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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.526, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a formação e a operacionalização da base de dados da Identificação Civil Nacional (ICN), prevista na Lei nº 13.444/2017.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei nº 13.444/2017,

CONSIDERANDO que ao Tribunal Superior Eleitoral compete armazenar, gerir e manter atualizada a base de dados da ICN (Lei nº 13.444/2017, art. 2º, § 1º);

CONSIDERANDO que ao Tribunal Superior Eleitoral compete adotar as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade, a interoperabilidade e a confidencialidade do conteúdo da base de dados da ICN (Lei nº 13.444/2017, art. 2º, § 1º);

CONSIDERANDO que ao Tribunal Superior Eleitoral compete padronizar os procedimentos para envio de dados (Lei nº 13.444/2017, art. 2º, incisos II e III),

RESOLVE:

Art. 1º A formação e a operacionalização da base de dados da ICN, prevista na Lei nº 13.444/2017, observarão ao disposto nesta resolução.

Art. 2º Para efeito desta resolução, consideram-se:

I - acesso: serviço fornecido pelo TSE ligado à Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN);

II - atributo: característica/dado de uma pessoa;

III - autenticação do cidadão: ato de comparar uma ou mais digitais recebidas pelo TSE com as constantes da BDICN, com o objetivo de identificar o cidadão, reconhecendo seu registro como único.

IV - BDICN: Base de Dados da Identificação Civil Nacional;

V - dados básicos: conjunto de atributos de caráter obrigatório constante na BDICN.

VI - individualização: procedimento por meio do qual se verifica a unicidade da pessoa, consideradas suas características biométricas;

VII - registro: conjunto de atributos de uma pessoa;

VIII - situação do registro: condição atribuída ao número de inscrição na BDICN. 

CAPÍTULO I

DA FORMAÇÃO DA BDICN 

Art. 3º A BDICN utilizará (Lei nº 13.444/2017, art. 2º):

I - a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;

II - a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo Federal e pela Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977/2009;

III - outras informações, não disponíveis no Sirc, constantes de bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.

Parágrafo único: A carga inicial da BDICN será realizada a partir dos dados biográficos e biométricos do Cadastro Eleitoral.

Art. 4º A BDICN será armazenada e gerida pelo TSE (Lei nº 13.444/2017, art. 2º, § 1º) e composta dos seguintes dados básicos:

I - identificador único (número ICN);

II - nome civil;

III - nome social;

IV - sexo;

V - data de nascimento;

VI - filiação;

VII - naturalidade;

VIII - CPF;

IX - fotografia;

X - digitais;

XI - situação do registro;

XII - origem do dado.

§ 1º Os dados básicos serão incorporados à BDICN a partir daqueles mais recentes existentes nas bases de dados que a fomentam.

§ 2º O número de inscrição da ICN compor-se-á de até dez algarismos, sendo o último o dígito verificador.

§ 3º Quaisquer inserções e atualizações na BDICN deverão gerar histórico e ter identificação de origem, para controle, depuração e auditoria.

§ 4º Na hipótese de não possuir o CPF, será providenciada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física.

§ 5º O Comitê Gestor da ICN poderá propor ao TSE a incorporação de dados complementares à BDICN.

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E FORNECIMENTO DE DADOS PARA COMPOSIÇÃO DA BDICN

 

Art. 5º Para fins de composição da BDICN, os órgãos citados no art. 3º deverão solicitar o seu credenciamento ao TSE.

Art. 6º Os dados enviados pelos órgãos credenciados objetivando eventual composição da BDICN serão submetidos à prévia análise pelo TSE quanto ao cumprimento dos requisitos negociais e técnicos.

§ 1º Os dados poderão ser encaminhados pelos órgãos credenciados por meio de serviço eletrônico ou por cópia integral ou parcial da respectiva base de dados, conforme padrões e leiaute definidos pelo TSE.

§ 2º O TSE individualizará a pessoa objetivando a inclusão na BDICN.

§ 3º Os dados não conformes serão sinalizados ao órgão responsável pelo seu fornecimento para fins de eventual adequação das informações.

§ 4º Os dados oriundos dos órgãos credenciados que passarem a compor a BDICN estarão submetidos às regras estabelecidas nesta resolução, inclusive às de acesso e de publicidade. 

CAPÍTULO III

DO ACESSO À BDICN 

Art. 7º O TSE garantirá acesso à BDICN aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao Ministério Público, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais (Lei nº 13.444/2017, art. 3º).

Parágrafo único. Para ter acesso à BDICN, o interessado deverá solicitar ao TSE o seu credenciamento.

Art. 8º O acesso à BDICN poderá ser realizado das seguintes formas, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527/2011:

I - por meio de serviços eletrônicos disponibilizados pelo TSE, para fins de atualização das bases de dados da administração pública;

II - por meio de serviços eletrônicos disponibilizados pelo TSE à administração pública e às instituições privadas, para fins de identificação e autenticação do cidadão.

§ 1º Dados biométricos e eleitorais não serão disponibilizados pelo TSE (Lei nº 13.444/2017, art. 3º, caput e § 1º).

§ 2º Os direitos de acesso à BDICN e os dados dela obtidos não poderão ser transferidos ou cedidos a terceiros.

Art. 9º Para atendimento ao inciso I do art. 8º, os serviços de atualização de dados serão disponibilizados aos órgãos públicos que:

I - tiverem como missão institucional a identificação do cidadão;

II - fornecerem os atributos básicos do cidadão cujo registro for objeto de atualização;

III - fornecerem a biometria e o CPF do cidadão cujo registro for objeto de atualização; ou

IV - possuírem acordo de cooperação técnica firmado com o TSE para fornecimento de dados da BDICN.

Parágrafo único. A integração a que se refere o art. 3, § 2º, da Lei nº 13.444/2017 será efetivada por meio de acordo de cooperação técnica.

Art. 10. O uso dos dados da BDICN obriga quem os tenha obtido a citar a fonte e a assumir a responsabilidade pela manipulação inadequada dos dados obtidos.

Art. 11. Os órgãos da administração pública que tiverem acesso à BDICN deverão observar as normas e os procedimentos específicos que garantam a segurança, proteção e confidencialidade dos dados.

Art. 12. Às empresas eventualmente contratadas para a execução de serviços que envolvam a BDICN, é vedada a utilização de quaisquer dados ou informações resultantes da base de dados para fins diversos do serviço contratado, sob pena de imediata rescisão do contrato e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.

Art. 13. Em situações excepcionais, em que haja risco iminente de dano ao Estado ou a terceiros, o TSE poderá suspender cautelarmente o acesso de qualquer órgão da administração pública à BDICN. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 14. À Presidência do TSE compete:

I - exercer supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções constantes desta resolução;

II - elaborar, com o apoio de unidade técnica do TSE, manuais para disciplinar as rotinas necessárias à execução dos procedimentos de que trata esta resolução;

III - dar publicidade aos atos, credenciamentos, procedimentos, manuais e outros instrumentos desenvolvidos, em decorrência desta resolução.

Art. 15. O TSE manterá Portal da ICN na Internet, com vistas a concentrar aos usuários notícias, formulários, relatórios, gráficos, calendários, cronogramas, normativos, planos, entre outras informações acerca da ICN.

Art. 16. Atos do TSE disporão sobre:

I - a administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN);

II - a emissão do Documento Nacional de Identidade (DNI);

Art. 17. Caberá à Presidência do TSE dirimir dúvidas sobre a aplicação desta resolução, ouvida a unidade técnica responsável pela gestão da BDICN.

Art. 18. Casos omissos serão regulamentados por meio de normativo próprio do TSE.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de setembro de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO ADMAR GONZAGA

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 189, de 29.9.2017, p. 56-59.