Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.458, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, à Controladoria-Geral da União, ao Departamento de Polícia Federal, à Sociedade Brasileira de Computação, ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e aos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Serão fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados todos os sistemas e programas, a saber:

I - Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;

II - Preparação;

III - Gerenciamento;

IV - Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica;

V - JE-Connect;

VI - Receptor de Arquivos de Urna;

VII - Votação, Justificativa Eleitoral, Apuração, utilitários, operacionais das urnas, de segurança;

VIII - bibliotecas-padrão e especiais;

IX - softwares de criptografia, inseridos nos programas utilizados nos sistemas de coleta, totalização e transmissão dos votos; e

X - programas utilizados para compilação dos códigos-fontes de todos os programas desenvolvidos e utilizados no processo eleitoral.

Art. 2º Para efeito dos procedimentos previstos nesta resolução, os partidos políticos serão representados, respectivamente, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pelos diretórios nacionais, perante os Tribunais Regionais Eleitorais, pelos diretórios estaduais e, perante os Juízos Eleitorais, pelos diretórios municipais; e as coligações, após sua formação, perante os Juízos Eleitorais, por representantes ou delegados indicados. 

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS 

Art. 3º Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades, a partir de seis meses antes do primeiro turno das eleições, poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas a que se refere o art. 1º, por representantes formalmente indicados e qualificados perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A Sociedade Brasileira de Computação poderá indicar um representante.

§ 2º O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia poderá indicar um engenheiro elétrico/eletrônico ou de computação, com o devido registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

§ 3º Cada universidade interessada poderá indicar até dois representantes da comunidade acadêmica ou científica, de notório saber na área de segurança da informação, limitados às três primeiras indicações, observando-se o seguinte:

a) a universidade poderá realizar sua indicação por meio de ofício encaminhado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, apresentado no Protocolo Administrativo, na sede do Tribunal (SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF); e

b) a indicação poderá ser realizada a partir da publicação desta resolução.

§ 4º As instituições referidas no caput e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades que tenham indicado representante na forma do § 3º serão convidadas para o acompanhamento das fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral com pelo menos dez dias de antecedência, da qual constarão a data de início, o horário e o local de realização dos trabalhos.

§ 5º O acompanhamento de que trata o caput será realizado no Tribunal Superior Eleitoral, em ambiente controlado, sem acesso à Internet, sendo vedado portar qualquer dispositivo que permita a gravação de áudio e vídeo, bem como retirar, sem a expressa autorização da STI, qualquer elemento ou fragmento dos sistemas ou programas elaborados ou em elaboração.

§ 6º Os representantes deverão assinar termo de sigilo e confidencialidade, a eles apresentado pela STI na oportunidade do primeiro acesso ao ambiente controlado.

§ 7º Os pedidos, inclusive dúvidas e questionamentos técnicos, formulados durante o acompanhamento dos sistemas deverão ser formalizados pelo representante à STI para análise e posterior resposta, no prazo de até dez dias úteis, prorrogável por igual período em razão da complexidade da matéria.

§ 8º As respostas previstas no § 7º deverão ser apresentadas antes do início da cerimônia de que trata o art. 4º, ressalvadas as decorrentes de pedidos formalizados nos dez dias úteis que a antecede, os quais deverão, se possível, ser respondidos na própria cerimônia, resguardado, em qualquer hipótese, o direito à dilação do prazo em razão da complexidade da matéria. 

CAPÍTULO III

DA CERIMÔNIA DE ASSINATURA DIGITAL E LACRAÇÃO DOS SISTEMAS 

Art. 4º Os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º, após concluídos, serão apresentados, compilados, testados e assinados digitalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, que terá duração mínima de três dias.

§ 1º Os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades que demonstrarem interesse poderão, ao final da Cerimônia, assinar digitalmente os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º.

§ 2º As instituições referidas no § 1º serão convocadas para a cerimônia por meio de correspondência com Aviso de Recebimento enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral com pelo menos dez dias de antecedência, da qual constarão a data, o horário e o local do evento.

§ 3º Até cinco dias antes da data fixada para a cerimônia, os representantes das entidades mencionadas no § 1º deverão informar à STI do Tribunal Superior Eleitoral o interesse em assinar digitalmente os programas, apresentando para tanto certificado digital para conferência de sua validade.

§ 4º A informação de que trata o § 3º será solicitada por meio de formulário próprio, entregue pela STI ao representante credenciado, no ato de seu primeiro comparecimento ao Tribunal Superior Eleitoral, para a inspeção dos códigos-fonte.

Art. 5º Os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º serão apresentados para inspeção na forma de programas-fonte e programas-executáveis, enquanto as chaves privadas e as senhas de acesso serão mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral.

Art. 6º Durante a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, na presença dos representantes credenciados, os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º serão compilados, testados e, após, assinados digitalmente pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que poderá delegar a atribuição a Ministro ou a servidor do próprio Tribunal, sendo lacradas as cópias dos programas-fonte e dos programas-executáveis, que ficarão sob a guarda do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Previamente à cerimônia, os equipamentos nos quais serão realizados os trabalhos de compilação e de assinatura dos programas poderão ter instaladas as imagens dos ambientes de desenvolvimento.

§ 2º As imagens dos ambientes de desenvolvimento ficarão à disposição dos representantes credenciados para fins de auditoria.

Art. 7º Na mesma cerimônia, serão compilados e lacrados, se houver, os programas dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades a serem utilizados na assinatura digital dos sistemas e na respectiva verificação.

§ 1º Os programas de que trata o caput deverão ser previamente homologados pela equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos desta resolução.

§ 2º Os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades assinarão os respectivos programas e chaves públicas, desde que tenham expressamente manifestado o interesse nos termos do § 3º do art. 4º.

§ 3º Caberá ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou, se por ele designado, a Ministro ou a servidor do próprio Tribunal e aos representantes presentes que tenham manifestado interesse, nos termos do § 3º do art. 4º, assinar digitalmente os programas de verificação e respectivos arquivos auxiliares das entidades e agremiações, visando à garantia de sua autenticidade.

Art. 8º Após os procedimentos de compilação, assinatura digital e testes, serão gerados resumos digitais (hash) de todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

Parágrafo único. O arquivo contendo os resumos digitais será assinado digitalmente pelo Presidente e pelo Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, ou pelos substitutos por eles formalmente designados, e pelos representantes presentes que tenham manifestado interesse, nos termos do § 3º do art. 4º.

Art. 9º A cópia dos resumos digitais será entregue aos representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades presentes na cerimônia e serão publicadas na página da Internet do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 10. Os arquivos referentes aos programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital, chaves públicas e resumos digitais dos sistemas e dos programas de assinatura digital e verificação apresentados pelas entidades e agremiações serão gravados em mídias não regraváveis.

Parágrafo único. As mídias serão acondicionadas em invólucro lacrado, assinado por todos os presentes, e armazenadas em cofre da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11. A Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas será finalizada com a assinatura da ata de encerramento pelos presentes, da qual deverão constar, obrigatoriamente:

I - nomes, versões e datas dos sistemas compilados e lacrados;

II - relação das consultas e pedidos apresentados pelas entidades e as datas em que as respostas foram apresentadas;

III - relação de todas as pessoas que assinaram digitalmente os sistemas, na qual se discriminam os programas utilizados e os respectivos fornecedores.

Art. 12. Encerrada a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições, o fato será divulgado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, e será dado conhecimento aos representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades, para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente, testados e lacrados.

§ 1º As modificações nos programas já lacrados somente poderão ser executadas após prévia autorização do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou do seu substituto.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de dois dias do início da cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, não podendo ser inferior a dois dias.

Art. 13. No prazo de cinco dias contados do encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão impugnar os programas apresentados, em petição fundamentada (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).

Parágrafo único. A impugnação será autuada na classe Petição (Pet) e distribuída a relator que, após ouvir a Secretaria de Tecnologia da Informação e o Ministério Público Eleitoral e determinar as diligências que entender necessárias, a apresentará para julgamento pelo Plenário do Tribunal, em sessão administrativa.

Art. 14. Nas eleições suplementares, após a notificação oficial da decisão judicial que tenha autorizado a realização de nova eleição, caso necessário, os programas de computador serão atualizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições suplementares, será dado conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades, para análise, compilação, assinatura digital, testes dos programas modificados e lacração.

§ 2º A convocação das instituições referidas no § 1º será realizada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, com a antecedência mínima de dois dias; quando se tratar de partido político, será dirigida aos diretórios nacionais.

§ 3º A Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas terá duração mínima de dois dias.

§ 4º No prazo de dois dias, a contar do encerramento da cerimônia, os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão apresentar impugnação fundamentada ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º A publicação dos resumos digitais dos programas utilizados nas eleições suplementares obedecerá aos procedimentos previstos nos arts. 8º e 9º. 

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS PARA ANÁLISE DE CÓDIGO 

Art. 15. Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão utilizar programas de análise de códigos para a análise estática do software, desde que sejam programas de conhecimento público e normalmente comercializados ou disponíveis no mercado para procederem à fiscalização e à auditoria na fase de especificação e de desenvolvimento, assim como na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

Parágrafo único. É vedado o desenvolvimento ou a introdução, nos equipamentos da Justiça Eleitoral, de comando, instrução ou programa de computador diferentes dos estabelecidos no caput ou, ainda, o acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.

Art. 16. Os interessados em utilizar programa para análise de código deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral com a antecedência mínima de quinze dias da data prevista para a sua primeira utilização, indicada em plano de uso.

Parágrafo único. O plano de uso deve conter obrigatoriamente ainda o nome do programa, o nome da empresa fabricante, os eventuais recursos necessários a serem providos pelo Tribunal Superior Eleitoral com as respectivas configurações necessárias ao funcionamento do programa e demais informações pertinentes à avaliação de sua aplicabilidade.

Art. 17. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral avaliar e aprovar o programa referido no art. 16, ou vetar, de forma fundamentada, a sua utilização se o considerar inadequado, enviando ao interessado os termos do indeferimento por meio de correspondência com Aviso de Recebimento.

§ 1º No caso do indeferimento previsto no caput, os interessados poderão apresentar impugnação no prazo de três dias contados do recebimento da comunicação, a qual obedecerá aos mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 13.

§ 2º O indeferimento de determinado programa de análise de código não impede que o interessado apresente requerimento para homologação de outro programa, o que poderá ser feito no curso da tramitação da impugnação.

Art. 18. Os programas para análise de código aprovados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral deverão ser instalados em equipamentos da Justiça Eleitoral, no ambiente destinado ao acompanhamento das fases de especificação e desenvolvimento e de assinatura digital e lacração dos sistemas.

Art. 19. Os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão apenas consultar os resultados dos testes e dados estatísticos obtidos com o respectivo programa de análise de código apresentado, não sendo permitida sua extração, impressão ou reprodução por qualquer forma.

Parágrafo único. Os autores dos testes poderão autorizar, por meio de comunicado apresentado à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, a consulta dos resultados dos testes e dados estatísticos às demais entidades e agremiações legitimadas.

Art. 20. A licença de uso e a integridade do programa de análise de código, durante todo o período dos eventos, serão de responsabilidade da entidade ou agremiação que solicitar sua utilização. 

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS E DAS CHAVES PARA ASSINATURA DIGITAL 

Seção I

Do Programa de Assinatura Digital do Tribunal Superior Eleitoral 

Art. 21. As assinaturas digitais dos representantes do Tribunal Superior Eleitoral serão executadas por meio de autoridade certificadora devidamente credenciada pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).

Art. 22. A geração das chaves utilizadas pela Justiça Eleitoral será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, sendo essas chaves entregues a servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação, a quem caberá seu exclusivo controle, uso e conhecimento. 

Seção II

Dos Programas Externos de Assinatura Digital e Verificação 

Art. 23. Os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições poderão fazer uso dos programas desenvolvidos e distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput não poderão ser comercializados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 24. Caso tenham interesse em fazer uso de programa próprio, os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades deverão entregar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para análise e homologação, até noventa dias antes da realização do primeiro turno das eleições, o seguinte material:

I - programas-fonte a serem empregados na assinatura digital e em sua verificação, que deverão estar em conformidade com a especificação técnica disponível na STI;

II - certificado digital, emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP Brasil, contendo a chave pública correspondente àquela que será utilizada pelos representantes na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas;

III - licenças de uso das ferramentas de desenvolvimento empregadas na construção do programa, na hipótese de o Tribunal Superior Eleitoral não as possuir, as quais ficarão sob a guarda do Tribunal até a realização das eleições.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades deverão entregar documentos de especificação e utilização e todas as informações necessárias à geração do programa executável, na forma do art. 7º.

Art. 25. Os responsáveis pela entrega dos programas de assinatura digital e verificação garantirão seu funcionamento, qualidade e segurança.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral realizará a análise dos programas-fonte entregues, verificando a sua segurança, integridade e funcionalidade.

§ 2º Detectado qualquer problema ou falha de segurança no funcionamento dos programas ou em sua implementação, a equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral informará o fato para que o respectivo representante, em até cinco dias contados da data do recebimento do laudo, providencie o ajuste, submetendo-os a novos testes.

§ 3º A homologação dos programas de assinatura digital e verificação somente se dará após realizados todos os ajustes solicitados pela equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral e deverá ocorrer em até quinze dias da data determinada para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

§ 4º Caso os representantes não providenciem os ajustes solicitados, observado o prazo estabelecido no § 2º, a equipe designada pela STI expedirá laudo fundamentado declarando o programa inabilitado para os fins a que se destina.

Art. 26. Os programas utilizados para verificação da assinatura digital poderão calcular o resumo digital (hash) de cada arquivo assinado na forma do art. 8º, utilizando-se do mesmo algoritmo público e na mesma forma de representação utilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 27. Os programas de assinatura digital e verificação não homologados, bem como aqueles homologados cujos representantes não comparecerem à Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, serão desconsiderados para todos os efeitos.

Art. 28. Não será permitida a gravação na urna ou nos sistemas e programas da Justiça Eleitoral de nenhum tipo de dado ou função pelos programas próprios apresentados pelos interessados para a verificação das respectivas assinaturas digitais.

Parágrafo único. Os programas próprios apresentados pelos interessados poderão utilizar a impressora da urna para imprimir relatórios de pequena extensão desde que não comprometam a capacidade de papel disponível.

Art. 29. Compete, exclusivamente, aos partidos políticos, às coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, à Controladoria-Geral da União, ao Departamento de Polícia Federal, à Sociedade Brasileira de Computação, ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e aos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades a distribuição dos programas aos respectivos representantes para a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), homologados e lacrados.

Parágrafo único. Os programas desenvolvidos pelos partidos políticos, pelas coligações, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público, pelo Congresso Nacional, pelo Supremo Tribunal Federal, pela Controladoria-Geral da União, pelo Departamento de Polícia Federal, pela Sociedade Brasileira de Computação, pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos departamentos de Tecnologia da Informação de Universidades poderão ser cedidos a quaisquer outros interessados, desde que comunicado o fato ao Tribunal Superior Eleitoral até a véspera de seu efetivo uso.

Art. 30. Para a verificação dos resumos digitais (hash), também poderão ser utilizados os seguintes programas, de propriedade da Justiça Eleitoral:

I - Verificação Pré-Pós eleição (VPP), que é parte integrante dos programas da urna, para conferir os sistemas nela instalados;

II - Verificador de Autenticação de Programas (VAP), para conferir os sistemas instalados em microcomputadores.

Art. 31. Os programas-executáveis e as informações necessárias à verificação da assinatura digital dos programas instalados na urna deverão estar armazenados, obrigatoriamente, em mídia compatível com a respectiva urna eletrônica.

Art. 32. A execução dos programas será precedida da confirmação da sua autenticidade, por meio de verificação da assinatura digital, utilizando-se programa próprio da Justiça Eleitoral, sendo recusados aqueles com arquivo danificado, ausente ou excedente. 

Seção III

Dos Momentos para a Verificação 

Art. 33. A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) poderá ser realizada:

I - durante a cerimônia de geração de mídias, quando poderão ser verificados o Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica e o Subsistema de Instalação e Segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral;

II - durante a carga das urnas, quando poderão ser verificados todos os sistemas instalados nesses equipamentos;

III - desde as quarenta e oito horas que antecedem o início da votação até as 17 horas do dia da eleição, quando poderão ser verificados os Sistemas de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, o Subsistema de Instalação e Segurança e a Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

Art. 34. A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) tratada no art. 33 poderá ser realizada após o pleito, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifique, sob pena de indeferimento liminar.

§ 1º O prazo para pedido de verificação posterior ao pleito se encerra em 17 de janeiro de 2017.

§ 2º Acatado o pedido, o Juiz Eleitoral designará local, data e hora para realizar a verificação, notificando os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público e informando o fato ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Quando se tratar de sistema instalado em urna, o pedido deverá indicar quais urnas se deseja verificar.

§ 4º No caso previsto no § 3º, recebida a petição, o Juiz Eleitoral determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para seu acautelamento até ser realizada a verificação, permitindo ao requerente a utilização de lacre próprio. 

Seção IV

Dos Pedidos de Verificação 

Art. 35. Os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades interessados em realizar a verificação das assinaturas digitais dos sistemas eleitorais deverão formalizar o pedido ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos:

I - a qualquer momento, antes do final das fases previstas nos incisos I e II do art. 33;

II - cinco dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 33.

Parágrafo único.  Poderá o Tribunal Regional Eleitoral ou o Juiz Eleitoral, a qualquer momento, determinar, de ofício, a verificação das assinaturas de que trata o caput.

Art. 36. Ao apresentar o pedido de verificação, deverá ser informado:

I - se serão verificadas as assinaturas e os resumos digitais (hash) por meio de programa próprio, homologado e lacrado pelo Tribunal Superior Eleitoral; e/ou

II - se serão verificados os dados e os resumos digitais (hash) dos programas das urnas por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós eleição. 

Seção V

Dos Procedimentos de Verificação 

Art. 37. A execução dos procedimentos de verificação somente poderá ser realizada por técnico da Justiça Eleitoral, independentemente do programa a ser utilizado, e ocorrerá na presença dos representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades que comparecerem ao ato.

Art. 38. Na verificação dos sistemas instalados nas urnas por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós eleição, além do resumo digital (hash), poderá haver a conferência dos dados constantes do boletim de urna, caso seja realizada após as eleições.

Art. 39. De todo o processo de verificação deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pela autoridade eleitoral e pelos presentes, registrando-se os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:

I - local, data e horário de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes;

III - identificação e versão dos sistemas verificados, bem como o resultado obtido;

IV - programas utilizados na verificação.

Parágrafo único. A ata deverá ser arquivada no Cartório Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral em que se realizou o procedimento de verificação. 

Seção VI

Da Verificação no Tribunal Superior Eleitoral 

Art. 40. A verificação dos Sistemas Preparação e Gerenciamento, assim como a do Receptor de Arquivos de Urna, será realizada exclusivamente no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Para a verificação dos sistemas referidos no caput, os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades que tenham indicado representante na forma do § 3º do art. 3º serão convocados com antecedência mínima de dois dias.

§ 2º A verificação do Sistema Preparação será realizada após sua oficialização.

§ 3º A cerimônia de verificação dos Sistemas Gerenciamento e Receptor de Arquivos de Urna será feita na véspera da eleição.

§ 4º Após as eleições, a verificação dos sistemas de que trata este artigo obedecerá às regras estabelecidas no art. 34.

§ 5º Será lavrada ata específica do evento, contendo, no mínimo, local, data, relação de participantes e relato dos trabalhos realizados durante a verificação. 

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DIGITAL DO VOTO 

Art. 41. A urna será dotada de arquivo denominado Registro Digital do Voto, no qual ficará gravado aleatoriamente cada voto, separado por cargo, em arquivo único.

Art. 42. A Justiça Eleitoral fornecerá, mediante solicitação, cópia do Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, estatística e auditoria do processo de totalização das eleições.

§ 1º O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único, contendo a gravação aleatória de cada voto, separada por cargo.

§ 2º O pedido poderá ser feito nos Tribunais Eleitorais, observada a circunscrição da eleição, e deverá ser atendido em até três dias.

§ 3º O requerente deverá especificar os municípios, as Zonas Eleitorais ou seções de seu interesse, fornecendo as mídias necessárias para gravação.

Art. 43. Os arquivos contendo os Registros Digitais dos Votos fornecidos devem estar intactos, no mesmo formato e leiaute em que foram gravados originalmente.

Art. 44. Os arquivos contendo os Registros Digitais dos Votos deverão ser preservados nos Tribunais Regionais Eleitorais, em qualquer equipamento ou mídia, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias após a proclamação dos resultados da eleição.

Parágrafo único. Findo o prazo mencionado no caput, os arquivos poderão ser descartados, desde que não haja procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação nas respectivas seções eleitorais. 

CAPÍTULO VII

DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS POR MEIO DE VOTAÇÃO PARALELA 

Seção I

Disposições Preliminares 

Art. 45. Os Tribunais Regionais Eleitorais realizarão, por amostragem, auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso.

§ 1º A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela será realizada, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial.

§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais informarão, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na Internet, até vinte dias antes das eleições, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

§ 3º No mesmo prazo mencionado no § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais expedirão ofícios aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e local onde serão realizados o sorteio das urnas que serão auditadas por meio de votação paralela na véspera do pleito, assim como o horário e local da auditoria no dia da eleição, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos.

§ 4º A Justiça Eleitoral dará ampla divulgação à realização do evento em todas as unidades da Federação. 

Seção II

Da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas 

Art. 46. Para a organização e a condução dos trabalhos, será designada pelos Tribunais Regionais Eleitorais, em sessão pública, até trinta dias antes das eleições, Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas composta por:

I - um Juiz de Direito, que será o presidente;

II - quatro servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Secretaria Judiciária e um da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º  O Procurador Regional Eleitoral indicará um representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas.

§ 2º Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas.

Art. 47. Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades, no prazo de três dias contados da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, poderão impugnar, justificadamente, as designações.

Art. 48. Será instalada até vinte dias antes das eleições a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, à qual caberá planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas.

Art. 49. Os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela são públicos, podendo ser acompanhados por qualquer interessado. 

Seção III

Dos Sorteios das Seções Eleitorais 

Art. 50. A Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover os sorteios das seções eleitorais entre as 9 e as 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados.

Parágrafo único. As seções agregadas não serão consideradas para fins do sorteio de que trata o caput.

Art. 51. Para a realização da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, deverão ser sorteados, no primeiro turno, em cada unidade da Federação, os seguintes quantitativos de seções eleitorais, sendo uma delas obrigatoriamente da capital:

I - três nas unidades da Federação com até quinze mil seções no cadastro eleitoral;

II - quatro nas unidades da Federação que possuam de quinze mil e uma a trinta mil seções no cadastro eleitoral;

III - cinco nas demais unidades da Federação.

Parágrafo único.  Não poderá ser sorteada mais de uma seção por Zona Eleitoral.

Art. 52. Para o segundo turno, serão sorteadas seções dos municípios onde houver eleição, na respectiva unidade da Federação.

§ 1º Caso a votação aconteça em apenas um município do Estado, serão sorteadas duas seções eleitorais de Zonas Eleitorais distintas.

§ 2º Se a votação ocorrer em mais de um município do Estado, deverá ser sorteada apenas uma seção eleitoral de cada um, sendo o total de seções na unidade da Federação limitado ao quantitativo estabelecido nos incisos do art. 51.

§ 3º Ocorrendo segundo turno na capital, uma seção desse município deverá obrigatoriamente ser sorteada.

Art. 53. A Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas poderá restringir a abrangência dos sorteios a determinados municípios ou Zonas Eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, onde o recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável, de comum acordo com os representantes presentes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. 

Seção IV

Da Remessa das Urnas 

Art. 54. O presidente da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas comunicará imediatamente o resultado do sorteio ao Juiz Eleitoral da Zona correspondente à seção sorteada.

§ 1º O Juiz Eleitoral imediatamente lacrará a caixa da urna da seção sorteada, sendo o lacre assinado por ele e pelos representantes dos partidos políticos e das coligações interessados, e, em seguida, providenciará o imediato transporte da urna juntamente com a respectiva ata de carga para o local indicado.

§ 2º Verificado, pelo Juiz Eleitoral, que circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas sorteará outra seção da mesma Zona Eleitoral.

§ 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais providenciarão meio de transporte para a remessa da urna correspondente à seção eleitoral sorteada, que poderá ser acompanhada pelos partidos políticos.

Art. 55. Realizadas as providências previstas no art. 54, o Juiz Eleitoral, de acordo com a logística estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, providenciará:

I - a preparação de urna substituta;

II - a substituição da urna;

III - a atualização das tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral.

Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz responsável pela preparação, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais dos partidos políticos presentes, os quais poderão acompanhar todas as fases. 

Seção V

Da Preparação 

Art. 56. A Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas providenciará o número de cédulas de votação, por seção eleitoral sorteada, que corresponda a, aleatoriamente, entre oitenta e dois por cento e setenta e cinco por cento do número de eleitores registrados na respectiva seção eleitoral, as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos e das coligações e guardadas em urnas de lona lacradas.

§ 1º Na ausência dos representantes dos partidos políticos e das coligações, a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos os servidores da Justiça Eleitoral.

§ 2º As cédulas deverão ser preenchidas com os números correspondentes a candidatos registrados, a votos nulos, a votos de legenda, e deverão existir cédulas com votos em branco.

 

Art. 57. O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer interessado, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados será restrita aos membros da comissão, aos auxiliares por ela designados e ao representante da empresa de auditoria, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas credenciadas.

§ 1º  A área de circulação restrita de que trata o caput será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos interessados para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

§ 2º  A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela será filmada pela Justiça Eleitoral. 

Seção VI

Da Contratação de Empresa Especializada em Auditoria 

Art. 58.  O Tribunal Superior Eleitoral fará a contratação de empresa de auditoria, cuja finalidade será fiscalizar os trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

§ 1º A fiscalização deverá ser realizada, em todas as fases dos trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, nos Tribunais Regionais Eleitorais, por representante da empresa previamente credenciado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º O representante da empresa credenciado deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas.

Art. 59. A empresa de auditoria encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral, ao final dos trabalhos, relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

§ 1º Os relatórios da empresa de auditoria deverão necessariamente incluir os seguintes itens:

I - resultado da contagem independente dos votos, realizada manualmente pelo fiscal sem utilizar o sistema de apoio do TSE; e

II - descrição de qualquer evento que possa ser entendido como fora da rotina de uma votação normal, como rompimentos de lacres, inserção de mídias quaisquer, reconhecimento biométrico indevido, digitação de senhas e de títulos inválidos, etc., mesmo que ocorrido antes do início da votação e da emissão da zerésima até a impressão final do Boletim de Urna.

§ 2º Os relatórios da empresa de auditoria e os arquivos de auditoria das urnas testadas (LOG, RDV e espelho de BU) serão publicados na página do TSE na Internet, em até trinta dias após a eleição. 

Seção VII

Dos Procedimentos de Votação e Encerramento 

Art. 60. Após a emissão dos relatórios Zerésima, expedidos pela urna e pelo sistema de apoio à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, serão iniciados os trabalhos de auditoria, conforme os procedimentos e horários estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para a votação oficial.

Parágrafo único. A ordem de votação deverá ser aleatória em relação à folha de votação.

Art. 61. Às 17 horas será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, adotando a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas as providências necessárias para a conferência dos resultados obtidos nas urnas verificadas.

§ 1º No encerramento, deverá constar na urna um número de votos não registrados que corresponda, aleatoriamente, à abstenção entre dezoito e vinte e cinco por cento dos votos da seção eleitoral.

§ 2º  No encerramento, é obrigatória a emissão de relatório comparativo entre o arquivo do registro digital dos votos e as cédulas digitadas.

Art. 62. Verificada a coincidência entre os resultados obtidos nos boletins de urna e os dos relatórios emitidos pelo sistema de apoio à votação paralela e entre as cédulas da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e o registro digital dos votos apurados, será lavrada ata de encerramento dos trabalhos.

Art. 63. Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:

I – localizar as divergências;

II – conferir a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.

Parágrafo único. Persistindo a divergência, a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá proceder à conferência de todas as cédulas digitadas e fazer o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas. 

Seção VIII

Da Conclusão dos Trabalhos 

Art. 64. A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º  Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, para arquivamento por pelo menos sessenta dias após a conclusão dos trabalhos.

§ 2º A identificação dos documentos e dos materiais produzidos deve ser realizada, preferencialmente, por meio de carimbos e embalagens destinados especificamente para essa finalidade, devendo ser rubricados pelos representantes da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, pelos fiscais e pelo representante da empresa de auditoria presentes.

§ 3º As urnas utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas deverão permanecer lacradas até o dia 17 de janeiro de 2017.

§ 4º  Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Art. 65. A Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas comunicará o resultado dos trabalhos ao Juízo Eleitoral do qual foram originadas as urnas auditadas.

Art. 66.  Na hipótese de a urna em auditoria apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de seção.

Parágrafo único. Persistindo o defeito, a auditoria será interrompida, considerando-se realizada a votação até o momento. 

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO 

Art. 67. Na fase oficial, sempre que houver alteração na base de dados, deverão ser providenciadas cópias de segurança dos dados relativos aos sistemas das eleições.

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos das Juntas Eleitorais, será feita cópia de segurança de todos os dados dos sistemas eleitorais, em ambiente autenticado pelo Subsistema de Instalação e Segurança.

Art. 68. Todos os meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como as cópias de segurança dos dados, serão identificados e mantidos em condições apropriadas, até 17 de janeiro de 2017, desde que as informações neles constantes não estejam sendo objeto de discussão em procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação.

Art. 69.  A desinstalação dos sistemas eleitorais somente poderá ser efetuada a partir de 18 de janeiro de 2017, desde que os procedimentos a eles inerentes não estejam sendo objeto de discussão em procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação.

Art. 70. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de dezembro de 2015. 

MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE

MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 243, de 24.12.2015, p. 2-13. e Republicado no DJE-TSE, nº 157, de 16.8.2016, p.102-112.