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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.754, DE 3 DE ABRIL DE 2008.

Autoriza, em caráter experimental, o pré-atendimento ao eleitor domiciliado no Distrito Federal, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,

considerando a necessidade de dar maior agilidade no atendimento a eleitores que buscam a Justiça Eleitoral para requerer as operações de alistamento, transferência e revisão,

considerando que a implantação, em nível nacional, de nova forma de atendimento a eleitores pela Justiça Eleitoral deve ser precedida de testes que viabilizem a realização de ajustes necessários, resolve:

Art. 1º Autorizar o funcionamento, no Distrito Federal, a título experimental, do Projeto "Título Net", que consiste no pré-atendimento, pela Internet, de pessoas interessadas em requerer alistamento, transferência e revisão perante a Justiça Eleitoral.

Art. 2º O acesso à funcionalidade dar-se-á no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, autorizada a criação de link de acesso na página do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 3º O requerimento iniciado eletronicamente somente se aperfeiçoará com o comparecimento do eleitor/alistando ao cartório eleitoral, no prazo de 5 dias úteis após o pré-atendimento, apresentando os documentos que comprovem os dados por ele informados e o recolhimento da multa devida, quando for o caso.

§ 1º Os dados informados pelo eleitor/alistando no formulário disponível na Internet comporão o Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE , a ser conferido e subscrito pelo interessado no ato de seu comparecimento ao cartório.

§ 2º O valor das multas eventualmente devidas em razão de ausência às urnas será estabelecido no máximo previsto, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor (arts. 7º , 11, § 1º , e 367, § 2º , do Código Eleitoral) .

§ 3º O valor das multas eventualmente devidas em razão de ausência aos trabalhos eleitorais será estabelecido no mínimo previsto, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor (arts. 124 e 367, § 2º , do Código Eleitoral) .

§ 4º O valor das multas eventualmente devidas em razão de alistamento intempestivo será estabelecido no máximo previsto, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor (arts. 8º e 367, § 2º , do Código Eleitoral) .

Art. 4º O protocolo emitido após o envio eletrônico dos dados não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral e se destina exclusivamente a informar o número e a data da solicitação e o prazo para comparecimento ao cartório.

Art. 5º A existência de outras restrições cadastrais ao requerimento da operação impedirão a utilização do serviço de que trata esta resolução, devendo o eleitor procurar o respectivo cartório eleitoral para a necessária regularização, portando, além do título eleitoral, quando dele dispuser, documentos que comprovem sua identidade e o domicílio eleitoral.

Art. 6º O serviço de que cuida esta resolução ficará disponível no período de 7 a 30 de abril e sofrerá imediata suspensão após o término dess e prazo.

Art. 7º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral expedirá os provimentos necessários a regulamentar esta resolução, objetivando sua fiel execução.

Art. 8º Aplicar-se-ão aos requerimentos formulados pelo serviço ora aprovado as demais disposições da Res.-TSE n° 21.538/2003 .

Art. 9º A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação do novo serviço de que trata esta resolução, incumbindo à unidade congênere do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal a execução de tais ações.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2008.

MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE

ARI PARGENDLER, RELATOR

CARLOS AYRES BRITTO

FELIX FISCHER

CAPUTO BASTOS

MARCELO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 5, de 24.4.2008, p. 1-2.