente do Superior Tribunal Militar 

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ANEXO

LIMITE INDISPONÍVEL PARA EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL

R$ 1,00

Órgão           Valor     
10.000 Supremo Tribunal Federal 16.777.368
11.000 Superior Tribunal de Justiça 23.410.404
12.000 Justiça Federal 187.048.950
13.000 Justiça Militar da União 4.246.673
14.000 Justiça Eleitoral 142.033.619
15.000 Justiça do Trabalho 135.805.776
16.000 Justiça do DF e Territórios 19.180.882
17.000 Conselho Nacional de Justiça 48.188.429

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 104, Seção 1, de 3.6.2015, p. 164-165.