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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.574, DE 29 DE MAIO DE 2018.

Altera a Resolução-TSE nº 23.550, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral , e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Resolução-TSE nº 23.550 , de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV no art. 35 da Resolução-TSE nº 23.550/2017 , com a seguinte redação:

Art. 35 ....................................................................................

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IV - no dia da votação, antes da emissão da zerésima, na seção eleitoral, quando deverão ser verificados os sistemas em urnas sorteadas, nos termos do Capítulo VII-B.

Art. 3º Ficam alterados o caput do art. 36 , os arts. 37 , 38 , 47 , o caput do art. 48 e o art. 51 da Resolução-TSE nº 23.550/2017 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 . A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais ( hash ) tratada nos incisos I a III do artigo anterior poderá ser realizada após o pleito, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifique, sob pena de indeferimento liminar.

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Art. 37 . Os representantes das entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução interessados em realizar a verificação das assinaturas e resumos digitais dos sistemas eleitorais deverão formalizar o pedido ao juiz eleitoral ou ao tribunal regional eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos:

I - a qualquer momento, antes do final das fases previstas nos incisos I e II do art. 35 desta resolução;

II - 5 (cinco) dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 35 desta resolução.

Parágrafo único. Poderá o tribunal regional eleitoral ou o juiz eleitoral, a qualquer momento, determinar, de ofício, a verificação de que trata o caput .

Art. 38 . Ao apresentar o pedido de verificação, deverá ser informado com quais sistemas serão verificados as assinaturas e os resumos digitais ( hash ): por programa próprio, nos termos do art. 26 e seguintes desta resolução, pelo programa desenvolvido pelo TSE, ou por ambos.

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Art. 47 . Os tribunais regionais eleitorais realizarão, por amostragem, no dia da votação:

I - em ambiente controlado, a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso, nos termos do Capítulo VII-A; e

II - nas seções eleitorais, a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas urnas, nos termos do Capítulo VII-B.

§ 1º A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas de que trata o inciso I do caput será realizada, em cada Unidade da Federação, em um só local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo tribunal regional eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos.

§ 2º A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de verificação da autenticidade e integridade dos sistemas de que trata o inciso II do caput será realizada, em cada Unidade da Federação, nas seções eleitorais sorteadas de acordo com o disposto na Seção III deste Capítulo.

§ 3º Os tribunais regionais eleitorais informarão, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na internet, até 20 (vinte) dias antes das eleições, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas de que trata o inciso I do caput .

§ 4º No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada tribunal regional eleitoral expedirá ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizado o sorteio, na véspera do pleito, das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos.

§ 5º A Justiça Eleitoral dará ampla divulgação à realização dos eventos em todas as Unidades da Federação.

Art. 48 . Para a organização e a condução dos trabalhos referidos nos Capítulos VII-A e VII-B desta resolução, será designada pelos tribunais regionais eleitorais, em sessão pública, até 30 (trinta) dias antes das eleições, Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas composta por:

I - 1 (um) juiz de direito, que será o presidente;

II - no mínimo 6 (seis) servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos 1 (um) da Corregedoria Regional Eleitoral, 1 (um) da Secretaria Judiciária e 1 (um) da Secretaria de Tecnologia da Informação.

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Art. 51 . Os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, previstos nos Capítulos VII-A e VII-B desta resolução, são públicos e poderão ser acompanhados por qualquer interessado.

Art. 4º Ficam alterados o título da Seção III do Capítulo VII, bem como os arts. 53 e 54 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

Seção III

Do Sorteio das Seções Eleitorais para Auditoria

......................................................................................................

Art. 53 . Para a realização da auditoria de funcionamento das urnas, deverão ser sorteados, por turno, em cada Unidade da Federação, os seguintes quantitativos de seções eleitorais:

I - 6 (seis) nas Unidades da Federação com até 15.000 (quinze mil) seções no cadastro eleitoral, sendo as 3 (três) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas;

II - 12 (doze) nas Unidades da Federação que tenham de 15.001 (quinze mil e uma) a 30.000 (trinta mil) seções no cadastro eleitoral, sendo as 4 (quatro) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas;

III - 15 (quinze) nas demais Unidades da Federação, sendo as 5 (cinco) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas.

§ 1º Para a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas descrita no Capítulo VII-A, pelo menos 1 (uma) seção eleitoral sorteada deverá ser da capital.

§ 2º Não poderá ser sorteada mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral.

Art. 54 . A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica poderá restringir, de comum acordo com os representantes presentes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, a abrangência dos sorteios a determinados Municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, onde o tempo hábil para o recolhimento da urna seja inviável.

Art. 5º Fica acrescentado o "CAPÍTULO VII-A — DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS EM CONDIÇÕES NORMAIS DE USO", com a seguinte estrutura:

I - a Seção IV — Da Remessa das Urnas passa a ser a Seção I do Capítulo VII-A;

II - a Seção V — Da Preparação passa a ser a Seção II do Capítulo VII-A;

III - a Seção VI — Do Processo Complementar de Auditoria passa a ser a Seção III do Capítulo VII-A;

IV - a Seção VII — Dos Procedimentos de Votação e Encerramento passa a ser a Seção IV do Capítulo VII-A;

V - a Seção VIII — Da Conclusão dos Trabalhos passa a ser a Seção V do Capítulo VII-A.

Art. 6º Fica acrescentado o "CAPÍTULO VII-B — DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS NO DIA DA VOTAÇÃO POR MEIO DA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DOS SISTEMAS", com a inclusão dos arts. 67-A ao 67-F , com a seguinte redação:

CAPÍTULO VII-B

DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS NO DIA DA VOTAÇÃO POR MEIO DA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DOS SISTEMAS

Seção I

Da Preparação

Art. 67-A . Finalizado o sorteio das seções eleitorais destinadas à auditoria nas urnas no dia da votação, por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, o presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará:

I - o relatório das correspondências entre as urnas e as seções sorteadas, obtido pelo Sistema de Preparação do tribunal regional eleitoral, para compor a ata do evento;

II - a comunicação imediata ao juiz eleitoral correspondente, informando-o sobre a seção sorteada e o número da respectiva correspondência da urna eletrônica.

Art. 67-B. O juiz cuja zona eleitoral realizará auditoria na urna no dia da votação, tão logo receba a comunicação de que trata o inciso II do artigo anterior, adotará as seguintes providências:

I - convocará os partidos políticos e os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para que compareçam ao local de votação às 7 horas do dia da votação, de modo a acompanhar a auditoria da urna eletrônica na seção eleitoral sorteada;

II - comunicará o presidente da mesa receptora de votos sobre a auditoria na urna da respectiva seção eleitoral, repassando-lhe as devidas orientações sobre os procedimentos a serem adotados, observado o constante no § 4º do art. 67-D, sem prejuízo de outras providências a critério do juízo eleitoral;

III - providenciará o seguinte material, que ficará aos seus cuidados ou da pessoa por ele designada para conduzir a auditoria, no dia da votação, na seção eleitoral sorteada:

a) cópia do Comprovante de Carga, com a identificação do conjunto de lacres relativo à urna da seção eleitoral sorteada, para apresentá-lo aos fiscais durante os procedimentos de auditoria no dia da votação;

b) Mídia de Resultado de ativação da VPP;

c) Mídia de Resultado para verificação da assinatura do TSE;

d) lacre de reposição para a tampa do compartimento da Mídia de Resultado da urna.

Art. 67-C. Verificada a necessidade de substituição de urna no período entre o sorteio e o início da votação ou circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada que impeça a realização dos trabalhos, o juiz eleitoral designará, de comum acordo com os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público presentes, outra seção do mesmo local de votação ou de local mais próximo.

Seção II

Dos Procedimentos de Verificação de Autenticidade e de Integridade

Art. 67-D. Na seção eleitoral cuja urna eletrônica será auditada, o juiz eleitoral determinará a realização dos seguintes procedimentos, por pessoa ou pessoas por ele designadas, cuidando para que sejam realizados, necessariamente, antes da emissão do relatório Zerézima pela urna:

I - exame do Comprovante de Carga, para verificar que se trata da urna da seção eleitoral sorteada;

II - rompimento do lacre do compartimento da Mídia de Resultado;

III - retirada da Mídia de Resultado nela inserida;

IV - verificação das assinaturas e dos resumos digitais pelo programa do TSE ou pelo programa de verificação apresentado pelo interessado, ou ambos.

§ 1º Caso o programa de verificação de assinatura e do resumo digital a ser utilizado seja distinto do desenvolvido pelo TSE, o interessado deverá providenciar, até a véspera da auditoria, cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas fornecidas pela Justiça Eleitoral.

§ 2º O relatório de resumos digitais poderá ser impresso em até 3 (três) vias, mantendo-se, obrigatoriamente, uma cópia para compor a ata da auditoria e colocando-se as demais à disposição dos fiscais dos partidos políticos e dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para eventual futura conferência dos resumos digitais com aqueles publicados no sítio do TSE.

§ 3º Todas as vias do relatório de resumos digitais deverão ser assinadas pelo juiz eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e pelos representantes das entidades presentes.

§ 4º A realização da auditoria deverá ser consignada na ata da mesa receptora da seção eleitoral.

Seção III

Da Conclusão dos Trabalhos

Art. 67-E. Concluídos os procedimentos de verificação da assinatura e impressão do relatório para verificação da integridade dos sistemas, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - retirada das mídias de acionamento dos sistemas de verificação;

II - reinserção da Mídia de Resultado da urna eletrônica, retirada no início da auditoria;

III - lacração da tampa do compartimento da Mídia de Resultado com novo lacre, o qual será assinado pelo juiz eleitoral ou pessoa por ele designada;

IV - lavratura da ata de encerramento dos trabalhos, assinada pelo juiz eleitoral ou pessoa por ele designada e pelos demais presentes.

Parágrafo único. A partir da lavratura da ata da auditoria, o juiz eleitoral determinará o início dos trabalhos de votação na seção eleitoral.

Art. 67-F . A ata de encerramento dos trabalhos de verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, bem como a cópia impressa do relatório de resumos digitais, assinadas pelos presentes, serão encaminhadas ao respectivo cartório eleitoral para posterior envio à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

§ 1º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, de posse de todo o material remetido pelos cartórios eleitorais, deverá encaminhá-lo à Secretaria Judiciária do tribunal regional eleitoral, para arquivamento.

§ 2º Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2018.

MINISTRO LUIZ FUX — PRESIDENTE E RELATOR

Composição: Ministros Luiz Fux (presidente), Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 122, de 22.6.2018, p. 111-114.