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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.966, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.

CONSULTA. RECEBIMENTO COMO PETIÇÃO. ELEITORES. LISTAGEM. PARTIDO POLÍTICO. LEGALIZAÇÃO.
Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral.

Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, receber a consulta como petição e deferir o pedido, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 30 de novembro de 2004. 

Ministro Sepúlveda Pertence 

Carlos Velloso

Gilmar Mendes

Francisco Peçanha Martins

Humberto Gomes de Barros

Luiz Carlos Madeira

Gerardo Grossi

Roberto Monteiro Gurgel Santos - vice-procurador-geral eleitoral.

  

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Sr. Presidente, o Senhor Babá, deputado federal, dirige consulta ao TSE sobre possibilidade de acesso à listagem de eleitores, bem como ao número do título eleitoral e respectiva zona.

Para justificar, argumenta que a relação é necessária para subsidiar o registro do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), cumprindo-se assim os requisitos da Lei Eleitoral.

Acrescenta que, apenas em alguns TREs, conseguiram obter as referidas informações (São Paulo, Goiás, Pará, Rio Grande do Sul e Paraíba).

Requer que este Tribunal expeça orientação para o fornecimento dos dados pretendidos (fl. 2).

Informações da Assessoria Especial da Presidência de fls. 4-6.

 

  

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (relator): Sr. Presidente, a consulta, embora manejada por autoridade com jurisdição federal, por tratar de caso concreto, não atende um dos requisitos do art. 23, XII, CE.

No entanto, dada a relevância da matéria, recebo-a como Petição.

Resolução-TSE nº 21.538/2003[1], ao disciplinar o cadastro de eleitores, embora imponha restrições ao acesso às informações personalizadas, não impede que os partidos políticos obtenham relação nominal dos eleitores, contendo número do título e respectiva zona.

Esse permissivo é de largo alcance, porque a listagem tem grande utilidade na obtenção de dados necessários ao registro de partido político, no caso, o PSOL.

Defiro o pedido, nos termos sugeridos pelo órgão técnico do Tribunal Superior Eleitoral.

 

 

EXTRATO DA ATA

  

Cta nº 1.126/DF. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Consulente: Babá, deputado federal.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu a consulta como petição e deferiu o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Gerardo Grossi e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

 

SESSÃO DE 30.11.2004.

 


[1] Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).

§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedido relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei
nº 7.444/85, art. 4º).

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário de Justiça, seção  1, de 23.2.2005, p. 75.