Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para formulação de propostas para o aprimoramento continuado do processo eleitoral no exterior.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por representantes de cada órgão a seguir indicado:

I Tribunal Superior Eleitoral:

a) Juiz Carlos Vieira von Adamek, Secretário-Geral da Presidência, coordenador;

b) Ministro de Segunda Classe Tarcísio de Lima Ferreira Fernandes Costa, Assessor-Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais; coordenador-adjunto;

c) Doutor Giuseppe Janino, Secretário de Tecnologia da Informação; e

d) Juiz Nicolau Lupianhes Neto, Auxiliar da Corregedoria-Geral Eleitoral;

II Ministério das Relações Exteriores:

a) Ministro de Primeira Classe Carlos Alberto Simas Magalhães, Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, coordenador;

b) Ministra de Segunda Classe Maria Luiza Ribeiro Lopes da Silva, Diretora do Departamento Consular e de Brasileiros no Exterior, coordenador adjunta;

c) Conselheiro Aloysio Marés Dias Gomide Filho, Chefe da Divisão de Assistência Consular; e

d) Terceiro-Secretário Renato Levanteza Sant´Ana, Assessor da Divisão de Assistência Consular; e

III - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal:

a) Doutor Paulo Lucena Melo, Chefe da Seção de Procedimento Cartorário, coordenador;

b) Doutor Robson Corrêa Viana, Assistente de Planejamento, coordenador-adjunto;

c) Doutor Ricardo Negrão de Lima, Secretário de Tecnologia da Informação; e

d) Doutora Juliana Caitano da Silva Bandeira, Chefe do Cartório da Zona Eleitoral do Exterior.

§ 1º O Grupo de Trabalho será presidido conjuntamente pelos coordenadores ou pelos coordenadores-adjuntos das representações do Tribunal Superior Eleitoral e do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º As normas de funcionamento, a periodicidade e procedimentos de convocação das reuniões e o cronograma das atividades serão definidos na primeira reunião do Grupo de Trabalho.

§ 3º Eventuais alterações dos integrantes do Grupo de Trabalho deverão ser objeto de Portaria dos Titulares dos respectivos órgãos envolvidos, seguido de comunicação aos demais por meio de ofício.

Art. 3º O Grupo de Trabalho tratará, na fase inicial de suas atividades, dos seguintes temas:

I - adaptação do “Título Net” para permitir sua utilização a partir das Repartições Consulares brasileiras;

II - ampliação do número de seções eleitorais no exterior;

III - elevação do teto de eleitores por seção no exterior;

IV - requisito previsto na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, para a expedição de passaporte;

V - exame da possibilidade de aplicação de novas tecnologias ao processo eleitoral no exterior; e

VI - demais providências para facilitação do voto no exterior.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão dos trabalhos referentes aos temas de que trata o caput é de cento e oitenta dias, a contar do dia 2 de março de 2015, podendo ser prorrogado por um período máximo de três meses.

Art. 4º O Grupo de Trabalho formalizará propostas para o encaminhamento dos temas elencados no art. 3º.

Parágrafo único. Uma vez encaminhados os temas de que trata o art. 3º, o Grupo de Trabalho permanecerá ativo para a coordenação necessária à implementação das modernizações ao processo eleitoral no exterior de 2018, quando então encerrará suas atividades.

Art. 5º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e integrantes do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior (CRBE) que possam contribuir para o desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 6º Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Ministério das Relações Exteriores proverem o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Antonio Dias Toffoli

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

Mauro Luiz Iecker Vieira

Ministro de Estado das Relações Exteriores

José Cruz Macedo

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 29, de 11.2.2015, p. 3-4.