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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.461, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º Esta resolução estabelece procedimentos para a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.

Art. 2º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação.

Parágrafo único. Para efeito desta resolução, consideram-se:

I  - presos provisórios: as pessoas recolhidas em estabelecimentos prisionais sem condenação criminal transitada em julgado;

II  - adolescentes internados: os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos submetidos a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

III  - estabelecimentos prisionais: todas as instalações e os estabelecimentos onde haja presos provisórios;

IV - unidades de internação: todas as instalações e unidades onde haja adolescentes internados.

Art. 3º As seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos prisionais e nas unidades de internação com, no mínimo, vinte eleitores aptos a votar.

Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto neste artigo, os eleitores habilitados serão informados da impossibilidade de votar na seção especial, podendo, nesse caso, justificar a ausência.

Art. 4º Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência relativos a presos provisórios e adolescentes internados serão realizados nos estabelecimentos em que se encontram, por meio de procedimentos operacionais e de segurança adequados à realidade de cada local, definidos em comum acordo entre o Juiz Eleitoral e os administradores dos referidos estabelecimentos.

§ 1º Os serviços de alistamento e de revisão serão realizados até o dia 4 de maio de 2016.

§ 2º O preso provisório e os adolescentes internados deverão ser alistados na seção eleitoral mais próxima do estabelecimento em que se encontram.

§ 3º A transferência de eleitores para as seções especiais poderá ser feita até o dia 29 de julho de 2016.

§ 4º A opção de transferência para as seções especiais poderá ser efetuada mediante formulário simplificado, com a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura.

§ 5º Os administradores dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação encaminharão aos Cartórios Eleitorais, até o dia 29 de julho de 2016, relação atualizada dos eleitores que manifestarem interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia de documento de identificação com foto.

§ 6º O eleitor habilitado a votar na seção especial estará impedido de votar na sua seção de origem.

§ 7º O eleitor que houver manifestado interesse em votar na seção eleitoral especial, se posto em liberdade, poderá, até o dia 29 de julho de 2016, cancelar a habilitação para votar na referida seção, com reversão à seção de origem.

§ 8º Obtida a liberdade em data posterior a 29 de julho de 2016, o eleitor poderá, observadas as regras de segurança pertinentes:

I - votar nas seções instaladas no estabelecimento em que inscrito;

II - apresentar justificativa na forma da lei.

§ 9º Os presos provisórios e os adolescentes internados que não se alistarem ou que não transferirem, nos prazos estabelecidos nesta resolução, o seu local de votação para os estabelecimentos em que recolhidos, não poderão neles votar, sendo permitido, contudo, justificar a ausência nas Mesas de Justificativa ali instaladas.

§ 10. As datas definidas neste artigo serão comunicadas, com antecedência mínima de quinze dias, aos partidos políticos, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, às secretarias e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos Estados e no Distrito Federal, e à autoridade judicial responsável pela correição dos estabelecimentos prisionais e de internação.

Art. 5º As Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas deverão funcionar em locais previamente definidos pelos administradores dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação.

Art. 6º Os membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, até o dia 29 de abril de 2016, preferencialmente, dentre servidores dos Departamentos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal; da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; da Secretaria de Defesa Social; da Secretaria de Assistência Social; dos Ministérios Público Federal, Estadual e do Distrito Federal; das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil; secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados e no Distrito Federal ou dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados.

§ 1º O Juiz Eleitoral adotará as providências que se mostrarem mais adequadas à obtenção de listagens com os candidatos a membros de Mesas Receptoras de Votos.

§ 2º Deverão ser observados na nomeação dos membros das Mesas Receptoras os impedimentos previstos no § 1º do art. 120 do Código Eleitoral e nos arts. 63, § 2º, e 64 da Lei nº 9.504/1997.

§ 3º O impedimento de que trata o art. 120, § 1º, inciso III, do Código Eleitoral abrange a impossibilidade de indicação, como presidentes ou mesários, de agentes policiais de quaisquer das carreiras civis e militares, de agentes penitenciários e de escolta e dos integrantes das guardas municipais.

Art. 7º Os membros nomeados para compor as Mesas Receptoras nos estabelecimentos prisionais e nas unidades de internação, bem como os agentes penitenciários e os demais servidores dos referidos estabelecimentos, poderão, até o dia 29 de julho de 2016, requerer a transferência de seu local de votação para a seção eleitoral especial ali instalada.

Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 141 do Código Eleitoral às seções eleitorais de que trata esta resolução, sem prejuízo do sigilo do voto.

Art. 9º Os Tribunais Regionais Eleitorais firmarão, até 4 de março de 2016, termo de cooperação técnica com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e as secretarias e órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados e no Distrito Federal, sem prejuízo de outras entidades que possam cooperar com as atividades eleitorais objeto desta resolução.

Parágrafo único. Os termos de cooperação técnica deverão contemplar, pelo menos, os seguintes tópicos:

I - indicação dos locais de instalação das seções eleitorais, com o nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos do administrador, a relação dos presos provisórios ou dos adolescentes internados, inclusive provisoriamente, e as condições de segurança e lotação do estabelecimento;

II - promoção de campanhas informativas com vistas a orientar os presos provisórios e os adolescentes internados quanto à obtenção de documentos de identificação e à opção de voto nas seções especiais;

III - previsão de fornecimento de documentos de identificação aos presos provisórios e aos adolescentes internados que manifestarem interesse em votar nas seções eleitorais especiais;

IV - garantia da segurança e da integridade física dos servidores da Justiça Eleitoral nos procedimentos de instalação das seções eleitorais especiais;

V - garantia do funcionamento das seções eleitorais;

VI - indicação dos mesários;

VII - previsão de não deslocamento, para outros estabelecimentos, de presos provisórios e de adolescentes internados cadastrados para votar nas respectivas seções especiais, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial competente.

Art. 10. O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar parcerias com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública da União, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária, sem prejuízo de outras entidades, para o encaminhamento de ações conjuntas que possam assegurar o efetivo cumprimento dos objetivos desta resolução.

Art. 11. Compete à Justiça Eleitoral:

I - criar, até o dia 6 de abril de 2016, no cadastro eleitoral, as seções especiais eleitorais de que trata esta resolução;

II - nomear, até o dia 29 de abril de 2016, os membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas com base na listagem prevista no art. 6º;

III - promover a capacitação dos mesários;

IV - fornecer a urna eletrônica e o material necessário à instalação da seção eleitoral especial;

V - viabilizar a justificação do voto nos estabelecimentos objeto desta resolução, observados os requisitos legais;

VI - relatar às autoridades competentes os incidentes que puderem comprometer a segurança dos envolvidos no processo eleitoral.

Art. 12. Os Juízes Eleitorais comunicarão ao Ministério Público, ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de cúpula das entidades envolvidas nas atividades eleitorais objeto desta resolução, para as providências cabíveis, eventuais falhas e incidentes no decorrer das eleições. 

Art. 13. Fica impedido de votar o preso que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Parágrafo único. Os Juízos Criminais comunicarão o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que o impedimento seja anotado na folha de votação.

Art. 14. Encerrada a eleição, as inscrições eleitorais dos que se transferiram para as seções especiais a que se refere esta resolução deverão ser automaticamente revertidas às seções eleitorais de origem.

Parágrafo único. Efetivada a reversão da transferência para a seção eleitoral de origem, futuras transferências serão realizadas de acordo com as normas comuns aplicadas à espécie.

Art. 15. Nas seções eleitorais de que trata esta resolução será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de um fiscal de cada partido político ou coligação.

§ 1º O ingresso dos candidatos e dos fiscais nas seções especiais dependerá da observância das normas de segurança do estabelecimento prisional ou da unidade de internação.

§ 2º A presença dos fiscais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio na Justiça Eleitoral.

Art. 16. As listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional e pela unidade de internação, que providenciará a sua afixação nos locais destinados a essa finalidade.

Art. 17. Compete ao Juiz Eleitoral definir com a direção dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação a forma de veiculação de propaganda eleitoral entre os eleitores ali recolhidos, observadas as recomendações da autoridade judicial responsável pela correição dos referidos estabelecimentos e unidades.

Art. 18. Os eleitores submetidos a medidas cautelares alternativas à prisão, atendidas as condições estabelecidas no deferimento da medida, deverão votar nas seções eleitorais em que inscritos, ou apresentar justificativa, observados os requisitos legais.

Art. 19. Aplica-se às seções eleitorais dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação, no que couber e no que for omissa esta resolução, a resolução do Tribunal Superior Eleitoral relativa aos atos preparatórios das eleições de 2016.

Art. 20. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, até o dia 30 de março de 2016, encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral eventuais dúvidas, dificuldades ou sugestões quanto à instalação das seções eleitorais especiais previstas nesta resolução.

Art. 21. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão informar ao Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 5 de agosto de 2016, para divulgação, o número de seções instaladas em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação de adolescentes no respectivo Estado, assim como o número de eleitores alistados e transferidos para as referidas seções.

Art. 22. Encerradas as eleições, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, por Estado, o número de votos contabilizados nas seções eleitorais de que trata esta resolução.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de dezembro de 2015. 

MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE

MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 244, de 28.12.2015, p. 2-4.