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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 3 - CGE, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.

Torna pública relação complementar de localidades a serem submetidas à segunda fase da revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no corrente exercício e dá outras providências.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.- TSE 23.335, de 22 de fevereiro de 2011,

considerando a disponibilidade orçamentária no presente exercício para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos, o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência, considerando a exiguidade dos prazos para a execução das revisões com coleta de dados biométricos, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a relação complementar de localidades a serem submetidas à segunda fase do procedimento de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no ano de 2012 constante do Anexo I deste provimento.

Art. 2º Serão observadas na localidade indicada no art. 1º as regras definidas na Res.-TSE 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, e alterações posteriores, e os prazos fixados no Anexo II deste ato.

§ 1º A revisão realizada na forma do caput deste artigo será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos na localidade envolvida ou para ela movimentados:

I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos;

II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, caso na localidade esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.

§ 2º O prazo limite de que cuida o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido a critério do respectivo tribunal regional eleitoral.

Art. 3º Na impossibilidade de execução da revisão observados os prazos definidos no cronograma constante do Anexo II deste ato normativo, a critério do tribunal regional eleitoral o procedimento poderá ser realizado após a reabertura do cadastro, considerando-se o disposto na Res.-TSE 23.375, de 19 de dezembro de 2011, limitado o atendimento aos eleitores até o final do corrente exercício.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pela correspondente corregedoria regional eleitoral.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 45, de 7.3.2012, p. 2-3.