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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 7 - CGE, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

O Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, CorregedorGeral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res./TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, pelo art. 85 da Res./TSE nº 20.132 , de 19 de março de 1998, e pelo art. 90 da Res./TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003;

considerando a possibilidade de regularização de inscrição cancelada por meio da operação de revisão de dados, implementada com a aprovação, em 14.10.2003, da Res./TSE nº 21.538 , que substitui, a partir de 1º.1.2004, a Res./TSE nº 20.132/98 ;

considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios para a regularização de inscrição cancelada na forma prevista na mencionada Res./TSE nº 21.538 , resolve:

Art. 1º As operações de revisão que visem à regularização de inscrição cancelada pelo FASE 469 (cancelamento - revisão de eleitorado) devem ser precedidas de comprovação de domicílio, a ser apresentada pelo requerente.

§ 1º A comprovação de que trata o caput deverá obedecer os mesmos critérios estabelecidos para revisão de eleitorado.

§ 2º O não-atendimento do disposto no § 1º implicará o indeferimento do pedido.

Art. 2º Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE relativos a operação de revisão requerida com a finalidade de regularizar inscrição pertencente a zona eleitoral distinta da procurada pelo eleitor deverão ser encaminhados à zona eleitoral da inscrição, devidamente instruídos, para apreciação pela autoridade judiciária competente e processamento.

§ 1º Os títulos eleitorais impressos em decorrência das operações de revisão de que trata o caput deverão ser recebidos pelo eleitor na zona da inscrição.

§ 2º Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral com operação 5 - revisão formalizados com a finalidade exclusiva de retificar dados pessoais não deverão ser recebidos em zona eleitoral distinta da de inscrição.

Art. 3º O processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral preenchidos no mês de dezembro de 2003 deverá ser efetuado até o dia 15.3.2004, incluídos nesse prazo o tratamento do banco de erros relativamente às operações.

Art. 4º Este provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2003.