Resolução 2006

Resolução Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 22.467, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. EXCEDENTE. LIMITE. 1º DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.683/2000. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL ANTE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO.
Válida conversão em pecúnia das horas excedentes autorizadas não compensadas no prazo estabelecido em instrução própria do TSE.

RESOLUÇÃO Nº 22.460, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Propaganda eleitoral. Internet. Antevéspera do segundo turno. Autorização.

1. É razoável a manutenção das páginas institucionais das candidaturas à Presidência da República no mesmo período da propaganda regular por rádio e televisão, no caso, durante o dia 27 de outubro.

2. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.452, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006.

Pedido. Emissora de televisão. Realização. Debate. Antevéspera do pleito. Término. Posterioridade. Horário. Meia-noite. Impossibilidade.

1. Considerando que o artigo 49 da Lei Eleitoral e o § único do artigo 240 do Código Eleitoral não estabelecem prazo em horas – consignou-se antevéspera das eleições – é razoável entender que o debate possa ocorrer na referida antevéspera do pleito, como previsto, limitando-se, porém, em sentido definitivo, de que não poderá ser ultrapassado o horário de meia-noite.
Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.447, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.

Aprova descrições e especificações de especialidades criadas, suprime expressão da descrição sumária do cargo de Analista Judiciário e delega competência ao Presidente para aprovar descrições e especificações de especialidades, bem como as alterações de cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias dos quadros de pessoal dos Tribunais Eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 22.424, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO. MESÁRIOS. MEMBROS DE JUNTA ELEITORAL. AUXILIARES. SERVIÇOS ELEITORAIS. PARTICIPAÇÃO. TREINAMENTO. PREPARAÇÃO DE LOCAL DE VOTAÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. GOZO EM DOBRO. DIAS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. OBSERVÂNCIA POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.

RESOLUÇÃO Nº 22.376, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 22.316, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

PARTIDO POLÍTICO. Sede nacional na capital federal. Exigência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, e da Res. TSE nº 19.406/95. Sede em local diverso. Irregularidade caracterizada. Necessidade de adequação à norma. Prazo fixado até 30.4.2007. Todo partido político está obrigado a informar ao TSE, até o dia 30 de abril de 2007, o endereço de sua sede nacional na capital da República.

RESOLUÇÃO Nº 22.315, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

SERVIDOR. Requisitado a Estado ou Município. Direito ao auxílio-alimentação. Inexistência. Impossibilidade legal. Pedido indeferido. O auxílio-alimentação, criado pela Lei nº 8.460/92 , destina-se apenas aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

RESOLUÇÃO Nº 22.303, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

PROPAGANDA ELEITORAL. AFIXAÇÃO. JANELA. ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente da semelhança com o outdoor, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano (caput do artigo 37 da Lei nº 11.300/2006).

AFIXAÇÃO. PROPAGANDA. POSSIBILIDADE. VEÍCULO. PROPRIEDADE PARTICULAR. SEMELHANÇA. OUTDOOR. DEFINIÇÃO. CRITÉRIO. LEI Nº 11.300/2006.

É permitida a afixação de placas, faixas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, para fins de veiculação de propaganda eleitoral, com base no § 2º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Tratando-se de afixação de placas, o seu tamanho deve-se conter no limite de 4m². (Precedente Cta 1.274).

A veiculação de propaganda eleitoral nas janelas traseiras de veículos automotores particulares é permitida, ex vi do § 6º do artigo 39 da Lei nº 11.300/2006, observada a legislação de trânsito pertinente.

A propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possam configurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico, é de ser apurada e punida nos termos do artigo 22 da LC nº 64/90.

RESOLUÇÃO Nº 22.290, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. TRANSMISSÃO AO VIVO. IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 22.276, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. PINTURA. MURO. OUTDOOR. INÍCIO. PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.

RESOLUÇÃO Nº 22.274, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PRESENÇA DE ARTISTAS OU ANIMADORES, BEM COMO UTILIZAÇÃO DE CAMISAS E OUTROS MATERIAIS QUE POSSAM PROPORCIONAR VANTAGEM AO ELEITOR, “EM EVENTOS FECHADOS DE PROPRIEDADES PRIVADAS” (SIC). IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 22.270, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. REGULAMENTAÇÃO. DIMENSÃO. FAIXA. PROPAGANDA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO. PAINEL ELETRÔNICO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 22.252, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

REMUNERAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO – PERÍODO CRÍTICO. VEDAÇÃO – ARTIGO 73, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A interpretação – literal, sistemática e teleológica – das normas de regência conduz à conclusão de que a vedação legal apanha o período de cento e oitenta dias que antecede às eleições até a posse dos eleitos.

RESOLUÇÃO Nº 22.247, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. EMPENA. FRONTLIGHT. BACKLIGHT. TAMANHO. FAIXA. CARTAZ. MÍDIA ELETRÔNICA. LACUNA. LEI Nº 11.300/2006. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de questionamentos formulados em termos amplos, suscetíveis de interpretações conducentes a hipóteses que comportam soluções distintas. Precedentes do TSE. CONFECÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO. DISPLAYS . BANDEIROLAS. FLÂMULAS. VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES. LEI Nº 11.300/2006. POSSIBILIDADE.

São vedadas, na campanha eleitoral, a confecção, a utilização, a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (§ 6º do art. 39 da Lei nº 9.504/97).

São permitidas a confecção, a distribuição e a utilização de displays, bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor.

O uso desses instrumentos de propaganda eleitoral viabiliza a comunicação entre o candidato e o eleitor durante as eleições, que não deixa de ser uma festa cívica.

A proibição se aplica somente para o caso de veículos automotores prestadores de serviços públicos, para que se atenda o espírito da Lei nº 11.300/2006.

POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO. MÍDIA EXTERIOR. PINTURA. MURO. PROPRIEDADE PARTICULAR.

Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 22.243, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. LEI Nº 11.300/2006. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COLOCAÇÃO. BONECO FIXO. VIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFIXAÇÃO. BANDEIRA. PLACA. FAIXA. BONECO. BENS DE DOMÍNIO PRIVADO.

Não é permitida a colocação de bonecos fixos ao longo das vias públicas, a teor do § 4º do art. 9º da Resolução nº 22.158/2006.

É permitida a afixação de placas, faixas, cartazes, pinturas ou as inscrições em bens particulares, para fins de veiculação de propaganda eleitoral, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

A propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possam configurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico, é de ser apurada e punida nos termos do art. 22 da LC nº 64/90.

RESOLUÇÃO Nº 22.231, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. PRÉ-CANDIDATO. ENTREVISTA. EXPOSIÇÃO. PROPOSTAS. CAMPANHA. VEDAÇÃO. REFERÊNCIAS A OUTROS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. MANDATO ANTERIOR. EXPOSIÇÃO. REALIZAÇÕES. POSSIBILIDADE.

1. Resposta negativa à primeira indagação. Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o inicio da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.158/2006.

2. Segunda indagação: não-conhecimento. Precedentes deste Tribunal consagram o entendimento de não se conhecer de c onsulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas (Res.-TSE nº 22.184, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 5.5.2006 e Res.-TSE nº 22.176, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 9.5.2006).

3. Resposta positiva à terceira indagação na forma do voto. A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizaçõs do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.

RESOLUÇÃO Nº 22.222, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

QUESTÃO DE ORDEM. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. COMPOSIÇÃO. VAGAS DE JUIZ TITULAR E SUBSTITUTO. ENCAMINHAMENTO DE LISTA TRÍPLICE.

RESOLUÇÃO Nº 22.207, DE 30 DE MAIO DE 2006.

Altera os arts. 3º e 14 da Resolução nº 20.753, de 7 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as instruções para requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.206, DE 30 DE MAIO DE 2006.

Estabelece as áreas de atividade e as especialidades dos cargos efetivos criados pela Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 22.202, DE 16 DE MAIO DE 2006.

Dispõe sobre a transformação de cargos em comissão do quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.201, DE 16 DE MAIO DE 2006.

Aprova a estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas criados pela Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.197, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

Altera o § 1º do art. 3º da Res.-TSE nº 21.009/2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.

RESOLUÇÃO Nº 22.166, DE 9 DE MARÇO DE 2006.

Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

RESOLUÇÃO Nº 22.165, DE 9 DE MARÇO DE 2006

ELEIÇÕES 2006. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. ORIENTAÇÕES E MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO EXERCÍCIO DO VOTO. PRAZOS. CRONOGRAMA OPERACIONAL DO CADASTRO ELEITORAL. REFERENDO PELO PLENÁRIO.

Fixação de prazos para execução de procedimentos relacionados ao cadastro eleitoral, estabelecidos em conformidade com o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, elaborado a partir de estudos técnicos da Secretaria de Informática e homologado pelo Grupo de Estudos do Cadastro Eleitoral (Gescade), cuja observância se impõe como forma de assegurar a realização, em tempo hábil, dos procedimentos de auditoria do cadastro e a tempestiva confecção das folhas de votação e alimentação das urnas eletrônicas.

Orientações aprovadas pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, quanto a rotinas e procedimentos a serem adotados pelas zonas, corregedorias e tribunais regionais eleitorais durante o período de fechamento do cadastro, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.156, DE 3 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições.