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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.282, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.465, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.)

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve expedir a seguinte resolução:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei nº 9.096/95, art. 1º) .

Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observadas as normas desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 2º) .

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/95, art. 3º) .

Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres (Lei nº 9.096/95, art. 4º) .

Art. 5º A ação dos partidos políticos será exercida, permanentemente, em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros (Lei nº 9.096/95, art. 5º) .

Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros (Lei nº 9.096/95, art. 6º) .

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 7º, caput).

§ 1º Só será admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 1º) .

§ 2º Somente o partido político que tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário, ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, e ter assegurada a exclusividade da sua denominação, número da legenda, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos políticos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 2º e § 3º).

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO

Art. 8º Os fundadores, em número nunca inferior a cento e um eleitores no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, elaborarão o programa e o estatuto do partido político em formação, e elegerão, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto perante o cartório do Registro Civil competente e no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 8º) .

Parágrafo único. Deverão ser publicados no Diário Oficial da União o inteiro teor do programa e do estatuto aprovados na reunião de fundadores do partido político.

SEÇÃO II

DO REGISTRO CIVIL

Art. 9º O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deverá ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, e será acompanhado de (Lei nº 9.096/95, art. 8º, incisos I a III, § 1º e § 2º) :

I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido político;

II – exemplares do Diário Oficial da União que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência.

§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede nacional do partido político, que deverá ser sempre na Capital Federal.

§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o Oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

SEÇÃO III

DO APOIAMENTO DE ELEITORES

Art. 10. Adquirida a personalidade jurídica na forma do artigo anterior, o partido político em formação promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º) .

§ 1º O apoiamento de eleitores será obtido mediante a assinatura do eleitor em listas ou formulários organizados pelo partido político em formação, para cada zona eleitoral, encimados pela denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, devendo deles constar, ainda, o nome completo do eleitor e o número do respectivo título eleitoral.

§ 2º O eleitor analfabeto manifestará seu apoio mediante aposição da impressão digital, devendo constar das listas ou formulários a identificação pelo nome, número de inscrição, zona e seção, município, unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral (Res.-TSE nº 21.853/2004) .

§ 3º A assinatura ou impressão digital aposta pelo eleitor nas listas ou formulários de apoiamento a partido político em formação não implica filiação partidária (Res.-TSE nº 21.853/2004).

Art. 11. O partido político em formação, por meio de seu representante legal, em requerimento acompanhado de certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, informará aos tribunais regionais eleitorais a comissão provisória ou pessoas responsáveis para a apresentação das listas ou formulários de assinaturas e solicitação de certidão de apoiamento perante os cartórios.

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais encaminharão aos cartórios eleitorais as informações prestadas na forma do caput.

§ 2º O chefe de cartório dará imediato recibo de cada lista ou formulário que lhe for apresentado e, no prazo de 15 (quinze) dias, após conferir as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, lavrará o seu atestado na própria lista ou formulário, devolvendo-o ao interessado, permanecendo cópia em poder do cartório eleitoral ( Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 2º c.c. o art. 4º da Lei nº 10.842/2004).

§ 3º No caso de dúvida acerca da autenticidade das assinaturas ou da sua correspondência com os números dos títulos eleitorais informados, o chefe de cartório determinará diligência para a sua regularização.

§ 4º O chefe de cartório dará publicidade à lista ou aos formulários de apoiamento mínimo, publicando-os em cartório.

§ 5º  Os dados constantes nas listas ou formulários publicados em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.

Art. 12. Obtido o apoiamento mínimo de eleitores no estado, o partido político em formação constituirá, definitivamente, na forma de seu estatuto, órgãos de direção regional e municipais, designando os seus dirigentes, organizados em, no mínimo, um terço dos estados, e constituirá, também definitivamente, o seu órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º) .

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 13. Feita a constituição definitiva e designação dos órgãos de direção regional e municipais, o presidente regional do partido político em formação solicitará o registro no respectivo tribunal regional eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:

I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;

II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;

III – certidões fornecidas pelos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, no estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução;

IV – prova da constituição definitiva dos órgãos de direção regional e municipais, com a designação de seus dirigentes, na forma do respectivo estatuto, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.

Parágrafo único. Da certidão a que se refere o inciso III deste artigo deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido político em formação até a data de sua expedição, certificado pelo chefe de cartório da respectiva zona eleitoral, com base nas listas ou formulários conferidos ou publicados na forma prevista, respectivamente, nos § 2º e § 3º do art. 11 desta resolução.

Art. 14. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a um relator, devendo a Secretaria do Tribunal publicar, imediatamente, na imprensa oficial, edital para ciência dos interessados.

Art. 15. Caberá a qualquer interessado impugnar, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

Art. 16. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.

Art. 17. Em seguida, será ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestará em 3 (três) dias; devolvidos os autos, serão imediatamente conclusos ao relator que, no mesmo prazo, os apresentará em Mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.

Art. 18. Não havendo impugnação, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, para julgamento, observado o disposto no artigo anterior.

SEÇÃO V

DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 19. Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados, o presidente do partido político em formação solicitará o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:

I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal;

II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;

III – certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, nos respectivos estados, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução ( Lei nº 9.096/95, art. 9º, I a III );

IV – prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.

§ 1º Das certidões a que se refere o inciso III deverão constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido político no estado e o número de votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos.

§ 2º O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o número da legenda.

Art. 20. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a um relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente, na imprensa oficial, edital para ciência dos interessados (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º) .

Art. 21. Caberá a qualquer interessado impugnar, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

Art. 22. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.

Art. 23. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, em 10 (dez) dias; havendo falhas, o relator baixará o processo em diligência, a fim de que o partido político possa saná-las, em igual prazo (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º) .

§ 1º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o relator apresentará os autos em Mesa para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 4º) .

§ 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral eleitoral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada.

Art. 24. Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o Tribunal fará imediata comunicação aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.

Art. 25. Após o deferimento do registro do estatuto, o partido político deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para anotação.

Art. 26. Ficarão automaticamente sem efeito, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, os registros dos órgãos de direção municipais e regionais, se indeferido o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional.

CAPÍTULO II

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS PARTIDÁRIOS E DOS DELEGADOS

SEÇÃO I

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 27. O órgão de direção regional comunicará ao respectivo tribunal regional eleitoral, imediatamente, por meio de sistema específico disponibilizado pela Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009) .

§ 1º Deverão ser informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile e endereço residencial atualizado dos membros da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009).

§ 2º Apenas no Distrito Federal será autorizada a anotação de órgãos de direção zonais, que corresponderão aos órgãos de direção municipais para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 54 c. c. o art. 1º da Lei nº 9.259/96) .

§ 3º Nos demais tribunais regionais eleitorais, as anotações restringir-se-ão exclusivamente aos órgãos de direção regionais e municipais.

§ 4º Os tribunais regionais eleitorais poderão solicitar que o órgão nacional do partido político comunique diretamente ou ratifique a anotação de órgão regional.

§ 5º Protocolizado o pedido, o presidente do tribunal regional eleitoral determinará à secretaria que proceda à anotação.

Art. 28. Anotada a composição de órgão de direção municipal e eventuais alterações, os dados estarão disponíveis para consulta na intranet do Tribunal Superior Eleitoral e em seu endereço eletrônico na internet, considerando-se efetivada a comunicação aos juízes eleitorais, independentemente de qualquer outro expediente ou aviso (Res.-TSE nº 23.093/2009) .

Art. 29. Os órgãos de direção regional e municipais deverão manter atualizados perante a Justiça Eleitoral o seu endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como dos integrantes de sua comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deste artigo serão anotados pela secretaria judiciária do respectivo tribunal regional eleitoral.

SEÇÃO II

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 30. O órgão de direção nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral, imediatamente, por meio de sistema específico disponibilizado pela Justiça Eleitoral, a constituição de seu órgão de direção, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009)

§ 1º Deverão ser informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile e endereço residencial atualizado dos membros da comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009) .

§ 2º Protocolizado o pedido, o presidente do Tribunal determinará à secretaria que proceda à anotação.

Art. 31. O órgão de direção nacional deverá manter atualizado perante a Justiça Eleitoral o seu endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como dos integrantes de sua comissão executiva ou órgão equivalente.

§ 1º Os dados a que se refere o caput deste artigo serão anotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º A sede nacional dos partidos políticos será sempre na Capital Federal ( Res.-TSE nº 22.316/2006 ).

SEÇÃO III

DOS DELEGADOS

Art. 32. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III) :

I – três delegados perante o juízo eleitoral;

II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;

III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Os delegados serão credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção partidária.

§ 2º Quando o município abarcar mais de uma zona eleitoral, o tribunal regional eleitoral designará uma delas para o credenciamento dos delegados; quando uma zona eleitoral abranger mais de um município, o credenciamento deverá ser realizado naquele juízo separadamente, por município.

§ 3º Protocolizado o pedido, que deverá conter os nomes, endereços, números dos títulos de eleitor e telefones dos delegados, e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do tribunal ou o juiz eleitoral determinará, conforme o caso, à secretaria ou ao cartório eleitoral que proceda à anotação.

§ 4º Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido político perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o tribunal regional eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou território federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral do respectivo município (Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único) .

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA E DO ESTATUTO

Art. 33. Observadas as disposições constitucionais e as desta resolução, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/95, art. 14) .

Art. 34. O estatuto do partido político deverá conter, entre outras, normas sobre:

I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

II – filiação e desligamento de seus membros;

III – direitos e deveres dos filiados;

IV – modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competência dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

V – fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

VI – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

VII – finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido político, além daquelas previstas nesta resolução;

VIII – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido político;

IX – procedimento de reforma do programa e do estatuto partidários (Lei nº 9.096/95, art. 15, I a IX) .

Art. 35. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no ofício civil competente, deverão ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral, cujo pedido será juntado aos respectivos autos do processo de registro do partido político, ou, se for o caso, aos da petição que deferiu o registro do estatuto partidário adaptado à Lei nº 9.096/95 , obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 19 a 23 desta resolução, acompanhado de:

I – exemplar autenticado do inteiro teor do novo programa ou novo estatuto partidário inscrito no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal;

II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução.

CAPÍTULO IV

DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 36. Ficará cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido político que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro (Lei nº 9.096/95, art. 27).

Art. 37. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político contra o qual fique provado (Lei nº 9.096/95, art. 28, I a IV) :

I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

III – não ter prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

IV – que mantém organização paramilitar.

§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deverá ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa (Lei nº 9.096/95, art. 28, § 1º) .

§ 2º O processo de cancelamento será iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido político, ou de representação do procurador-geral eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 28, § 2º) .

Art. 38. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei nº 9.096/95, art. 29, caput) .

§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

I – os órgãos de direção dos partidos políticos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido político (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 1º, I e II) .

III – deferido o registro do novo partido político, serão cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção regionais e municipais dos partidos políticos extintos.

§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido político incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação partidária (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 2º) .

§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido político incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 3º) .

§ 4º O novo órgão de direção nacional providenciará a realização de reuniões municipais e regionais conjuntas, que constituirão os novos órgãos municipais e regionais.

§ 5º Nos estados e municípios em que apenas um dos partidos políticos possuía órgão regional ou municipal, o novo órgão nacional ou regional poderá requerer ao tribunal regional eleitoral que seja averbada, à margem do registro, a alteração decorrente da incorporação.

§ 6º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido político tem início com o registro, no ofício civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deverá ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 4º) .

§ 7º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao ofício civil competente, que deverá, então, cancelar o registro do partido político incorporado a outro (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 5º) .

§ 8º O novo estatuto, no caso de fusão, ou instrumento de incorporação, deverá ser levado a registro e averbado, respectivamente, no ofício civil e no Tribunal Superior Eleitoral, obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 19 a 23 desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 7º) .

Art. 39. O Tribunal Superior Eleitoral fará imediata comunicação do trânsito em julgado da decisão que determinar registro, cancelamento de registro, incorporação e fusão de partido político, bem como alteração de denominação e sigla partidárias à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.

§ 1º Transitada em julgado a decisão de que trata o caput deste artigo, as agremiações partidárias extintas, incorporadas ou fundidas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar no Tribunal Superior Eleitoral comprovação do pedido de cancelamento de contas bancárias e da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior poderá ensejar a desaprovação das contas dos partidos políticos extintos ou originários da fusão ou incorporação.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os partidos políticos deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral, para anotação, o nome da fundação de pesquisa, doutrinação e educação política de que trata o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95 , a indicação do seu representante legal, número de inscrição no CNPJ, endereço da sede, telefone, e-mail e fac-símile.

Art. 41. Para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta resolução, consideram-se como equivalentes a estados e municípios o Distrito Federal e os territórios e respectivas divisões político-administrativas (Lei nº 9.096/95, art. 54) .

Art. 42. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções-TSE nº 19.406 , de 5.12.95, nº 19.443 , de 22.2.96, nº 20.519 , de 2.12.99, nº 21.405 , de 10.6.2003, nº 21.577 , de 2.12.2003, e nº 22.086 , de 20.9.2005.

Brasília, 22 de junho de 2010.

RICARDO LEWANDOWSKI - PRESIDENTE

MARCELO RIBEIRO - RELATOR

CÁRMEN LÚCIA

ALDIR PASSARINHO JUNIOR

HAMILTON CARVALHIDO

ARNALDO VERSIANI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 150, de 6.8.2010, p. 54-59.