Resolução 2005

Resolução Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 22.138, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

APROVA INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005 .

RESOLUÇÃO Nº 22.136, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

Acrescenta parágrafos ao art. 21 da Resolução-TSE nº 21.899, de 19 de agosto de 2004.

RESOLUÇÃO Nº 22.121, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.

RESOLUÇÃO Nº 22.108, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

Comissão de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP). Adoção. Modelos. Comunicação. Decisões. Desaprovação e não-apresentação de contas. Partidos políticos. Art. 29 da Res.-TSE nº 21.841. Utilização. Mensagem eletrônica. Uniformização. Procedimentos. Tribunais regionais e cartórios eleitorais. Proposta. Acolhimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.098, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ELEITOR. COMPOSIÇÃO. MESA RECEPTORA. ZONA ELEITORAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA. NECESSIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA INSCRIÇÃO.

A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário.

A inobservância de tais pressupostos induz a nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.097, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005.

PROCESS O ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. CERTIFICADO DE QUITAÇÃO. SERVIÇO MILITAR. ALISTAMENTO ELEITORAL. RESOLUÇÃO-TSE N- 21.538/2003. ORIENTAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO.

A exigibilidade do certificado de quitação do serviço militar, para fins de inscrição, como eleitor, daquele que completou 18 anos, somente se há de afastar para aqueles aos quais, em razão de previsão específica, ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar.

A Res.-TSE nº 21.538/2003, ao disciplinar a matéria (art. 13), revogou orientação anterior em sentido diverso.

RESOLUÇÃO Nº 22.086, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

ALTERA OS ARTS. 36 E 38 DA RESOLUÇÃO Nº 19.406, DE 5.12.95 - INSTRUÇÕES PARA FUNDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS.

RESOLUÇÃO Nº 22.085, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

ALTERA A RES.-TSE Nº 21.574/2003, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

RESOLUÇÃO Nº 22.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.

RESOLUÇÃO Nº 22.067, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

Altera a Resolução nº 21.841, de 22.6.2004 – Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial.

RESOLUÇÃO Nº 22.054, DE 4 DE AGOSTO DE 2005.

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 22.032, DE 4 DE AGOSTO DE 2005.

DISPÕE SOBRE AS REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES RELATIVAS AO REFERENDO DE 23 DE OUTUBRO DE 2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.012, DE 12 DE ABRIL DE 2005.

Consulta. Exercício atividade político-partidária. Promotor de Justiça. Eleições 2006.

1) Não-conhecimento. Escapa à competência da Justiça Eleitoral.

2) Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j, da LC nº 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos Magistrados.

3) O prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC nº 64/90.

RESOLUÇÃO Nº 22.008, DE 29 DE MARÇO DE 2005.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO LIBERAÇÃO DE FUNDOS PARA O CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO DE ELEITOR. ZONA RURAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DE OBJETO.

RESOLUÇÃO Nº 22.005, DE 8 DE MARÇO DE 2005.

CONSULTA. Prefeito reeleito. Candidatura a vice. Terceiro mandato. Vedação. Resposta negativa.
Prefeito reeleito no pleito de 2000 não pode concorrer ao cargo de vice-prefeito, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 52 , CF).