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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.572, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral.

Art. 2º Estabelecer como propósito do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento o de servir de referência às ações de educação corporativa, com vistas à formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são consideradas ações de educação corporativa: os cursos presenciais e à distância, os grupos formais de estudo, os treinamentos em serviço, estágios supervisionados, seminários, congressos, simpósios e correlatos, desde que contribuam para o desenvolvimento do servidor e estejam alinhados com as necessidades institucionais dos órgãos que compõem a Justiça Eleitoral.

Art. 3º As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse da Justiça Eleitoral aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito de cada Tribunal Eleitoral.

Art. 4º São premissas do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral:

I - a existência, em cada Tribunal Eleitoral, de um Plano de Gestão Estratégica, com a definição clara de objetivos e metas a alcançar, voltado para o cumprimento da missão institucional e sua visão de futuro;

II - a identificação das competências institucionais críticas, que garantam a eficiência dos processos e a eficácia nos resultados da Justiça Eleitoral;

III - o profundo conhecimento sobre o capital humano e intelectual existente no âmbito de cada Tribunal Eleitoral.

Art. 5º São princípios do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral:

I - a educação fundamentada em valores éticos, na prática da cidadania e no aperfeiçoamento da Gestão Pública que atenda às demandas da sociedade brasileira;

II - o processo educativo fundamentado no repertório de conhecimentos e experiências do servidor, sujeito e parceiro na construção da aprendizagem;

III - a educação tendo como objetivo o desenvolvimento integral do ser humano, que estimula o raciocínio, a consciência, a sensibilidade e uma visão crítica do ambiente;

IV - a prática educacional que incentiva a inovação e a participação, assegurando a transferência efetiva do aprendizado e possibilitando o desenvolvimento de competências num processo de melhoria contínua;

V - a criação de uma cultura de educação coletiva em que o conhecimento construído em conjunto passa a ser patrimônio de todos.

Art. 6º São diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral:

I - otimizar os recursos orçamentários disponíveis para capacitação, buscando a adoção dos formatos, métodos, técnicas e soluções de aprendizagem, a fim de garantir a melhor relação custo-benefício para a Administração;

II - possibilitar o acesso de todos os servidores às ações de capacitação e desenvolvimento, oferecendo pelo menos uma oportunidade de aprendizagem em cada exercício;

III - proporcionar o envolvimento dos ocupantes de funções de natureza gerencial com o aprendizado, assegurando a realização de, pelo menos, 30 (trinta) horas de capacitação destinado à formação e ao desenvolvimento de gestores, a cada dois exercícios;

IV - avaliar, permanentemente, os resultados advindos das ações de capacitação e desenvolvimento.

Art. 7º São instrumentos do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral:

I - dotação orçamentária para realização dos planos anuais de capacitação e desenvolvimento, obtida a partir do planejamento preliminar dos investimentos pretendidos para o exercício;

II - planos anuais de capacitação e desenvolvimento, compostos por ações de capacitação e desenvolvimento de competências (definidas como o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes), alinhados aos Planos de Gestão Estratégica de que trata o art. 4º;

III - avaliações de desempenho baseadas em competências (conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes);

IV - relatórios físico-financeiros anuais da execução dos planos anuais de capacitação e desenvolvimento.

§ 1º As avaliações de que trata o inciso III, deste artigo, referem-se à mensuração do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes (competências) necessárias ao servidor no desempenho de suas atividades e devem ser aplicadas em todos os servidores, a fim de que seja gerada, a partir da análise de seus resultados, planos de desenvolvimento individuais.

§ 2º Os planos anuais de capacitação e desenvolvimento, de que trata o inciso II, deste artigo, devem indicar as ações de capacitação prioritárias para o período a que se referem.

§ 3º Cada ação de capacitação e desenvolvimento proposta nos planos anuais deve explicitar:

I - os resultados que se pretende alcançar;

II - o universo de servidores aos quais se destina;

III - a estimativa de investimentos.

§ 4º Os relatórios físico-financeiros anuais de execução dos planos anuais de capacitação e desenvolvimento, de que trata o inciso IV, deste artigo, incluirão os resultados obtidos no exercício, explicitando:

I - o número total de participações nas ações de capacitação;

II - o número total de servidores capacitados;

III - o número total de servidores capacitados por unidade administrativa;

IV - o investimento total efetuado;

V - o investimento total efetuado em cada unidade administrativa;

VI - a média dos investimentos efetuados por treinando e por unidade administrativa;

VII - a quantidade total de horas de aprendizado oferecidas;

VIII - a média de horas de aprendizado destinadas a cada servidor.

§ 5º O planejamento orçamentário dos planos anuais de capacitação e desenvolvimento, de que trata o inciso I deste artigo é um prognóstico sobre os recursos financeiros necessários ao atendimento das demandas relativas à capacitação, e implicará na consolidação de uma proposta orçamentária para o exercício subseqüente.

Art. 8º Os órgãos da Justiça Eleitoral poderão, respeitado o montante de recursos orçamentários aprovados e destinados à capacitação, alterar as ações previstas nos respectivos planos anuais de capacitação e desenvolvimento para atender a demandas específicas e não contempladas.

Art. 9º São estratégias do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral que orientarão o planejamento e a proposição dos planos anuais e as ações de capacitação e desenvolvimento:

I - eventos para inserir e ambientar o novo servidor à Organização, com o objetivo de favorecer a assimilação da cultura, do sistema de valores e dos padrões gerais de conduta esperada;

II - eventos voltados para o desenvolvimento de um conjunto de atitudes e comportamentos favoráveis à adequada atuação do servidor, no papel que desempenha, em seu ambiente de trabalho;

III - eventos voltados para a aquisição, atualização e aperfeiçoamento de competências técnico-profissionais, fundamentais para o exercício das atividades no Tribunal, em áreas específicas do conhecimento, com o propósito de assegurar melhores níveis de desempenho funcional, estando a certificação do servidor condicionada à freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do evento do qual participa;

IV - eventos voltados para a formação e desenvolvimento de lideranças com a finalidade de assegurar uma linguagem gerencial única, focada na gestão estratégica do capital humano, intelectual, tecnológico, patrimonial e financeiro da Justiça Eleitoral, estando a certificação do servidor condicionada à freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do evento;

V - eventos voltados à reciclagem, de conhecimentos e habilidades específicas, para o exercício da atividade de Segurança, destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança judiciária, estando a certificação do servidor, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) condicionada ao alcance de 70% (setenta por cento) de aproveitamento, somada à freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do evento.

§ 1º Os eventos, a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, poderão ter carga horária superior a 360 horas de aula e desenvolver-se sob a forma de cursos de pós-graduação, desde que observem os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e atendam a critérios específicos, indicados pelas instituições promotoras, para a seleção dos participantes, avaliação do aproveitamento individual e obtenção da certificação.

§ 2º Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando dos eventos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e § 1º deste artigo desde que o evento seja patrocinado pelo órgão e se desenvolva em dias úteis, em horário
coincidente ao de sua jornada de trabalho.

Art. 10. Para a viabilização das estratégias de que trata o artigo 9º, poderão ser utilizados:

I - metodologia presencial e/ou à distância;

II - instrutores internos e/ou instrutores contratados;

III - conteudistas internos e/ou conteudistas contratados;

IV - tutores internos e/ou tutores contratados;

V - convênios e/ou contratos com instituições de ensino, universidades, escolas ou centros de treinamento, públicos ou privados.

Parágrafo único. Para a adoção da metodologia à distância, bem como para a contratação de instrutores, tutores ou conteudistas internos, os Tribunais Eleitorais deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, na regulamentação da matéria.

Art. 11. As Secretarias de Gestão de Pessoas dos Tribunais Eleitorais, por intermédio de suas unidades de educação e desenvolvimento, adotarão as providências necessárias à implementação e cumprimento das orientações fixadas nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as Resoluções-TSE nºs 20.225/98, 20.397/98 e 20.620/2000.

Marco Aurélio - Presidente. Caputo Bastos - Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Gerardo Grossi.

Brasília, 16 de agosto de 2007.