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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.435, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015.

Regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre o acesso à informação.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea “v”, da Resolução no 4.510 , de 29 de setembro de 1952, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais; (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; e

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

X - Assunto: conteúdo informacional do documento; (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

XI - Tipo de documento: divisão de espécie que reúne documentos por suas características comuns no que diz respeito à natureza de conteúdo ou técnica de registro. Exemplo: na espécie "relatório", os tipos podem ser "relatório de atividades", "relatório de fiscalização"; (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

XII - Termo de Classificação de Informação (TCI): formulário que formaliza a decisão de classificação e registra a desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada em qualquer grau de sigilo; (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

XIII - Informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 3º As informações de interesse geral são divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal, independentemente de requerimento.

Parágrafo único. O sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet contará com um banner que dará acesso à seção específica, contendo as seguintes informações de interesse geral:

§ 1º O sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet contará com um banner que dará acesso à seção específica, contendo as seguintes informações de interesse geral; ( Parágrafo renumerado pela Resolução nº 23.583/2018 )

I - registro das competências e estrutura organizacional do Tribunal, endereço e telefone das respectivas unidades e horário de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive aos respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VII - relação dos membros do Tribunal;

VIII - relação de magistrados auxiliares;

IX - quantitativo de pessoal efetivo e comissionado;

X - subsídio dos membros do Tribunal; benefícios pagos aos magistrados auxiliares; e remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

XI - quantitativo e estrutura remuneratória dos postos de trabalho terceirizados e de estagiários; e

XII - relação de serviços oferecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, compreendendo: serviços ao eleitor; dados relativos às eleições; dados relativos aos partidos políticos; consulta à jurisprudência e à legislação e consulta à tramitação processual.

XIII - finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados; (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

XIV - Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente; (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

XV - relação de servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição; (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

XVI - relação de servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública; (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

XVII - dados relativos ao Fundo Partidário e à prestação de contas partidárias; (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

XVIII - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses; (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

XIX - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

XX - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

XXI - descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação. (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

§ 2º As informações acima listadas nos incisos XVIII, XIX e XX serão compiladas em exemplar que ficará à disposição para consulta pública. (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

§ 3º O registro e a consolidação dos dados relacionados nos incisos do § 1º compete à Secretaria de Gestão da Informação. (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

Art. 4º O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, o direito de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Tribunal Superior Eleitoral, recolhidos ou não aos arquivos da Corte;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos; e

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela unidade competente do Tribunal Superior Eleitoral e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 5º Os pedidos de acesso à informação relativos a processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da legislação processual e do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 6º O interessado em obter informações do Tribunal Superior Eleitoral deve apresentar requerimento:

I - eletronicamente, mediante o formulário disponível na área da “Assessoria de Informações ao Cidadão”, no Portal do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

I - eletronicamente, mediante o formulário disponível na área da "Ouvidoria", no Portal do Tribunal Superior Eleitoral na internet; (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

II - por telefone, por meio dos números (61) 3030-8700 e 0800-648-0005;

III - por correspondência, endereçada ao Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF 70070-600, aos cuidados da Assessoria de Informações ao Cidadão; ou

III - por correspondência, endereçada ao Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF 70070-600, aos cuidados da Ouvidoria; (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

IV - pessoalmente, das 12 às 19 horas, na Assessoria de Informações ao Cidadão SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF.

IV - pessoalmente, das 12 às 19 horas, na "Ouvidoria" - SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - Sala A-956; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

V - por e-mail, no endereço eletrônico ouv@tse.jus.br . (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo, número de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações, vedada a exigência de justificativa para o processamento do pedido.

Art. 7º À Assessoria de Informações ao Cidadão cabe:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades; e

III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

Art. 7º À Ouvidoria compete: (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

I - receber pedidos de informações e esclarecimentos, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhá-los às unidades administrativas competentes, mantendo o interessado ciente das providências adotadas, observando os prazos e regras estabelecidas na Lei de Acesso à Informação;

II - sugerir à Administração políticas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades executadas pelas unidades do Tribunal, com base em informações, questionamentos, reclamações, denúncias, críticas, elogios e sugestões recebidas;

III - manter e garantir, a pedido, sempre que a circunstância exigir, o sigilo da fonte de sugestões, questionamentos, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

IV - realizar, em parceria com outras unidades do Tribunal, eventos destinados ao esclarecimento dos direitos do eleitor e ao incentivo da participação popular no processo eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

V - apresentar e dar publicidade dos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas; (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

VI - realizar audiências ou consultas públicas de incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

Art. 8º A Assessoria de Informações ao Cidadão prestará, de imediato, a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.

§ 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a Assessoria de Informações ao Cidadão deverá direcionar o pedido à(s) unidade(s) competente(s) e responder ao requerente, em prazo não superior a vinte dias, contado da data do recebimento do pedido.

§ 2º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Assessoria de Informações ao Cidadão, em até quarenta e oito horas do recebimento, com indicação, se possível, de unidade responsável ou do destinatário correto.

§ 3º As unidades deverão apresentar à Assessoria de Informações ao Cidadão, em no máximo quinze dias, as informações requeridas ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que a justifique.

§ 4º Mediante justificativa expressa do titular da unidade à Assessoria de Informações ao Cidadão, o prazo será prorrogado por dez dias, cientificando-se o requerente sobre a prorrogação.

§ 5º Esgotado o prazo referido no § 3º sem que a unidade competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao envio das informações, a Assessoria de Informações ao Cidadão enviará mensagem à Secretaria-Geral da Presidência ou à Diretoria-Geral da Secretaria, conforme o caso, comunicando que a unidade está em mora, situação em que será concedido o prazo de dois dias para manifestação.

Art. 8º A Ouvidoria prestará, de imediato, a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública. (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

§ 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a Ouvidoria deverá direcionar o pedido à(s) unidade(s) competente(s) e responder ao requerente, em prazo não superior a vinte dias, contado da data do recebimento do pedido.

§ 2º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Ouvidoria, em até quarenta e oito horas do recebimento, com indicação, se possível, de unidade responsável ou do destinatário correto.

§ 3º As unidades deverão apresentar à Ouvidoria, em no máximo quinze dias, as informações requeridas ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que a justifiquem.

§ 4º Mediante justificativa expressa do titular da unidade à Ouvidoria, o prazo será prorrogado por dez dias, cientificando-se o requerente sobre a prorrogação.

§ 5º Esgotado o prazo referido no § 3º sem que a unidade competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao envio das informações, a Ouvidoria enviará mensagem à Secretaria-Geral da Presidência ou à Diretoria-Geral da Secretaria, conforme o caso, comunicando que a unidade está em mora, situação em que será concedido o prazo de dois dias para manifestação.

Art. 9º Os Secretários e os Assessores-Chefes do Tribunal são responsáveis por responder as solicitações de acesso a informações dos assuntos afetos à unidade sob a sua supervisão.

Art. 10. A contagem do prazo de resposta, previsto no art. 8o desta Resolução, será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido.

§ 1o Na hipótese de o dia final do prazo para resposta não ser útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2o Os prazos serão suspensos durante os períodos de recesso do Tribunal.

Art. 11. Quando o pedido incluir fornecimento de cópias e impressões de processos ou documentos, a unidade responsável pela informação deverá analisar o conteúdo e, se for o caso, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

§ 1º O fornecimento de cópias obedecerá ao disposto em normativos próprios do Tribunal e os custos correrão por conta do requerente.

§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1o todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115 , de 29 de agosto de 1983.

§ 3º Na hipótese do § 1º, o fornecimento das cópias ocorrerá no prazo de até dez dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente.

Art. 12. São insuscetíveis de atendimento os pedidos:

I - insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

II - que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do Tribunal;

III - que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a Tabela de Temporalidade do Tribunal Superior Eleitoral;

IV - referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento;

V - atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução;

VI - relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

VII - referentes às informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;

VIII - relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal Superior Eleitoral ou dos Ministros e seus familiares e dos servidores.

IX - genéricos; e (Incluído pela Resolução nº 23.479/2016)

X - desproporcionais ou desarrazoados. (Incluído pela Resolução nº 23.479/2016)

§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 2º Quando a informação solicitada exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que demandem força de trabalho capaz de comprometer as atividades desenvolvidas pela unidade responsável pela informação, esta indicará à Assessoria de Informações ao Cidadão o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar, em data e horário agendados, a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. ( Revogado pela Resolução nº 23.479/2016 )

§ 3º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), da carteira funcional e do passaporte de magistrados e servidores.

§ 3º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, a data de nascimento, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), o número do Documento Nacional de Identidade (DNI), da carteira funcional e do passaporte de magistrados e servidores. (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

Art. 13. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado solicitar, por meio de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Secretaria, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 14. No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso hierárquico, no prazo de dez dias, a contar da ciência.

§ 1º O recurso deverá ser interposto por meio de formulário disponível na área da Assessoria de Informações ao Cidadão, no Portal do Tribunal Superior Eleitoral na internet, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido:

§ 1º O recurso deverá ser interposto por meio de formulário disponível na área da Ouvidoria, no Portal do Tribunal Superior Eleitoral na internet, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido: (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

I - ao Ministro, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo Assessor-Chefe de seu Gabinete;

II - ao Secretário-Geral da Presidência ou ao Diretor-Geral da Secretaria, no caso de decisão denegatória proferida pelos titulares das unidades administrativas que lhe são subordinadas, conforme o caso; e

III - ao Presidente do Tribunal, quando a decisão anterior tiver sido proferida pelo Secretário-Geral da Presidência ou pelo Diretor Geral da Secretaria.

§ 2º A autoridade responsável pelo recurso disporá de até cinco dias para apresentar sua decisão.

§ 3o Se a decisão for favorável ao recorrente, a Assessoria de Informações ao Cidadão cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações.

§ 3º Se a decisão for favorável ao recorrente, a Ouvidoria cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações. (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

Art. 15. A unidade deverá encaminhar cópia da resposta à Assessoria de Informações ao Cidadão.

Art. 15. A unidade deverá encaminhar cópia da resposta à Ouvidoria." (NR) (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

Art. 16. Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

DA RESTRIÇÃO DE ACESSO E DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

(Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

SEÇÃO I

DAS INFORMAÇÕES SOB SIGILO

DA RESTRIÇÃO DE ACESSO

(Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

Art. 16-A. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no Tribunal, independentemente de ato de classificação: (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

I - as informações sigilosas;

II - as informações pessoais;

III - os casos previstos em legislação específica;

IV - os documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada de decisão ou seus efeitos.

SEÇÃO I-A

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

(Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

Art. 16-B. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições, de seus membros, servidores e familiares, assim como de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares;

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 17. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;

II - no grau de secreto, de qualquer dos Ministros;

III - no grau de reservado, das autoridades indicadas nos incisos I e II, além do Secretário-Geral da Presidência e do Diretor-Geral da Secretaria.

§ 1º O exercício da prerrogativa prevista no inciso II deverá ser imediatamente comunicado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que dará ciência, em expediente reservado, aos demais Ministros.

§ 2º No prazo de trinta dias, as informações classificadas no grau ultrassecreto de sigilo serão submetidas, de ofício, aos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, que decidirão, em sessão administrativa, a respeito da classificação. (Revogado pela Resolução nº 23.583/2018)

§ 3º A classificação de informações nos graus de sigilo secreto e reservado serão revistas pelo Tribunal, em sessão administrativa, por convocação de qualquer dos Ministros. (Revogado pela Resolução nº 23.583/2018)

§ 4º Os terceiros, interessados ou não, podem dirigir requerimento de revisão da classificação ao Presidente do Tribunal que: (Revogado pela Resolução nº 23.583/2018)

I - quando se tratar de informação classificada nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, submeterá o requerimento ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível; (Revogado pela Resolução nº 23.583/2018)

II - quando se tratar de informação classificada no grau de sigilo reservado, poderá rever a classificação, por decisão monocrática, exceto quando a classificação tenha sido atribuída pelos Ministros, hipótese em que o requerimento de reclassificação deverá ser submetido ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível. (Revogado pela Resolução nº 23.583/2018)

§ 5º Os titulares das unidades deverão submeter as informações passíveis de classificação, assim que produzidas, às autoridades hierarquicamente superiores indicadas no inciso III, para que sejam classificadas, observadas as hipóteses de classificação, descritas no art. 23 da Lei nº 12.527 , de 2011.

Art. 18. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que determine o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24 da Lei no 12.527, de 2011; e

IV - identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. A decisão referida será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 18. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação da Informação - TCI, na forma do Anexo I, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

I - número de Identificação do documento; (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

II - data do documento; (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

III - grau de sigilo; (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

IV - fundamento da classificação; (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

V - razões para a classificação; (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

VI - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que determine o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24 da Lei nº 12.527 , de 2011; (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

VII - data da classificação; e (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

VIII - identificação da autoridade que a classificou. (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

Parágrafo único: O Termo de Classificação da Informação TCI será mantido no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

SEÇÃO I-B

DA REAVALIAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO SIGILOSA

(Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

Art. 18-A. No prazo de trinta dias, as informações classificadas no grau ultrassecreto de sigilo serão submetidas, de ofício, aos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, que decidirão, em sessão administrativa, a respeito da classificação. (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

§ 1º A classificação de informações nos graus de sigilo secreto e reservado será revista pelo Tribunal, em sessão administrativa, por convocação de qualquer dos Ministros.

§ 2º Os terceiros, interessados ou não, podem dirigir requerimento de revisão da classificação ao Presidente do Tribunal, que:

I - quando se tratar de informação classificada nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, submeterá o requerimento ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível;

II - quando se tratar de informação classificada no grau de sigilo reservado, poderá rever a classificação, por decisão monocrática, exceto quando a classificação tenha sido atribuída pelos Ministros, hipótese em que o requerimento de reclassificação deverá ser submetido ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível.

§ 3º A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

Art. 19. Com o advento do termo final do sigilo, as informações deverão ser disponibilizadas ao público imediatamente.

Art. 20. O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral determinará a publicação, em sítio à disposição na internet, das seguintes informações: ( Revogado pela Resolução nº 23.583/2018 )

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses; (Revogado pela Resolução nº 23.583/2018)

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; (Revogado pela Resolução nº 23.583/2018)

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. (Revogado pela Resolução nº 23.583/2018)

§ 1º As informações acima listadas serão compiladas em exemplar que ficará à disposição para consulta pública. (Revogado pela Resolução nº 23.583/2018)

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. (Revogado pela Resolução nº 23.583/2018)

Art. 21. A inobservância desta Resolução sujeitará o servidor público à responsabilidade administrativa. (Revogado pela Resolução nº 23.583/2018)

SEÇÃO II

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 22. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelo Tribunal Superior Eleitoral:

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção; e

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Art. 22. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelo Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção; e

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem ou do seu representante legal.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278 , de 10 de maio de 1996.

Art. 23. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 23. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

Art. 24. O consentimento referido no inciso II do art. 22 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 25. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 22 não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 26. O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 25, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal.

§ 1o A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

§ 2o Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1o, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 27. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 22, por meio de procuração, com reconhecimento de firma;

II - comprovação da hipótese prevista no art. 24;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 26; ou

IV - demonstração de necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 1º O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de: (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 23.583/2018)

I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 22, por meio de procuração, com reconhecimento de firma;

II – comprovação da hipótese prevista no art. 24;

III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 26; ou

IV – demonstração de necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 2º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

§ 3º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28. O Diretor-Geral elaborará estudo com o intuito de verificar as medidas necessárias a garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186 , de 9 de julho de 2008.

Art. 29. A Secretaria de Gestão da Informação do Tribunal Superior Eleitoral apresentará à Presidência do Tribunal, no prazo de noventa dias, o rol de documentos que devem ser submetidos ao procedimento previsto no art. 17 desta Resolução. ( Revogado pela Resolução nº 23.583/2018 )

Art. 30. Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Resolução, para que a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal forneça os sistemas eletrônicos previstos neste ato normativo à Assessoria de Informações ao Cidadão. (Revogado pela Resolução nº 23.583/2018)

Art. 31. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, a quem compete ainda o exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 32. Ao processo eleitoral, aplica-se, no que couber, as normas de acesso e legislação específica sobre o tema.

Art. 32. Aplicam-se, no que couber, as normas de acesso e legislação específica sobre o tema ao processo eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.583/2018)

Art. 32-A. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas em Portaria, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. (Incluído pela Resolução nº 23.583/2018)

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2015.

MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR, MINISTRO LUIZ FUX , MINISTRA ROSA WEBER , MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, MINISTRA LUCIANA LÓSSIO, MINISTRO ADMAR GONZAGA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 56, de 23.3.2015p. 35-40.