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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.117, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.)

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º  Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16) , ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE n os 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

Art. 2º  Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo prazo mínimo definido em lei antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.

§ 1º  O partido político pode estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores ao definido em lei, para a candidatura a cargos eletivos, os quais não poderão ser alterados no ano da eleição (Lei nº 9.096/95, art. 20, caput e parágrafo único).

§ 2º  Os militares, magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação.

Art. 3º  São hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária:

I – morte;

II – perda dos direitos políticos;

III – expulsão;

IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 22, I a IV).

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral ( Lei nº 9.096/95, art. 22, V , acrescentado pela Lei nº 12.891/2013 ). (Incluído pela Resolução nº 23.421/2014)

Art. 4º  Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações ( Lei nº 9.096/95, art. 19, caput ).

§ 1º  Se a relação não for submetida nos prazos mencionados neste artigo, será considerada a última relação apresentada pelo partido.

§ 2º  Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência.

Art. 5º  As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser informadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral nos períodos previstos em lei.

CAPÍTULO II

Do Sistema de Filiação Partidária

Art. 6º  O sistema de filiação partidária desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral será utilizado em todo o território nacional, para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95.

Art. 6º O sistema de filiação partidária desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral em módulo específico do Sistema de Gerenciamento de Dados Partidários (SGIP) será utilizado em todo o território nacional, para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95 . (Redação dada pela Resolução nº 23.535/2017)

Art. 7º  Para utilização do Filiaweb, o usuário deverá estar habilitado perante a Justiça Eleitoral, mediante obtenção de senha.

§ 1º  O representante legal do diretório municipal ou zonal, comprovada sua legitimidade para o ato, terá seu número de inscrição eleitoral cadastrado pelo cartório eleitoral como administrador do respectivo órgão de direção partidária e obterá a senha provisória para uso do sistema, a ser alterada no primeiro acesso, a qual ficará sob sua exclusiva responsabilidade.

§ 2º  O usuário habilitado na forma do § 1º deste artigo poderá fazer o cadastramento, em ambiente específico do Filiaweb, de outros administradores e operadores do sistema.

§ 3º  O sistema de filiação fará o controle do período de validade da composição do diretório partidário, de acordo com a documentação apresentada perante o cartório ou, desde que haja viabilidade técnica, a partir de banco de dados de gerenciamento de informações partidárias, na forma estabelecida em instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º  Expirado o prazo de validade do órgão de direção partidária, será cancelada automaticamente a habilitação de todos os usuários a ele vinculados.

§ 5º Estabelecido internamente pelo partido que a entrega da relação de filiados de uma ou mais zonas eleitorais será feita por órgão de direção diverso do municipal, o representante legal respectivo deverá requerer sua habilitação para uso do Filiaweb perante a Corregedoria-Geral ou as corregedorias regionais eleitorais, conforme a instância partidária, observadas as regras definidas nos parágrafos deste artigo, hipótese na qual será cancelada a habilitação de todos os usuários de nível municipal ou zonal correspondentes.

§ 5º Estabelecido internamente pelo partido que a entrega da relação de filiados de uma ou mais zonas eleitorais será feita por órgão de direção diverso do municipal, o representante legal respectivo deverá requerer sua habilitação por meio do Filiaweb perante a presidência dos tribunais regionais eleitorais, conforme a instância partidária, observadas as regras definidas nos parágrafos deste artigo, hipótese na qual será cancelada a habilitação de todos os usuários de nível municipal ou zonal correspondentes. (Redação dada pela Resolução nº 23.535/2017)

Art. 8º  As relações de que trata o art. 4º desta resolução deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do sistema de filiação, intitulada Filiaweb, e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio do Tribunal Superior Eleitoral reservado aos partidos políticos.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:

I – relação interna - conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, relativos a um município e zona eleitoral, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral;

II – relação submetida - relação interna liberada pelo órgão partidário para processamento pela Justiça Eleitoral;

III – relação fechada - situação da relação submetida pelo órgão partidário após o encerramento do prazo legal para fornecimento dos dados à Justiça Eleitoral;

IV – relação oficial - relação fechada que, desconsiderados eventuais erros pelo processamento, será publicada pela Justiça Eleitoral e cujos dados servirão de base para o cumprimento das finalidades legais;

V – relação ordinária - relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos nos meses de abril e outubro de cada ano;

VI – relação especial - relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2º do art. 4º desta resolução.

Art. 9º  No momento da elaboração das relações será informada pelo sistema a ocorrência de eventual erro no registro de dados cadastrais do filiado, o que impedirá sua inclusão na relação oficial até que providenciada a correção pelo partido.

§ 1º  A submissão de relações ordinárias de filiados poderá ocorrer a qualquer tempo até o fim do prazo para entrega das relações a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95 , a partir do qual será processada a última relação elaborada pelo partido.

§ 2º  No último dia do prazo fixado, a submissão de relações de filiados dos partidos políticos pela Internet dar-se-á até as 19 horas, observado o horário de Brasília.

§ 3º  Ultrapassado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, a submissão de relações somente será possível a partir do dia imediato, considerando-se os respectivos dados apenas para o processamento subsequente.

Art. 10. Expirado o prazo legal destinado à entrega dos dados, a relação interna submetida pelo partido terá sua situação modificada para fechada, a partir da qual o sistema gerará nova relação interna, de idêntico conteúdo, para posteriores alterações pelo órgão partidário responsável.

Parágrafo único. Desconsiderados pelo processamento os erros constantes da relação fechada, o sistema a converterá em relação oficial.

Art. 11.  No processamento levado a efeito pela Justiça Eleitoral nos meses de abril e outubro de cada ano será verificada novamente a existência de erros nos registros, bem assim a ocorrência de duplicidades de filiação.

Art. 11. No processamento levado a efeito pela Justiça Eleitoral nos meses de abril e outubro de cada ano será verificada novamente a ocorrência de erros nos registros, bem assim a coexistência de filiações partidárias. (Redação dada pela Resolução nº 23.421/2014)

CAPÍTULO III

Da Duplicidade de Filiação Partidária

Da Coexistência de Filiações Partidárias (Redação dada pela Resolução nº 23.421/2014)

Art. 11-A. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11 desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 12.891/2013) . (Incluído pela Resolução nº 23.421/2014)

Art. 12.  Detectada duplicidade de filiação, nos termos do art. 11 desta norma, serão expedidas notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.

Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos. (Redação dada pela Resolução nº 23.198/2009)

Art. 12. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos. (Redação dada pela Resolução nº 23.421/2014)

§ 1º  As notificações de que trata o caput serão expedidas por via postal ao endereço constante do cadastro eleitoral, quando dirigidas a eleitor filiado, e pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos, quando dirigidas aos diretórios partidários.

§ 2º  A competência para processo e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada na respectiva relação.

§ 2º A competência para processo e julgamento das situações descritas no caput será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado. (Redação dada pela Resolução nº 23.421/2014)

§ 3º  As partes envolvidas terão o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, contados da realização do processamento das informações.

§ 3º Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de identificação de dupla filiação. (Redação dada pela Resolução nº 23.198/2009)

§ 4º  Expirado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, nos 10 (dez) dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação.

§ 4º Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, após os quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo. (Redação dada pela Resolução nº 23.421/2014)

§ 5º  Não havendo registro de decisão no Filiaweb até o décimo dia posterior ao prazo estabelecido no § 4º deste artigo, a situação das filiações será automaticamente atualizada, passando ambas a figurar como canceladas, consoante prevê o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95.

§ 5º A situação das filiações a que se refere o § 4º deste artigo permanecerá como sub judice até que haja o registro da decisão da autoridade judiciária eleitoral competente no sistema de filiação partidária. (Redação dada pela Resolução nº 23.421/2014)

§ 6º  Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, incumbirá aos partidos políticos orientar seus filiados a manterem atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO IV

Da Desfiliação

Art. 13.  Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.

§ 1º  A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21 da Lei nº 9.096/95 , deverá ser registrada na relação correspondente no sistema de filiação partidária.

§ 2º  Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.

§ 3º  Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado para o fim de identificação de dupla filiação.

§ 3º Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de identificação de dupla filiação. (Redação dada pela Resolução nº 23.117/2009)

§ 3º Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de verificação da coexistência de filiações. (Redação dada pela Resolução nº 23.421/2014)

§ 4º  Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior.

§ 4º Para cancelamento imediato da filiação anterior, o interessado deverá comunicar o ingresso no novo partido ao juízo eleitoral de sua zona de inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 23.421/2014)

§ 5º  Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no caput deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.

§ 6º Quando a comunicação de que trata o § 4º deste artigo for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação das filiações anotadas para os partidos envolvidos, que passarão a figurar como sub judice , e gerará ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos da lei, a ser examinada e decidida pelo juiz eleitoral competente, na forma desta resolução. (Revogado pela Resolução nº 23.421/2014)

Art. 14.  A funcionalidade de reversão de desfiliação estará disponível no Filiaweb exclusivamente para cumprimento de determinações judiciais, sendo necessária, para utilizá-la, a identificação do processo em que determinada a providência.

Art. 14. As funcionalidades de reversão de cancelamento e de reversão de exclusão de registro de filiação estarão disponíveis no Sistema de Filiação Partidária exclusivamente para cumprimento de determinações judiciais, sendo necessária, para utilizá-las, a identificação do processo em que determinada a providência. (Redação dada pela Resolução nº 23.198/2009)

CAPÍTULO V

Da Disponibilidade das Informações

Art. 15.  A publicação das relações oficiais de que cuida o parágrafo único do art. 10 desta norma se fará no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, permanecendo os dados disponíveis para consulta por qualquer interessado, juntamente com serviço de emissão de certidão de filiação partidária.

Parágrafo único.  O serviço de que cuida o caput deste artigo estará disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, ficando autorizada a criação de link de acesso nas páginas dos tribunais regionais eleitorais.

Art. 16.  A validação da certidão de filiação partidária emitida na forma do art. 15 desta norma será feita com emprego de código de assinatura digital, baseada em rotina de autenticação desenvolvida pela Justiça Eleitoral.

Art. 17.  No ato da conferência de validade, deverão ser informados o número de inscrição, a data e o horário de emissão e o código alfanumérico constantes da certidão emitida.

Parágrafo único.  O sistema de validação efetuará o cotejo entre as informações fornecidas pelo usuário e as constantes da assinatura digital geradas pela página e arquivada na base de dados da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 18.  A última relação de filiados apresentada pelo partido constante do sistema de filiação partidária será migrada para o Filiaweb e constituirá a primeira relação interna do correspondente órgão partidário.

Art. 19.  A entrega das relações ordinárias do mês de outubro de 2009 e de eventuais relações especiais de dezembro de 2009 poderá ser feita, a critério dos órgãos partidários, utilizando-se o Filiaweb ou o módulo externo do sistema de filiação aprovado pela Res.-TSE nº 21.574 , de 27 de novembro de 2003, observadas as regras nela definidas, com posterior comparecimento ao cartório eleitoral competente.

§ 1º  A habilitação de dirigente partidário para acesso ao Filiaweb, no período de que cuida o caput deste artigo, tornará obrigatório o uso da aplicação.

§ 2º  A partir da entrega das relações ordinárias do mês de abril de 2010, a utilização da nova sistemática será obrigatória em todo o território nacional, quando estarão revogadas as disposições da norma mencionada no caput e suas alterações posteriores.

Art. 20.  As relações submetidas à Justiça Eleitoral em decorrência de determinação de que trata o § 2º do art. 4º desta resolução serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

Art. 21. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação.

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cujo cancelamento somente se completará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Incluído pela Resolução nº 23.198/2009)

Art. 22.  Os dados inseridos no Filiaweb terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos e por seus próprios filiados, ressalvado o disposto no art. 9º desta resolução.

Parágrafo único.  Além dos campos de preenchimento obrigatório, cujos dados deverão subsidiar a elaboração da relação de filiados a ser entregue à Justiça Eleitoral, na forma do art. 19 da Lei nº 9.096/95, o Filiaweb conterá campos para registro, a critério dos órgãos partidários, de endereço e telefone, cujos dados não serão submetidos a processamento pelo sistema nem constarão das relações oficiais.

Art. 23.  Em caso de fusão ou incorporação, a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral providenciará a conversão, no Filiaweb, de todas as anotações de filiação dos partidos políticos envolvidos.

Parágrafo único.  A Corregedoria-Geral comunicará às corregedorias regionais eleitorais a providência de que trata o caput deste artigo, para idêntica medida em relação aos juízos eleitorais.

Parágrafo único. A Presidência do TSE comunicará às presidências dos tribunais regionais eleitorais a providência de que trata o caput deste artigo, para idêntica medida em relação aos juízos eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.535/2017)

Art. 24.  Ocorrendo transferência de domicílio do eleitor filiado, o Filiaweb a informará aos diretórios partidários dos municípios de origem e de destino.

Parágrafo único.  O filiado somente passará a compor a relação interna de filiados do novo município a partir da confirmação realizada pelo diretório correspondente no sistema.

Art. 25.  Ocorrendo movimentação de ofício de eleitores filiados em decorrência de desmembramento de zona, o sistema promoverá as atualizações necessárias nas relações dos partidos envolvidos.

Art. 26.  Caberá à Corregedoria-Geral o gerenciamento do Filiaweb, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação/TSE.

Art. 26. Caberá à Presidência do TSE o gerenciamento do Filiaweb, com o apoio da Secretaria Judiciária e da Secretaria de Tecnologia da Informação/TSE. (Redação dada pela Resolução nº 23.535/2017)

Art. 27.  O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento dos usuários, além das sanções cabíveis.

Art. 28. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico serão de inteira responsabilidade do órgão partidário.

Art. 28. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário. (Redação dada pela Resolução nº 23.198/2009)

Parágrafo único.  Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Art. 29.  A Corregedoria-Geral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.

Art. 29. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral e as presidências dos tribunais regionais eleitorais, com o apoio das respectivas secretarias judiciárias, exercerão a supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução, sem prejuízo do exercício da fiscalização pela Corregedoria-Geral, conforme previsto na Resolução- TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965. (Redação dada pela Resolução nº 23.535/2017)

Art. 30.  A Corregedoria-Geral expedirá provimentos destinados a regulamentar esta resolução, para sua fiel execução.

Art. 30. A Presidência do TSE expedirá atos destinados a regulamentar esta resolução, para sua fiel execução. (Redação dada pela Resolução nº 23.535/2017)

Parágrafo único. Compete às secretarias judiciárias a gestão das atividades relacionadas ao bom funcionamento do Filiaweb, propondo à Presidência a edição dos respectivos atos e, sempre que necessário, sugerindo a realização de modificações destinadas à modernização dos serviços.

Art. 31.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto em seu art. 19 e revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 2009.

CARLOS AYRES BRITTO

FELIX FISCHER

RICARDO LEWANDOWSKI

CÁRMEN LÚCIA

ALDIR PASSARINHO JUNIOR

MARCELO RIBEIRO

ARNALDO VERSIANI.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 164, de 28.8.2009, p. 18-21.