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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 8 - CGE, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019.

Torna pública relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014, e dá outras providências.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335, de 22 de fevereiro de 2011,

considerando a previsão de dotação orçamentária no exercício de 2013 para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos, e o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos anos de 2013 e 2014 constante do anexo deste provimento.

Art. 2º Serão observadas nas localidades objeto do presente ato normativo as regras definidas na Res.-TSE 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, e nas alterações posteriores, e as restrições decorrentes da execução orçamentária dos respectivos exercícios, de exclusiva responsabilidade do respectivo tribunal regional eleitoral.

§ 1º As revisões realizadas na forma do caput deste artigo serão obrigatórias a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nas localidades envolvidas ou para ele movimentadas:

I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos;

II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.

§ 2º O prazo limite de que cuida o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido a critério do respectivo tribunal regional eleitoral.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pela correspondente corregedoria regional eleitoral.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2013.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

ANEXO

LOCALIDADES SUJEITAS A REVISÕES DE ELEITORADO – PROGRAMA BIOMETRIA 2012-2014

ORDEM     UF     MUNICÍPIO     ZONA ELEITORAL     
BAADUSTINA52ª
BAAIQUARA147ª
BAALAGOINHAS163ª e 164ª
BAANDORINHA45ª
BAARAÇÁS163ª
BAARAMARI163ª
BAARATACA166ª
BAAURELINO LEAL73ª
BABARRA DO ROCHA24ª
10ºBABUERAREMA166ª
11ºBACABACEIRAS DO PARAGUAÇU131ª
12ºBACANAVIEIRAS116ª
13ºBACÂNDIDO SALES165ª
14ºBACATOLÂNDIA100ª
15ºBACOCOS61ª
16ºBACORIBE61ª
17ºBADÁRIO MEIRA147ª
18ºBADOM MACEDO COSTA56ª
19ºBAENCRUZILHADA152ª
20ºBAGONGOGI73ª
21ºBAGOVERNADOR MANGABEIRA131ª
22ºBAIBIRATAIA24ª
23ºBAIPIAÚ24ª
24ºBAITAGI147ª
25ºBAITAGIBÁ147ª
26ºBAJABORANDI61ª
27ºBAJITAÚNA147ª
28ºBAMURITIBA131ª
29ºBAPARIPIRANGA52ª
30ºBARIBEIRÃO DO LARGO152ª
31ºBASANTO ANTÔNIO DE JESUS56ª
32ºBASÃO DESIDÉRIO100ª
33ºBASÃO JOSÉ DA VITÓRIA166ª
34ºBASENHOR DO BONFIM45ª
35ºBAUBAITABA73ª
36ºBAUNA116ª
37ºBAVARZEDO56ª

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 27, de 7.2.2013, p. 7-8.

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