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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 11 - CGE, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008.

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 17 - CGE, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.)

O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965,

considerando o disposto no art. 18 da Resolução nº 59, de 9 de agosto de 2008, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Os juízos eleitorais, considerada a atuação em matéria criminal, informarão, até o último dia útil de cada mês, às respectivas corregedorias regionais eleitorais, preferencialmente por correio eletrônico, observado o endereço institucional correspondente, e em caráter sigiloso, a quantidade de:

I - interceptações em andamento;

II - processos que deram ensejo a autorizações para interceptação;

III - ofícios expedidos às operadoras de telefonia.

Art. 2º As corregedorias regionais eleitorais encaminharão, até o dia 5 do mês seguinte ao de referência, pela via indicada no art. 1º, à Corregedoria-Geral, no endereço eletrônico cge@tse.gov.br, os quantitativos totais recebidos dos juízos eleitorais que lhes sejam vinculados e os relativos a medidas de mesma natureza deferidas no âmbito dos respectivos tribunais regionais, com vistas à consolidação dos dados em âmbito nacional e envio à Corregedoria Nacional de Justiça até o dia 10 subseqüente.

Parágrafo único. Recaindo em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na secretaria do tribunal, os prazos de que cuida o caput ficarão automaticamente prorrogados para o dia útil imediato.

Art. 3º As comunicações previstas nos arts. 1º e 2º serão feitas mediante preenchimento dos quadros definidos nos anexos deste provimento, com indicação dos dados seguintes:

I - relativamente às zonas eleitorais:

a) número da zona, com até três posições, seguida da sigla da unidade da Federação e do nome do município-sede;

b) mês de referência dos dados, no formato mm/aaaa;

c) nome do juiz eleitoral responsável pelo fornecimento das informações;

d) data do encaminhamento das informações;

e) quantitativos verificados na respectiva zona eleitoral, conforme incisos I a III do art. 1º deste provimento.

II - relativamente às corregedorias regionais eleitorais:

a) sigla da unidade da Federação do órgão correcional;

b) mês de referência dos dados, no formato mm/aaaa;

c) nome do corregedor regional eleitoral responsável pela consolidação e pelo envio das informações coletadas na circunscrição;

d) data do encaminhamento das informações;

e) quantitativos verificados na respectiva unidade da Federação, conforme incisos I a III do art. 1º deste provimento, discriminados os originários dos juízos e do próprio tribunal regional eleitoral e o total correspondente.

Parágrafo único. Caso não haja, no mês de referência, interceptações em andamento ou ofícios expedidos às operadoras de telefonia no âmbito da circunscrição, não será necessária a formalização das comunicações, mantida, todavia, a responsabilidade dos respectivos juízos e corregedorias pela integridade das informações, que serão computadas como ausência de ocorrências no período.

Art. 4º Caberá à Coordenadoria de Supervisão e Orientação, no âmbito da Corregedoria-Geral, a consolidação mensal dos dados de que cuida este provimento.

Parágrafo único. Na elaboração do relatório consolidado de todas as unidades da Federação, será consignado quantitativo zero para aquelas cujas corregedorias regionais não tenham formalizado, no prazo fixado, a comunicação prevista no art. 2º.

Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral desenvolverá rotina de criptografia específica, visando garantir o sigilo das informações cuja comunicação ora é disciplinada.

Art. 6º Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2008.

Ministro FELIX FISCHER

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no  DJE-TSE, nº 128, de 17.10.2008, p. 1-2.