Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 9 CGE, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.

Aprova modelo do formulário de que trata o § 1º do art. 8º da Res.-TSE 23.381, de 19 de junho de 2012.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) art. 2º, incisos V, IX e XII, da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, RESOLVE:

Art. 1º A situação de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida será permanentemente atualizada no cadastro eleitoral por ocasião do atendimento realizado nos cartórios eleitorais ( Res.-TSE 23.381 , de 19 de junho de 2012).

§ 1º O registro da deficiência ou mobilidade reduzida será efetuado mediante a utilização do código de ASE 396 e seus respectivos motivos identificadores.

§ 2º A anotação do motivo 4 - dificuldade para o exercício do voto deverá ser precedida de análise da autoridade judiciária, nos termos da Res.-TSE 21.920 , de 19 de setembro de 2004.

Art. 2º A coleta de dados relativos a deficiência ou redução da mobilidade poderá ser efetuada pelos mesários no dia das eleições sempre que autorizada pelo eleitor deficiente a anotação da circunstância em seu cadastro.

§ 1º Para o registro da informação no dia do pleito, deverá ser utilizado formulário que contenha os dados do Anexo I , os quais deverão ser inseridos no cadastro tão logo reaberto o processamento.

§ 2º Ao manifestar interesse em ter sua deficiência registrada perante a Justiça Eleitoral, o eleitor deverá ser informado de que a anotação somente poderá surtir seus efeitos a partir do pleito seguinte, desde que haja condição de atendimento das necessidades específicas.

Art. 3º A alteração de seção convencional para seção especial somente poderá ser efetuada mediante preenchimento de formulário de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE, com a operação "Revisão", no próprio cartório eleitoral, até 151 dias antes das eleições ou, após sua realização, tão logo reabertos os trabalhos de atendimento ao eleitor.

Art. 4º Caberá às corregedorias regionais a adoção de providências objetivando a fiel observância, pelas zonas eleitorais, das disposições contidas na Res.- TSE 23.381 , de 19 de junho de 2012, inclusive a aprovação de normas de caráter subsidiário.

Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2012.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 157, de 16.8.2013, p. 2-3.