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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.255, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.484, DE 30 DE JUNHO DE 2016.)

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral , resolve:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º  Os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias podem ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, com ônus para o órgão de origem, regendo-se o afastamento na forma destas instruções, sempre no interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 2º  Não podem ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão.

Art. 3º  A requisição deve ocorrer dentro da mesma unidade da Federação.

Art. 4º  É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório.

Art. 5º  Os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservam os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

Parágrafo único.  Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não usufruírem as férias a que têm direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.

Seção II

Da Requisição para os Cartórios Eleitorais

Art. 6º  Compete aos tribunais regionais eleitorais requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliarem os cartórios das zonas eleitorais, observada a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral.

§ 1º  Os juízes eleitorais podem, a critério do respectivo tribunal regional, requisitar servidores para auxiliar os cartórios das zonas eleitorais do interior, no âmbito de sua jurisdição, devendo encaminhar ao tribunal regional os dados cadastrais do servidor.

§ 2º  As requisições são feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas a critério dos tribunais regionais, mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso.

§ 3º  As requisições não podem exceder a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.

§ 4º  Nas zonas eleitorais com até dez mil eleitores inscritos, admite-se a requisição de apenas um servidor.

§ 5º  O limite quantitativo estabelecido no § 3º deste artigo somente pode ser excedido em casos excepcionais, a juízo do TSE, mediante solicitação dos tribunais regionais, instruída com as justificativas pertinentes.

Art. 7º  No caso de acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral podem ser excedidos os limites estabelecidos no art. 6º e requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, desde que autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º  Esgotado o prazo da requisição, o servidor é desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando ao órgão de origem.

§ 2º  Na hipótese prevista neste artigo, somente depois de decorrido um ano pode haver nova requisição do mesmo servidor.

Seção III

Da Requisição para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais

Art. 8º  Compete aos tribunais eleitorais, por ato de seu presidente, requisitar servidores, quando houver acúmulo ocasional do serviço de sua secretaria.

Parágrafo único.  O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder a cinco por cento do número de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do tribunal, com lotação na respectiva secretaria.

Art. 9º  As requisições para as secretarias dos tribunais eleitorais são feitas por prazo certo, não excedente a um ano.

Parágrafo único.  Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor é desligado automaticamente e deve retornar ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 10.  A cessão de servidores à Justiça Eleitoral para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança se dá com base no art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e cessa automaticamente em caso de exoneração ou dispensa.

Parágrafo único.  À cessão prevista no art. 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, aplica-se o disposto no art. 7º, caput.

Art. 11.  Não serão admitidas outras formas de requisição ou cessão de servidores para a Justiça Eleitoral que não sejam as previstas nesta resolução.

Art. 12.  Fica prejudicada a análise dos pedidos de requisição que se encontram no TSE, nos termos da Resolução-TSE nº 20.753 , de 7 de dezembro de 2000, salvo na hipótese prevista no art. 6º, § 5º.

Art. 13.  Os tribunais eleitorais têm até 31 de dezembro de 2010 para adequarem o número de servidores requisitados em suas secretarias ao quantitativo previsto no parágrafo único do art. 8º.

Art. 14.  Revogam-se as Resoluções-TSE n os 20.753 , de 7 de dezembro de 2000, 22.207 , de 30 de maio de 2006, e 22.993 , de 19 de dezembro de 2008.

Art. 15.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2010.

RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE. ALDIR PASSARINHO JUNIOR – RELATOR. CÁRMEN LÚCIA. MARCO AURÉLIO. HAMILTON CARVALHIDO. MARCELO RIBEIRO. ARNALDO VERSIANI.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 87, de 11.5.2010, p. 34-35.