Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.434, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.

Institui a Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º, alínea “v” da Resolução nº 4.510 , de 29 de setembro de 1952,

RESOLVE:

Art. 1 o Fica instituída a Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil, destinada a agraciar pessoas que tenham se distinguido por suas atividades em prol da Justiça Eleitoral ou em quaisquer ramos do Direito.

CAPÍTULO I

Da Finalidade da Ordem

DA FINALIDADE DA ORDEM (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 2 o A Ordem destina-se a agraciar juristas eminentes ou outras personalidades civis e militares, nacionais e estrangeiras que tenham se distinguido por suas atividades em prol da Justiça Eleitoral ou em quaisquer ramos do Direito e a pessoas que tenham prestado notáveis serviços à Justiça Eleitoral ou que, de qualquer modo, hajam contribuído para o engrandecimento do País, internamente ou no exterior, da Justiça Eleitoral ou de qualquer ramo do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Advocacia, constituindo exemplos para a coletividade.

Art. 2º A Ordem destina-se a agraciar juristas eminentes ou outras personalidades civis e militares, nacionais e estrangeiras que tenham se distinguido por suas atividades em prol da Justiça Eleitoral ou em quaisquer ramos do Direito e a pessoas que tenham prestado notáveis serviços à Justiça Eleitoral e contribuído para o engrandecimento do país, constituindo exemplos para a coletividade. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

CAPÍTULO II

Da Concessão da Ordem

DA CONCESSÃO DA ORDEM (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 3 o A Ordem será concedida:

I - a integrantes do Tribunal Superior Eleitoral – TSE que tenham se destacado marcadamente no desempenho de suas atribuições e não tenham recebido quaisquer nota desabonadora;

II - a Magistrados, Juristas, integrantes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Ministério Público, da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União, das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e de outras Instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que, pelos serviços prestados, tenham-se tornado credoras de homenagem do TSE; e

III - a cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, que tenham prestado reconhecidos serviços ou demonstrado excepcional apreço ao TSE.

Art. 3º A Ordem poderá ser concedida: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I - ao Presidente da República, aos Presidentes das Casas do Congresso Nacional, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e a Ministros do Tribunal Superior Eleitoral que tenham se destacado marcadamente no desempenho de suas atribuições, premiando ações que excedam o esperado bom desempenho da função pública; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

II - a Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União, das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e de outras Instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, por relevantes e destacados serviços prestados à Justiça Eleitoral ou ao país; e (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

III - a cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, a estabelecimentos de ensino e organizações não governamentais sem fins lucrativos, instituições civis e militares que tenham prestado reconhecidos e relevantes serviços à Justiça Eleitoral ou ao país. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

CAPÍTULO III

Dos Graus e das Insígnias

DOS GRAUS E DAS INSÍGNIAS (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 4 o A Ordem é composta dos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial; e

III - Comendador.

Art. 4º A Ordem é composta dos seguintes graus: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I - Grã-Cruz; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

II - Grande Oficial; e (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

III - Comendador. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 5 o O uso das insígnias da Ordem obedecerá às seguintes disposições:

I - Grã-Cruz: faixa colocada do ombro direito ao quadril esquerdo, com placa ao lado direito, na altura do fígado;

II - Grande Oficial: pendente do pescoço, com placa ao lado direito, na altura do fígado; e

III - Comendador: pendente do peito no lado esquerdo com placa ao lado direito, na altura do fígado.

Art. 5º O uso das insígnias da Ordem obedecerá às seguintes disposições: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I - Grã-Cruz: faixa colocada do ombro direito ao quadril esquerdo, com placa ao lado direito, na altura do fígado; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

II - Grande Oficial: pendente do pescoço, com placa ao lado direito, na altura do fígado; e (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017) )

III - Comendador: pendente do peito no lado esquerdo com placa ao lado direito, na altura do fígado. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 6º  A Ordem é composta de três quadros:

I - Quadro Ordinário – de efetivo limitado – constituído pelos integrantes do TSE, em atividade, e pelas autoridades constantes dos incisos I, II, III, e IV do art. 20 desta Resolução;

II - Quadro Suplementar – de efetivo ilimitado – constituído pelos integrantes do TSE aposentados e pelos homenageados post mortem; e

III - Quadro Especial – de efetivo ilimitado – constituído pelas personalidades não pertencentes aos dois outros Quadros.

Parágrafo único.  O integrante do Quadro Ordinário, quando aposentado, será transferido, automaticamente, para o Suplementar.

Art. 6º A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma, devidamente assinado pelo Chanceler da Ordem. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

CAPÍTULO IV

Dos Quadros da Ordem

DA ADMINISTRAÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 7 o Quando transferido de Quadro, o integrante conserva o seu grau.

Art. 7º A Ordem será administrada pelo Conselho composto de Ministros efetivos, denominados Conselheiros, e presidida pelo Ministro Presidente, intitulado Chanceler. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 8 o A Ordem será administrada pelo Conselho composto de Ministros efetivos, denominados Conselheiros, e presidida pelo Ministro Presidente, intitulado Chanceler.

Art. 8º O Conselho da Ordem disporá de uma Secretaria, cujo titular, designado como Secretário do Conselho, será o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 9 o O Conselho da Ordem disporá de uma Secretaria, cujo titular, designado como Secretário do Conselho, exerce a função cumulativamente com a de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 9º Incumbe, privativamente, ao Conselho: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I - julgar, em sessão ordinária, as propostas de admissão na ordem ou de promoção dos seus graduados, aceitando ou recusando-as; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

II - resolver sobre a exclusão dos graduados que se tornarem passíveis dessa pena; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

III - decidir sobre o cancelamento das admissões, promoções e respectivas inscrições dos agraciados que, sem justificativa, deixarem de comparecer para receber a condecoração, nos termos desta resolução; e (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

IV - zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse, inclusive sobre as propostas de alteração desta resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 10.  Incumbe, privativamente, ao Conselho:

I - julgar, em sessão ordinária, as propostas de admissão na ordem ou de promoção dos seus graduados, aceitando ou recusando-as;

II - resolver sobre a exclusão dos graduados que se tornarem passíveis dessa pena;

III - decidir sobre o cancelamento das admissões, promoções e respectivas inscrições dos agraciados que, sem justificativa, deixarem de comparecer para receber a condecoração, nos termos desta Resolução; e

IV - zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse, inclusive sobre as propostas de alteração desta Resolução.

Art. 10. Ao Chanceler da Ordem compete, especialmente: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017) )

I - presidir as sessões do Conselho; e (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

II - assinar os Diplomas da Ordem. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017) )

Art. 11.  Ao Chanceler da Ordem compete, especialmente:

I - presidir as sessões do Conselho; e

II - assinar os Diplomas da Ordem.

Art. 11. Incumbe à Secretaria: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I - gerenciar o sistema informatizado da Ordem; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

II - organizar, consolidar e distribuir as propostas de admissão e de promoção, para exame e julgamento dos Conselheiros; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

III - elaborar as previsões de despesas para a realização das solenidades de entrega das insígnias; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

IV - providenciar a aquisição das insígnias e complementos, sua guarda, conservação e distribuição; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

V - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VI - providenciar a confecção dos convites e envelopes das solenidades; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VII - organizar a solenidade de outorga da Ordem; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VIII - elaborar os diagramas dos dispositivos, externo e interno, e os roteiros das solenidades; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

IX - preparar e expedir as correspondências do Conselho e receber as que lhe forem destinadas; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

X - organizar, no mês de junho, após a realização da cerimônia de entrega do ano, o relatório dos trabalhos do Conselho, consignando o número de insígnias concedidas em todos os graus, transferências ocorridas e despesas realizadas no exercício anterior; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

XI - manter atualizado o Almanaque da Ordem e promover a sua divulgação no sítio do TSE; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

XII - providenciar a convocação do Conselho, por ordem do Chanceler, bem como preparar as sessões e todo o expediente; e (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

XIII - organizar e manter em dia a documentação da Ordem sob sua guarda. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 12.  Incumbe à Secretaria:

I - gerenciar o sistema informatizado da Ordem;

II - organizar, consolidar e distribuir as propostas de admissão e de promoção, para exame e julgamento dos Conselheiros;

III - elaborar as previsões de despesas para a realização das solenidades de entrega das insígnias;

IV - providenciar a aquisição das insígnias e complementos, sua guarda, conservação e distribuição;

V - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;

VI - providenciar a confecção dos convites e envelopes das solenidades;

VII - organizar a solenidade de outorga da Ordem;

VIII - elaborar os diagramas dos dispositivos, externo e interno, e os roteiros das solenidades;

IX - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber as que lhes forem destinadas;

X - organizar, no mês de junho, após a realização da cerimônia de entrega do ano, o relatório dos trabalhos do Conselho, consignando o número de insígnias concedidas em todos os graus, transferências ocorridas e despesas realizadas no exercício anterior;

XI - manter atualizado o Almanaque da Ordem e promover a sua divulgação no sítio do TSE;

XII - providenciar a convocação do Conselho, por ordem do Chanceler, bem como preparar as sessões e todo o expediente; e

XIII - organizar e manter em dia a documentação da Ordem sob sua guarda.

Art. 12. A Ordem contará com a coordenação do titular da Assessoria de Cerimonial, que exercerá cumulativamente as atribuições da Secretaria. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 13.  A Ordem contará com a coordenação de um (a) Servidor (a) da Assessoria de Cerimonial que exercerá cumulativamente as atribuições da Secretaria.

Art. 13. Ao Secretário compete: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I - dirigir os trabalhos da Secretaria; e (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

II - secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

CAPÍTULO V

Da Administração

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 14.  Ao Secretário, compete:

I - dirigir os trabalhos da Secretaria; e

II - secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas.

Art. 14. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão formalizadas por ato do Chanceler, a quem incumbe fazer as propostas. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 1º O Chanceler poderá propor no máximo dez admissões na Ordem, devendo apresentar no mínimo uma para o grau Grã-Cruz e uma para o grau Grande Oficial. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 2º O Chanceler poderá propor, ainda, no máximo três promoções. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 15.  As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão formalizadas por ato do Chanceler.

Art. 15. O ingresso na Ordem poderá se dar em qualquer grau, conforme decisão do Conselho. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 16.  O ingresso na Ordem poderá se dar em qualquer grau, conforme decisão do Conselho.

Art. 16. Em casos excepcionais, o Chanceler da Ordem poderá conceder condecorações ad referendum do Conselho da Ordem. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 17.  Em casos excepcionais, o Chanceler da Ordem poderá conceder condecorações ad referendum do Conselho da Ordem.

Art. 17. As propostas de admissão e de promoção devem dar entrada na Secretaria do Conselho até o dia 1º de março do ano da cerimônia de entrega, a fim de permitir o trabalho preliminar da Secretaria e o julgamento dos processos pelo Conselho, em reuniões a serem realizadas no decorrer do mês de abril. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 18.  As propostas de admissão e de promoção devem dar entrada na Secretaria do Conselho até o dia 1 o de março do ano da cerimônia de entrega, a fim de permitir o trabalho preliminar da Secretaria e o julgamento dos processos pelo Conselho, em reuniões a serem realizadas no decorrer do mês de abril.

Parágrafo único.  As propostas que derem entrada na Secretaria, após o dia 1 o de março do ano da cerimônia de condecoração, à exceção das apresentadas pelo Chanceler, não serão objeto de apreciação pelo Conselho.

Art. 18. As propostas devem ser preparadas e justificadas, por escrito, de acordo com os modelos constantes dos Anexos XVIII e XIX desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 19.  As propostas devem ser preparadas e justificadas, por escrito, de acordo com os modelos constantes dos Anexos XIX e XX desta Resolução.

§ 1 o As propostas serão submetidas ao Conselho pelo Chanceler da Ordem e distribuídas aos Conselheiros em até oito dias antes da reunião final.

§ 2 o O Chanceler poderá propor:

I - no Quadro Ordinário:

a) quatro indicações para o grau Grande Oficial; e

b) oito indicações para o grau Comendador.

II - no Quadro Especial:

a) cinco indicações para o grau Grã-Cruz;

b) oito indicações para o grau Grande Oficial; e

c) oito indicações para o grau Comendador.

§ 3 o Cada Conselheiro poderá propor, independentemente do Quadro:

I - uma indicação para o grau Grã-Cruz;

II - quatro indicações para o grau Grande Oficial; e

III - três indicações para o grau Comendador.

§ 4 o Os Ministros Substitutos poderão propor:

I - no Quadro Ordinário – uma indicação para o grau Comendador; e

II - no Quadro Especial – uma indicação para o grau Comendador.

§ 5 o As propostas do Chanceler, previstas no § 2 o deste artigo, podem ser feitas, independentemente de Quadro, desde que inexistam candidatos naturais ao Quadro Ordinário.

§ 6 o A indicação para o grau Grã-Cruz pode ser destinada a qualquer outro grau, a critério do Proponente.

§ 7 o A critério de cada Conselheiro, uma das indicações para o grau Grande Oficial pode ser destinada ao grau Comendador.

§ 8 o As propostas para promoção de um grau para outro não serão consideradas nas cotas previstas nos §§ 2 o e 3 o deste artigo, podendo cada Conselheiro propor, anualmente, um membro da Ordem para promoção, nas condições previstas nesta Resolução.

Art. 19. As propostas serão submetidas ao Conselho pelo Chanceler da Ordem e distribuídas aos Conselheiros em até oito dias antes da reunião final. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 20.  São incluídos, automaticamente, no Quadro Ordinário e no grau Grã-Cruz:

I - o Presidente da República;

II - os Presidentes das Casas do Congresso Nacional;

III - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; e

IV - os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião de suas posses.

Parágrafo único.  As personalidades constantes dos incisos I, II e III, ao deixarem os cargos, serão transferidas, automaticamente, para o Quadro Especial, e as do inciso IV, ao término do mandato, para o Quadro Suplementar.

Art. 20. Podem ser incluídos no grau Grã-Cruz: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I - o Presidente da República; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

II - os Presidentes das Casas do Congresso Nacional; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

III - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; e (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

IV - os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

V - o Vice-Presidente da República; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VI - os Ministros de Estado e autoridades com status de Ministro de Estado; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VIII - os Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

IX - o Procurador-Geral da República; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

X - os Presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União; e (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

XI - a critério do Chanceler da Ordem, os Servidores do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo que ocupem cargo de nível superior e outras personalidades com relevância nacional, devendo qualquer deles ter se destacado marcadamente no desempenho de suas atribuições e notoriamente excedido o esperado bom desempenho de suas funções. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 21.  Podem ser incluídos no Quadro Ordinário:

I - no grau Grande Oficial: os Ministros Substitutos;

II - no grau Comendador: os servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 21. Podem ser incluídos no grau Grande Oficial: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I - os Ministros Substitutos; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

II - os Governadores do Distrito Federal e dos Estados; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

III - os Parlamentares do Congresso Nacional; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

IV - os Oficiais-Generais das Forças Armadas; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

V - os Ministros dos Tribunais Superiores; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VI - os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VII - os Magistrados de segunda instância; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VIII - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

IX - o Defensor Público-Geral da União; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

X - o Procurador-Geral do Trabalho; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

XI - o Procurador-Geral Militar (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

XII - o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

XIII - os Secretários-Executivos e Secretários dos Ministérios do Poder Executivo; e (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

XIV - excepcionalmente, outras altas autoridades, assim consideradas pelo Conselho da Ordem, em reunião convocada na forma do art. 27 desta resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

Parágrafo único. Em todos os casos, os indicados devem ter se destacado marcadamente no desempenho de suas atribuições, com ações que excedam o esperado bom desempenho de suas funções. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 22.  Podem ser incluídos no Quadro Especial:

I - no grau Grã-Cruz:

a) o Vice-Presidente da República;

b) os Ministros de Estado da Justiça e da Defesa;

c) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

d) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

e) o Procurador-Geral da República;

f) os Presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União; e

g) a critério do Chanceler da Ordem, os Servidores do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo e outras personalidades que ocupem cargo de nível superior e que tenham se destacado na prestação de serviços ou demonstrado especial apreço ao TSE.

II - no grau Grande Oficial:

a) os Ministros de Estado;

b) o Advogado-Geral da União;

c) os Governadores do Distrito Federal e dos Estados;

d) os Parlamentares do Congresso Nacional;

e) os Oficiais-Generais das Forças Armadas;

f) os Ministros dos Tribunais Superiores;

g) os Magistrados de segunda instância;

h) os Subprocuradores-Gerais da Justiça Eleitoral;

i) o Defensor Público-Geral da União;

j) o Procurador-Geral do Trabalho;

k) o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

l) os Secretários-Executivos e Secretários dos Ministérios do Poder Executivo; e

m) excepcionalmente, outras altas autoridades, assim consideradas pelo Conselho da Ordem, em reunião convocada na forma do art. 27 desta Resolução.

III - no grau Comendador:

a) os Magistrados de primeira instância, os Procuradores, os Promotores e os Advogados que militem na Justiça Eleitoral;

b) os Oficiais das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;

c) os Servidores do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo e outras personalidades que tenham se destacado na prestação de serviços ou demonstrado especial apreço ao TSE; e

d) cidadãos, civis ou militares, brasileiros ou estrangeiros, que tenham prestado bons serviços ao TSE.

Art. 22. Podem ser incluídos no grau Comendador: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I - os Magistrados de primeira instância, os Procuradores, os Promotores e os Advogados que militem na Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

II - os Oficiais das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

III - os Servidores do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo que tenham se destacado na prestação de serviços ou demonstrado especial apreço ao TSE; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

IV - cidadãos, civis ou militares, brasileiros ou estrangeiros, e outras personalidades que tenham prestado reconhecidos e relevantes serviços à Justiça Eleitoral ou ao país; e (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

V - os servidores da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 1º Os servidores da Justiça Eleitoral devem ter, preferencialmente, no mínimo dez anos de serviços. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 2º Não podem ser indicados servidores diretamente subordinados ao Chanceler. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I, II, III e V, os indicados devem ter se destacado marcadamente no desempenho de suas atribuições, com ações que excedam o esperado bom desempenho da função pública. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 23.  Para a ascensão na Ordem, os agraciados no grau Comendador podem ser promovidos ao grau imediatamente superior, desde que tenham, no mínimo, dois anos de interstício no grau que ocupam e sejam recomendados por novos e assinalados serviços prestados ao TSE, na forma do Anexo XX .

Parágrafo único.  É dispensada a exigência de interstício mínimo para a promoção ao graduado que tenha se distinguido por ato de excepcional relevância para o TSE.

Art. 23. Para a ascensão na Ordem, os agraciados no grau Comendador podem ser promovidos ao grau imediatamente superior, desde que tenham, no mínimo, dois anos de interstício no grau que ocupam e sejam recomendados por novos e assinalados serviços prestados ao TSE, na forma do Anexo XIX . (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Parágrafo único. É dispensada a exigência de interstício mínimo para a promoção ao graduado que tenha se distinguido por ato de excepcional relevância para o TSE. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

CAPÍTULO VI

Da admissão e Promoção

Da Exclusão da Ordem (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 24.  Observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, serão excluídos da Ordem:

I - os graduados brasileiros que, nos termos da Constituição , tenham perdido a nacionalidade;

II - os graduados, civis ou militares que, a critério do Conselho, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos;

III - os que tiverem cometido atos contrários à dignidade e à moralidade da sociedade, desde que apurados e confirmados em investigação;

VI - os que tenham sido condenados pela justiça brasileira ou estrangeira em qualquer foro, por crime contra a integridade, a soberania nacional ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

V - os que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;

VI - aqueles que recusarem a nomeação ou promoção ou devolverem as condecorações que lhes hajam sido conferidas; e

VII - os agraciados que, devidamente cientificados, a contar da data da solenidade de entrega do diploma e condecoração, não manifestarem interesse na condecoração outorgada.

Parágrafo único.  As exclusões serão feitas mediante ato do Chanceler da Ordem após deliberação da maioria dos Conselheiros presentes na sessão de julgamento da proposta.

Art. 24. Não poderão participar do processo de concessão da Ordem previsto no art. 3º, ou serão dela excluídos: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I - os graduados, civis ou militares que, a critério do Conselho, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

II - os que tiverem cometido atos contrários à dignidade e à moralidade da sociedade; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

III - os que tenham sido condenados pela justiça brasileira ou estrangeira em qualquer foro, por crime contra a integridade, a soberania nacional ou atentado contra o Erário, as instituições e a sociedade; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

IV - os que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

V - aqueles que recusarem a nomeação ou promoção ou devolverem as condecorações que lhes hajam sido conferidas; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

VI - os que, sem justificativa, deixarem de comparecer para o recebimento da comenda na data da solenidade de entrega das insígnias. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Parágrafo único. As exclusões serão feitas mediante ato do Chanceler da Ordem após deliberação da maioria dos Conselheiros presentes na sessão de julgamento da proposta. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

CAPÍTULO VII

Da Exclusão da Ordem

DA CONDECORAÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 25. O candidato que, sem justificativa, deixar de comparecer para o recebimento da comenda poderá, após um ano da data da solenidade de entrega das insígnias, ter cancelada a sua admissão ou promoção e respectiva inscrição, mediante decisão do Conselho.

Art. 25. A Ordem e seus complementos em seus diferentes graus terão as seguintes características, conforme Anexos I a XVII : (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

GRÃ-CRUZ - Composta por:

- Placa: peça côncava com 78 mm de diâmetro, composta por dois resplendores sobrepostos dourados polidos. O primeiro pontiagudo e o segundo canelado, carregado ao centro por uma peça circular abaulada em esmalte verde carregando a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - ASSIS BRASIL" em fonte Palatino Linotype e que contorna ao centro a imagem da vista frontal do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral nas cores verde, amarela, azul e branca. No verso, um prendedor com duas peças de encaixe "macho-fêmea" em metal dourado conforme os Anexos VI e VII .

- Faixa: no anverso consta de uma insígnia de 60 mm de diâmetro por 5,5 mm de espessura no plano de maior relevo composta por dois resplendores sobrepostos dourados polidos. O primeiro pontiagudo e o segundo canelado, carregado ao centro por uma peça circular abaulada em esmalte verde carregando a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - ASSIS BRASIL" em fonte Palatino Linotype e que contorna ao centro a imagem da vista frontal do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral nas cores verde, amarela, azul e branca. No reverso, as mesmas características, com exceção da parte central, que é composta por uma peça circular abaulada esmaltada em verde contendo gravada a inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" em ouro e em fonte Palatino Linotype contornando um círculo que representa uma esfera celeste, idêntica à da Bandeira Nacional, observado rigorosamente o disposto na Lei nº 5.700 , de 1º de setembro de 1971, e unida a um passador vertical em metal dourado com 50 mm de comprimento composto por folhas e frutos de louro (laurus nobilis) e pendente de uma faixa de gorgorão de seda achamalotada com 90 mm de largura composta por sete listras, sendo as das extremidades na cor azul royal com 7,5 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor branca com 15 mm de largura, também ladeadas internamente por duas na cor verde com 20 mm de largura e ao centro uma na cor amarela com 5 mm de largura, a ser utilizada transversalmente do ombro direito ao quadril esquerdo.

- Barreta: peça de metal dourado, forrada com fita de gorgorão de seda achamalotada, medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura, composta por sete listras, sendo as das extremidades na cor azul royal com 4 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor branca com 5 mm de largura, também ladeadas internamente por duas na cor verde com 7,5 mm de largura e ao centro uma na cor amarela com 2 mm de largura, possuindo fixa ao centro uma fita em fio de ouro dobrada com 13,5 mm de comprimento por 8 mm de largura e uma roseta com oito raios internos nas cores azul royal, verde e branca sobre fundo amarelo e forrada com a mesma fita da barreta. No reverso, uma placa lisa em metal dourado, atravessada por dois pinos e fecho "pega-ladrão", ambos em metal dourado que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme os desenhos anexos.

- Roseta: botão circular com 10 mm de diâmetro com oito raios internos nas cores azul royal, verde e branca sobre fundo amarelo e forrado com a mesma fita da barreta, sobreposto a uma fita em fio de ouro dobrada com 13,5 mm de comprimento por 8 mm de largura, com um pino e fecho "pega-ladrão", ambos em metal dourado no verso, que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso.

- Miniatura: confeccionada em metal pendente, em uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com um prendedor "dente de foca" em metal dourado na parte posterior, com as versões masculina e feminina apresentando as proporções e características descritas conforme desenhos anexos. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

GRANDE OFICIAL - Composta por:

- Placa: peça côncava com 78 mm de diâmetro, composta por dois resplendores sobrepostos polidos, sendo o primeiro pontiagudo dourado e o segundo canelado prateado, carregado ao centro por uma peça circular abaulada em esmalte verde carregando a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - ASSIS BRASIL" em fonte Palatino Linotype e que contorna ao centro a imagem da vista frontal do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral nas cores verde, amarela, azul e branca. No verso, um prendedor com duas peças de encaixe "macho-fêmea" em metal dourado conforme os desenhos anexos.

- Colar: no anverso, consta de uma insígnia de 60 mm de diâmetro por 5,5 mm de espessura no plano de maior relevo composta por dois resplendores sobrepostos dourados polidos. O primeiro pontiagudo e o segundo canelado, carregado ao centro por uma peça circular abaulada em esmalte verde carregando a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - ASSIS BRASIL" em fonte Palatino Linotype e que contorna ao centro a imagem da vista frontal do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral nas cores verde, amarela, azul e branca. No reverso, as mesmas características, com exceção da parte central, que é composta por uma peça circular abaulada esmaltada em verde contendo gravada a inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" em ouro e em fonte Palatino Linotype contornando um círculo que representa uma esfera celeste, idêntica à da Bandeira Nacional, observado rigorosamente o disposto na Lei nº 5.700 , de 1º de setembro de 1971, e unida a um passador com formato semicircular ascendente em metal dourado polido com 40 mm de largura por 25 mm de altura, composto por folhas e frutos estilizados de louro (laurus nobilis) que, por meio de quatro rebites, vai fixar-se a uma peça em liga metálica "tombac" com formato octogonal e com três alças metálicas no reverso por onde passa a fita do colar, que é forrado com a mesma fita de gorgorão de seda achamalotada. A fita do colar mede 40 mm de largura e 450 mm de comprimento e é composta por sete listras, sendo as das extremidades na cor azul royal com 4 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor branca com 7 mm de largura, também ladeadas internamente por duas na cor verde com 8 mm de largura e ao centro uma na cor amarela com 2 mm de largura, com as extremidades abainhadas, a cuja ponta será fixado um cordão de seda branca para garantir melhor adaptação do colar no uso, conforme desenhos anexos.

- Barreta: peça de metal dourado, forrado com fita de gorgorão de seda achamalotada, medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura, composta por sete listras sendo as das extremidades na cor azul royal com 4 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor branca com 5 mm de largura, também ladeadas internamente por duas na cor verde com 7,5 mm de largura e ao centro uma na cor amarela com 2 mm de largura, possuindo fixa ao centro uma fita em fio de ouro e prata dobrada com 13,5 mm de comprimento por 8 mm de largura e uma roseta com oito raios internos nas cores azul royal, verde e branca sobre fundo amarelo e forrada com a mesma fita da barreta. No reverso, uma placa lisa em metal dourado,
atravessada por dois pinos e fecho "pega-ladrão", ambos em metal dourado que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme os desenhos anexos.

- Roseta: botão circular com 10 mm de diâmetro com oito raios internos nas cores azul royal, verde e branca sobre fundo amarelo e forrado com a mesma fita da barreta, sobreposto a uma fita em fio de ouro e prata dobrada com 13,5 mm de comprimento por 8 mm de largura, com um pino e fecho "pega-ladrão", ambos em metal dourado no reverso, que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso.

- Miniatura: confeccionada em metal pendente, em uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com um prendedor "dente de foca" em metal dourado na parte posterior, com as versões masculina e feminina apresentando as proporções e características descritas conforme desenhos anexos. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

COMENDADOR - Composta por:

- Placa: peça côncava com 78 mm de diâmetro, composta por dois resplendores sobrepostos prateados polidos. O primeiro pontiagudo e o segundo canelado, carregado ao centro por uma peça circular abaulada em esmalte verde carregando a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - ASSIS BRASIL" em fonte Palatino Linotype e que contorna ao centro a imagem da vista frontal do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral nas cores verde, amarela, azul e branca. No verso, um prendedor com duas peças de encaixe "macho-fêmea" em metal prateado conforme os desenhos anexos .

- Medalha: no anverso consta de uma insígnia de 40 mm de diâmetro por 5,5 mm de espessura no plano de maior relevo composta por dois resplendores sobrepostos dourados polidos. O primeiro pontiagudo e o segundo canelado, carregado ao centro por uma peça circular abaulada em esmalte verde carregando a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - ASSIS BRASIL" em fonte Palatino Linotype e que contorna ao centro a imagem da vista frontal do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral nas cores verde, amarela, azul e branca. No reverso, as mesmas características, com exceção da parte central, que é composta por uma peça circular abaulada esmaltada em verde contendo gravada a inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" em ouro e em fonte Palatino Linotype contornando um círculo que representa uma esfera celeste, idêntica à da Bandeira Nacional, observado rigorosamente o disposto na Lei no 5.700 , de 1º de setembro de 1971, e unida a um passador com formato de coroa circular ascendente em metal dourado polido com 22 mm de largura por 20 mm de altura, composto por folhas e frutos estilizados de louro (laurus nobilis) que une a insígnia a uma fita de gorgorão de seda achamalotada, medindo 48 mm de comprimento por 35 mm de largura, composta por sete listras sendo as das extremidades na cor azul royal com 4 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor branca com 5 mm de largura, também ladeadas internamente por duas na cor verde com 7,5 mm de largura e ao centro uma na cor amarela com 2 mm de largura. A medalha feminina possui as mesmas características e complementos da versão masculina, com exceção do formato da fita, que é um laço borboleta com as dimensões descritas nos modelos anexos .

- Barreta: peça de metal dourado, forrada com fita de gorgorão de seda achamalotada, medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura, composta por sete listras, sendo as das extremidades na cor azul royal com 4 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor branca com 5 mm de largura, também ladeadas internamente por duas na cor verde com 7,5 mm de largura e ao centro uma na cor amarela com 2 mm de largura, possuindo fixa ao centro uma fita em fio de prata dobrada com 13,5 mm de comprimento por 8 mm de largura e uma roseta com oito raios internos nas cores azul royal, verde e branca sobre fundo amarelo e forrada com a mesma fita da barreta. No reverso, uma placa lisa em metal dourado, atravessada por dois pinos e fecho "pega-ladrão", ambos em metal dourado que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme os desenhos anexos .

- Roseta: botão circular com 10 mm de diâmetro com oito raios internos nas cores azul royal, verde e branca sobre fundo amarelo e forrado com a mesma fita da barreta e sobreposta a uma fita em fio de prata dobrada com 13,5 mm de comprimento por 8 mm de largura, com um pino e fecho "pega-ladrão", ambos em metal dourado no reverso que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso.

- Miniatura: confeccionada em metal pendente, em fita de gorgorão de seda achamalotada com um prendedor "dente de foca" em metal dourado na parte posterior, com as versões masculina e feminina apresentando as proporções e características descritas conforme desenhos anexos . (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 1º A Ordem no Grau Grã-Cruz e seus complementos serão entregues acomodados em um estojo de madeira quadrangular com tampa abaulada e duas dobradiças em metal dourado, medindo 32 cm de comprimento por 18,5 cm de largura por 7 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor azul royal, com fecho externo composto por duas peças em metal dourado e gravação do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em dourado, com 3,5 cm de circunferência sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em cetim na cor branca com a gravação do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em dourado com 3,5 cm de circunferência e sobreposta ao canto superior esquerdo uma fita nas cores verde e amarela. A parte interna do estojo é em veludo na cor preta e acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes, outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o cetim da tampa encostar na insígnia quando fechado, sem escoriações e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo preto no anverso e em papel couro preto no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender as peças com perfeição e sem folgas, conforme modelo disposto no Anexo XV. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 2º A Ordem no Grau Grande Oficial e seus complementos serão entregues acomodados em um estojo de madeira quadrangular com tampa abaulada e duas dobradiças em metal dourado medindo 28 cm de comprimento por 15 cm de largura e 7 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor azul royal, com fecho externo composto por duas peças em metal dourado e gravação do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em dourado, com 3,5 cm de circunferência sobre o centro da tampa, que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em cetim na cor branca com a gravação do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em dourado com 3,5 cm de circunferência e sobreposta ao canto superior esquerdo uma fita nas cores verde e amarela. A parte interna do estojo é em veludo na cor preta e acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes, outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o cetim da tampa encostar na insígnia quando fechado, sem escoriações e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo preto no anverso e em papel couro preto no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender as peças com perfeição e sem folgas, conforme modelo disposto no Anexo XV . (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 3º A Ordem no Grau Comendador e seus complementos serão entregues acomodados em um estojo de madeira, quadrangular, de tampa abaulada, com duas dobradiças em metal dourado, com 17,3 cm de comprimento por 12,3 cm de largura por 4,4 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor azul royal, com fecho externo composto por duas peças em metal dourado e com a gravação do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em dourado, com 3,5 cm de circunferência sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em cetim na cor branca com a gravação do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em dourado com 3,5 cm de circunferência e sobreposta ao canto superior esquerdo uma fita nas cores verde e amarela. A parte interna do estojo é em veludo na cor preta e acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes, outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o cetim da tampa encostar na insígnia quando fechado, sem escoriações e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo preto no anverso e em papel couro preto no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender as peças com perfeição e sem folgas, conforme modelo disposto no Anexo XV . (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 4º O Histórico da Ordem será confeccionado em papel pergaminho fantasia importado 180 g, na cor branca com 21x29,7 cm, conforme modelo disposto no Anexo VIII . (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 5º Os Diplomas da Ordem nos seus diferentes Graus serão confeccionados em papel pergaminho fantasia importado 180 g na cor branca com 21x29,7 cm que serão assinados pelo Chanceler da Ordem e receberão a chancela em alto relevo do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil por meio de impressão por esmagamento direto com ferramenta própria a ser aplicada por sobre a assinatura do Chanceler da Ordem que vai na parte inferior do Diploma, conforme modelos Anexos IX , X , XI , XII , XIII e XIV . (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 6º O Porta Diploma será em capa dura com cantoneira fina em metal dourado, revestida em courino azul royal levemente acolchoado com uso de laminado de espuma de 0,04 mm de espessura para receber na parte superior da capa frontal a inscrição "TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL", na inferior "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - ASSIS BRASIL" em fonte Edwardian Script ITC e no centro a gravação da imagem da placa da "Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral Assis Brasil" em dourado com 11,5 cm de circunferência. As margens do porta diploma serão costuradas com linha azul marinho, sendo internamente em camurça preta com 23x31,5 cm fechado e 46x31,4 cm aberto e fitas de cetim azul marinho com 10,01 mm de largura nos cantos das duas faces internas a servir de cantoneiras para fixar o histórico e o diploma. Nos cantos superiores esquerdos das duas faces internas, a fita será nas cores verde e amarela e com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes ou outras imperfeições, conforme modelos dos Anexos XVI e XVII . (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 7º A Ordem no Grau Comendador será acompanhada de um suporte em metal dourado, medindo 34 mm de comprimento por 10 mm de largura, com encaixe frontal e dois pinos de fixação com fecho "pega-ladrão" na parte traseira, que será fixado na roupa, na altura da parte superior do tórax no lado esquerdo, no qual o prendedor "dente de foca" será encaixado. O acabamento deverá ser perfeito, garantindo, ainda, segurança e praticidade no uso, conforme modelo do Anexo I . (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 8º A Ordem e seus complementos serão cunhados em liga metálica "tombac" (aproximadamente vinte e um por cento de zinco e setenta e nove por cento de cobre, podendo esta liga ser variável em sua proporção) e, com exceção das partes prateadas, banhada a ouro 22 quilates com espessura não inferior a 0,02 mm ou 20 mícrons. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

CAPÍTULO VIII

Da Condecoração

DAS SESSÕES DO CONSELHO (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 26.  A Ordem e seus complementos em seus diferentes graus terão as seguintes características:

GRÃ-CRUZ - Composta por:

- Placa: peça côncava com 78 mm de diâmetro, composta por dois resplendores sobrepostos dourados polidos, o primeiro pontiagudo e o segundo canelado, carregado ao centro por uma peça circular abaulada em esmalte verde carregando a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – ASSIS BRASIL" em fonte Palatino Linotype  e que contorna ao centro a imagem da vista frontal do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral nas cores verde, amarela, azul e branca e no verso um prendedor com duas peças de encaixe “macho-fêmea” em metal dourado conforme os Anexos VI e VII .

- Faixa: no anverso consta de uma insígnia de 60 mm de diâmetro por 5,5 mm de espessura no plano de maior relevo composta por dois resplendores sobrepostos dourados polidos, o primeiro pontiagudo e o segundo canelado, carregado ao centro por uma peça circular abaulada em esmalte verde carregando a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – ASSIS BRASIL" em fonte Palatino Linotype  e que contorna ao centro a imagem da vista frontal do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral nas cores verde, amarela, azul e branca e no reverso as mesmas características, com exceção da parte central, que é composta por uma peça circular abaulada esmaltada em verde contendo gravada a inscrição “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” em ouro e em fonte Palatino Linotype contornando um círculo representando uma esfera celeste, idêntica a da Bandeira Nacional, observado rigorosamente o disposto da Lei nº 5.700 , de 1º de setembro de 1971, e unida a um passador vertical em metal dourado com 50 mm de comprimento composto por folhas e frutos de louro (laurus nobilis) e pendente de uma faixa de gorgorão de seda achamalotada com 90 mm de largura composta por sete listras sendo as das extremidades na cor azul royal com 7,5 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor branca com 15 mm de largura, também ladeadas internamente por duas na cor verde com 20 mm de largura e ao centro uma na cor amarela com 5 mm de largura, a ser utilizada transversalmente do ombro direito ao quadril esquerdo.

- Barreta: peça de metal dourado, forrado com fita de gorgorão de seda achamalotada, medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura, composta por sete listras sendo as das extremidades na cor azul royal com 4 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor branca com 5 mm de largura, também ladeadas internamente por duas na cor verde com 7,5 mm de largura e ao centro uma na cor amarela com 2 mm de largura, possuindo fixa ao centro uma fita em fio de ouro dobrada com 13,5 mm de comprimento por 8 mm de largura e uma roseta com oito raios internos nas cores azul royal, verde e branco sobre fundo amarelo e forrada com a mesma fita da barreta e, no reverso, uma placa lisa em metal dourado, atravessada por dois pinos e fecho "pega-ladrão", ambos em metal dourado que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme os desenhos anexos .

- Roseta: botão circular com 10 mm de diâmetro com oito raios internos nas cores azul royal, verde e branco sobre fundo amarelo e forrada com a mesma fita da barreta, sobreposto a uma fita em fio de ouro dobrada com 13,5 mm de comprimento por 8 mm de largura, com um pino e fecho "pega-ladrão", ambos em metal dourado no verso, que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso.

- Miniatura: confeccionada em metal pendente, em uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com um prendedor “dente de foca” em metal dourado na parte posterior, com as versões masculina e feminina apresentando as proporções e características descritas conforme desenhos anexos .

GRANDE OFICIAL – Composta por:

- Placa: peça côncava com 78 mm de diâmetro, composta por dois resplendores sobrepostos polidos, sendo o primeiro pontiagudo dourado e o segundo canelado prateado, carregado ao centro por uma peça circular abaulada em esmalte verde carregando a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – ASSIS BRASIL" em fonte Palatino Linotype  e que contorna ao centro a imagem da vista frontal do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral nas cores verde, amarela, azul e branca e no verso um prendedor com duas peças de encaixe “macho-fêmea” em metal dourado conforme os desenhos anexos .

- Colar: no anverso, consta de uma insígnia de 60 mm de diâmetro por 5,5 mm de espessura no plano de maior relevo composta por dois resplendores sobrepostos dourados polidos, o primeiro pontiagudo e o segundo canelado, carregado ao centro por uma peça circular abaulada em esmalte verde carregando a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – ASSIS BRASIL" em fonte Palatino Linotype  e que contorna ao centro a imagem da vista frontal do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral nas cores verde, amarela, azul e branca e no reverso as mesmas características, com exceção da parte central, que é composta por uma peça circular abaulada esmaltada em verde contendo gravada a inscrição “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” em ouro e em fonte Palatino Linotype contornando um círculo representando uma esfera celeste, idêntica a da Bandeira Nacional, observado rigorosamente o disposto da Lei nº 5.700 , de 1º de setembro de 1971, e unida a um passador com formato semicircular ascendente em metal dourado polido com 40 mm de largura por 25 mm de altura, composto por folhas e frutos estilizados de louro (laurus nobilis)  que vai fixa por meio de quatro rebites a uma peça em liga metálica "tombac" com formato octogonal e com três alças metálicas no reverso por onde passa a fita do colar e forrada com a mesma fita de gorgorão de seda achamalotada do colar. A fita do colar mede 40 mm de largura e 450 mm de comprimento e é composta por sete listras, sendo as das extremidades na cor azul royal com 4 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor branca com 7 mm de largura, também ladeadas internamente por duas na cor verde com 8 mm de largura e ao centro uma na cor amarela com 2 mm de largura, com as extremidades abainhadas cuja ponta será fixada um cordão de seda branca e, para garantir melhor adaptação do colar no uso, conforme desenhos anexos .

- Barreta: peça de metal dourado, forrado com fita de gorgorão de seda achamalotada, medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura, composta por sete listras sendo as das extremidades na cor azul royal com 4 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor branca com 5 mm de largura, também ladeadas internamente por duas na cor verde com 7,5 mm de largura e ao centro uma na cor amarela com 2 mm de largura, possuindo fixa ao centro uma fita em fio de ouro e prata dobrada com 13,5 mm de comprimento por 8 mm de largura e uma roseta com oito raios internos nas cores azul royal, verde e branco sobre fundo amarelo e forrada com a mesma fita da barreta e, no reverso, uma placa lisa em metal dourado, atravessada por dois pinos e fecho "pega-ladrão", ambos em metal dourado que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme os desenhos anexos .

- Roseta: botão circular com 10 mm de diâmetro com oito raios internos nas cores azul royal, verde e branco sobre fundo amarelo e forrada com a mesma fita da barreta, sobreposto a uma fita em fio de ouro e prata dobrada com 13,5 mm de comprimento por 8 mm de largura, com um pino e fecho "pega-ladrão", ambos em metal dourado no reverso, que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso.

- Miniatura: confeccionada em metal pendente, em uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com um prendedor “dente de foca” em metal dourado na parte posterior, com as versões masculina e feminina apresentando as proporções e características descritas conforme desenhos anexos .

COMENDADOR – Composta por:

- Placa: peça côncava com 78 mm de diâmetro, composta por dois resplendores sobrepostos prateados polidos, o primeiro pontiagudo e o segundo canelado, carregado ao centro por uma peça circular abaulada em esmalte verde carregando a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – ASSIS BRASIL" em fonte Palatino Linotype  e que contorna ao centro a imagem da vista frontal do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral nas cores verde, amarela, azul e branca e no verso um prendedor com duas peças de encaixe “macho-fêmea” em metal prateado conforme os desenhos anexos .

- Medalha: no anverso consta de uma insígnia de 40 mm de diâmetro por 5,5 mm de espessura no plano de maior relevo composta por dois resplendores sobrepostos dourados polidos, o primeiro pontiagudo e o segundo canelado, carregado ao centro por uma peça circular abaulada em esmalte verde carregando a inscrição "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – ASSIS BRASIL" em fonte Palatino Linotype  e que contorna ao centro a imagem da vista frontal do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral nas cores verde, amarela, azul e branca e no reverso as mesmas características, com exceção da parte central, que é composta por uma peça circular abaulada esmaltada em verde contendo gravada a inscrição “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” em ouro e em fonte Palatino Linotype contornando um círculo representando uma esfera celeste, idêntica a da Bandeira Nacional, observado rigorosamente o disposto da Lei nº 5.700 , de 1 o de setembro de 1971, e unida a um passador com formato de coroa circular ascendente em metal dourado polido com 22 mm de largura por 20 mm de altura, composto por folhas e frutos estilizados de louro (laurus nobilis) que une a insígnia a uma fita de gorgorão de seda achamalotada, medindo 48 mm de comprimento por 35 mm de largura, composta por sete listras sendo as das extremidades na cor azul royal com 4 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor branca com 5 mm de largura, também ladeadas internamente por duas na cor verde com 7,5 mm de largura e ao centro uma na cor amarela com 2 mm de largura. A medalha feminina possui as mesmas características e complementos da versão masculina, com exceção do formato da fita, que é um laço borboleta com as dimensões descritas nos modelos anexos .

- Barreta: peça de metal dourado, forrado com fita de gorgorão de seda achamalotada, medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura, composta por sete listras sendo as das extremidades na cor azul royal com 4 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor branca com 5 mm de largura, também ladeadas internamente por duas na cor verde com 7,5 mm de largura e ao centro uma na cor amarela com 2 mm de largura, possuindo fixa ao centro uma fita em fio de prata dobrada com 13,5 mm de comprimento por 8 mm de largura e uma roseta com oito raios internos nas cores azul royal, verde e branco sobre fundo amarelo e forrada com a mesma fita da barreta e, no reverso, uma placa lisa em metal dourado, atravessada por dois pinos e fecho "pega-ladrão", ambos em metal dourado que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme os desenhos anexos .

- Roseta: botão circular com 10 mm de diâmetro com oito raios internos nas cores azul royal, verde e branco sobre fundo amarelo e forrada com a mesma fita da barreta e sobreposta a uma fita em fio de prata dobrada com 13,5 mm de comprimento por 8 mm de largura, com um pino e fecho "pega-ladrão", ambos em metal dourado no reverso que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso.

- Miniatura: confeccionada em metal pendente, em fita de gorgorão de seda achamalotada com um prendedor “dente de foca” em metal dourado na parte posterior, com as versões masculina e feminina apresentando as proporções e características descritas conforme desenhos anexos .

§ 1 o A Ordem no Grau Grã-Cruz e seus complementos será entregue acomodada em um estojo de madeira quadrangular com tampa abaulada e duas dobradiças em metal dourado, medindo 32 cm de comprimento por 18,5 cm de largura por 7 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor azul royal, com fecho externo composto por duas peças em metal dourado e gravação do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em dourado, com 3,5 cm de circunferência sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em cetim na cor branca com a gravação do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em dourado com 3,5 cm de circunferência e sobreposto ao canto superior esquerdo uma fita nas cores verde e amarela e a parte interna do estojo sendo em veludo na cor preta e acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes, outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o cetim da tampa encostando-se na insígnia quando fechado, sem escoriações e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo preto no anverso e em papel couro preto no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender as peças com perfeição e sem folgas conforme modelo disposto no Anexo XV desta Resolução.

§ 2 o A Ordem no Grau Grande Oficial e seus complementos será entregue acomodada em um estojo de madeira quadrangular com tampa abaulada e duas dobradiças em metal dourado medindo 28 cm de comprimento por 15 cm de largura e 7 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor azul royal, com fecho externo composto por duas peças em metal dourado e gravação do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em dourado, com 3,5 cm de circunferência sobre o centro da tampa, que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em cetim na cor branca com a gravação do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em dourado com 3,5 cm de circunferência e sobreposto ao canto superior esquerdo uma fita nas cores verde e amarela e a parte interna do estojo sendo em veludo na cor preta e acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes, outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o cetim da tampa encostando-se na insígnia quando fechado, sem escoriações e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo preto no anverso e em papel couro preto no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender as peças com perfeição e sem folgas conforme modelo disposto no Anexo XV desta Resolução.

§ 3 o A Ordem no Grau Comendador e seus complementos será entregue acomodada em um estojo de madeira, quadrangular, de tampa abaulada, com duas dobradiças em metal dourado, com 17,3 cm de comprimento por 12,3 cm de largura por 4,4 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor azul royal, com fecho externo, composto por duas peças em metal dourado e com a gravação do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em dourado, com 3,5 cm de circunferência sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em cetim na cor branca com a gravação do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em dourado com 3,5 cm de circunferência e sobreposto ao canto superior esquerdo uma fita nas cores verde e amarela e a parte interna do estojo sendo em veludo na cor preta e acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes, outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o cetim da tampa encostando-se na insígnia quando fechado, sem escoriações e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo preto no anverso e em papel couro preto no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender as peças com perfeição e sem folgas conforme modelo disposto no Anexo XV desta Resolução.

§ 4 o O Histórico da Ordem será confeccionado em papel pergaminho fantasia importado 180 gramas, na cor branca com 21x29,7 cm conforme modelo disposto no Anexo VIII desta Resolução.

§ 5 o Os Diplomas da Ordem nos seus diferentes Graus serão confeccionados em papel pergaminho fantasia importado 180 gramas na cor branca com 21x29,7 cm que serão assinados pelo Chanceler da Ordem e receberão a chancela em alto relevo do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil por meio de impressão por esmagamento direto com ferramenta própria a ser aplicada por sobre a assinatura do Chanceler da Ordem que vai na parte inferior do Diploma, conforme modelos Anexos IX , X , XI , XII , XIII e XIV desta Resolução.

§ 6 o O Porta Diploma será em capa dura com cantoneira fina em metal dourado, revestida em courino azul Royal levemente acolchoado com uso de laminado de espuma de 0,04 mm de espessura para receber na parte superior da capa frontal a inscrição "TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL", na inferior, "ORDEM DO MÉRITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – ASSIS BRASIL” em fonte Edwardian Script ITC e no centro a gravação da imagem da placa da "Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil" em dourado com 11,5 cm de circunferência, as margens do porta diploma costuradas com linha azul marinho, sendo internamente em camurça preta com 23x31,5 cm fechado e 46x31,4 cm aberto, e fitas de cetim azul marinho com 10,01 mm de largura nos cantos das duas faces internas a servir de cantoneiras para fixar o histórico e o diploma, e nos cantos superiores esquerdos das duas faces internas a fita será nas cores verde e amarela e com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes ou outras imperfeições conforme modelos dos Anexos XVI , XVII e XIII desta Resolução.

§ 7 o A Ordem no Grau Comendador será acompanhada de um suporte em metal dourado, medindo 34 mm de comprimento por 10 mm de largura, com encaixe frontal e dois pinos de fixação com fecho "pega-ladrão" na parte traseira, que será fixado na roupa, na altura da parte superior do tórax no lado esquerdo e no qual o prendedor "dente de foca" será encaixado e que deverá propiciar acabamento perfeito e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme modelo do Anexo I desta Resolução.

§ 8 o A Ordem e seus complementos serão cunhados em liga metálica “tombac” (aproximadamente vinte e um por cento de zinco e setenta e nove por cento de cobre, podendo esta liga ser variável em sua proporção) e, com exceção das partes prateadas, banhada a ouro 22 quilates com espessura não inferior a 0,02 mm ou 20 mícrons.

Art. 26. O Conselho da Ordem realizará, ordinariamente, uma ou mais sessões no mês de abril do ano da entrega das condecorações, para exame e julgamento das propostas de admissão ou de promoção de seus graduados e apreciação de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do Conselho. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 27.  O Conselho da Ordem realizará, ordinariamente, uma ou mais sessões no mês de abril do ano da entrega das condecorações, para exame e julgamento das propostas de admissão ou de promoção de seus graduados e apreciação de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do Conselho.

Art. 27. O Conselho da Ordem pode reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler ou solicitação de qualquer Conselheiro, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 28.  O Conselho da Ordem pode reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler ou solicitação de qualquer Conselheiro, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.

Art. 28. As sessões do Conselho da Ordem, com a presença de, no mínimo, três dos Conselheiros em exercício, serão públicas. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Parágrafo único. No julgamento das propostas, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

CAPÍTULO IX

Das Sessões do Conselho

DA DIPLOMAÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 29.  As sessões do Conselho da Ordem, com a presença de, no mínimo, três dos Conselheiros em exercício, serão públicas ou reservadas, a critério do Colegiado.

Parágrafo único.  No julgamento das propostas, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes.

Art. 29. A entrega oficial das insígnias será realizada em ato solene, preferencialmente no prédio do Centro Cultural da Justiça Eleitoral, no Rio de Janeiro, ou na sede do Tribunal Superior Eleitoral, com a presença dos Conselheiros, se possível no dia 28 de maio, em alusão ao Decreto-Lei nº 7.586 , de 28 de maio de 1945, que marca a criação do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 1º A critério do Chanceler da Ordem, a entrega poderá ser realizada em data ou local diferente. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 2º Se o agraciado residir fora da área do Distrito Federal, o Chanceler pode delegar essa atribuição ao Tribunal Regional Eleitoral mais conveniente ao agraciado. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 3º Se o agraciado residir no exterior, a entrega pode ser feita por intermédio de representação diplomática brasileira. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

§ 4º As despesas com administração, confecção e concessão da Ordem correrão à conta dos recursos disponíveis na estrutura administrativa do TSE. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 30.  A entrega oficial das insígnias será realizada em ato solene, na sede do Tribunal Superior Eleitoral, com a presença dos Conselheiros, no dia 28 de maio, em alusão ao Decreto-Lei nº 7.586 , de 28 de maio de 1945, que marca a criação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1 o A critério do Chanceler da Ordem, a entrega poderá ser realizada em data ou local diferente.

§ 2 o Se o agraciado residir fora da área do Distrito Federal, o Chanceler pode delegar essa atribuição ao Tribunal Regional Eleitoral mais conveniente ao agraciado.

§ 3 o Se o agraciado residir no exterior, a entrega pode ser feita por intermédio de representação diplomática brasileira.

§ 4 o As despesas com administração, confecção e concessão da Ordem correrão à conta dos recursos disponíveis na estrutura administrativa do TSE.

Art. 30. O Conselho da Ordem terá um livro de registro, rubricado pelo Chanceler, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, o respectivo grau e seus dados biográficos. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

CAPÍTULO X

Da Diplomação

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 31.  O Conselho da Ordem terá um livro de registro, rubricado, pelo Chanceler, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, o respectivo grau e seus dados biográficos.

Art. 31. Na concessão post mortem , a insígnia poderá ser entregue ao cônjuge, aos parentes de linha reta, colateral ou à pessoa que a família indicar. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

Art. 32.  Na concessão post mortem, a insígnia poderá ser entregue ao cônjuge, aos parentes de linha reta, colateral ou à pessoa que a família indicar.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem. (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem.

Art. 34.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2014.

MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE E RELATOR - MINISTRO GILMAR MENDES - MINISTRA ROSA WEBER - MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - MINISTRA LUCIANA LÓSSIO - MINISTRO ADMAR GONZAGA

Este texto não substitui o  publicado no DJE-TSE, nº 6, de 9.1.2015, p. 5-32.