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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.547, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.608, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.)

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições. 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução disciplina o processamento das representações, dos pedidos de direito de resposta e das reclamações previstos na Lei nº 9.504/1997, para as eleições aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador e Deputados Federal, Estadual e Distrital.

Art. 2º Os tribunais eleitorais designarão, até o dia 19 de dezembro do ano anterior à eleição, dentre os seus integrantes substitutos, três juízes auxiliares aos quais competirá a apreciação das representações e dos pedidos de direito de resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 3º).

§ 1º Os processos previstos nesta resolução serão autuados na classe Representação (Rp) e tramitarão exclusivamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 2º A distribuição das representações será feita equitativamente entre os juízes auxiliares, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento.

§ 3º A atuação dos juízes auxiliares encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos.

§ 4º Caso o mandato de juiz auxiliar termine antes da diplomação dos eleitos, sem a sua recondução, o tribunal eleitoral designará novo juiz, dentre os seus substitutos, para sucedê-lo.

§ 5º Após o prazo de que trata o § 3º, as representações e os pedidos de direito de resposta ainda pendentes de julgamento serão redistribuídos, de ofício, pela Secretaria Judiciária aos membros efetivos do respectivo tribunal eleitoral.

Art. 3º As representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e deverão dirigir-se (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput, incisos II e III):

I — ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;

II — aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.

Art. 4º Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58-A).

Art. 5º A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).

Art. 6º Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no calendário eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).

Parágrafo único. No período tratado no caput, as intimações não serão realizadas na forma específica do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

Art. 7º As representações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 1º).

§ 1º A inicial deverá qualificar as partes e identificar os endereços eletrônicos e de citação (Código de Processo Civil, art. 319, inciso II).

§ 2º Caso as representações venham acompanhadas de arquivos de mídia, estes deverão observar os formatos e as restrições de tamanho suportados pelo PJe.

§ 3º As representações relativas à propaganda irregular serão instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei nº 9.504/1997.

§ 4º A coligação deve ser devidamente identificada nas ações eleitorais, com a nominação dos respectivos partidos que a compõem.

§ 5º Em caso de não vir a identificação da coligação, na petição inicial ou na defesa, deverá a Secretaria Judiciária juntar aos autos relatório expedido pelo Sistema de Candidaturas em que conste essa informação.

§ 6º As representações relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão deverão ser instruídas com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva degravação da propaganda ou trecho impugnado.

 CAPÍTULO II

DAS RECLAMAÇÕES, DAS REPRESENTAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RESPOSTA

 Seção I

Do Processamento

Art. 8º Recebida a petição inicial, a Secretaria Judiciária providenciará a imediata citação do representado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de 1 (um) dia.

§ 1º No período compreendido entre 15 de agosto e a data-limite para a diplomação dos eleitos, a citação do candidato, do partido político ou da coligação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo na data de entrega da citação.

§ 2º No instrumento de citação, deverá constar cópia da petição inicial, acompanhada da transcrição da mídia de áudio ou vídeo, se houver, e a indicação do acesso ao inteiro teor dos autos digitais no endereço do sítio eletrônico do PJe no respectivo tribunal (Resolução-TSE nº 23.417/2014, art. 20, caput).

§ 3º Encaminhado o instrumento de citação para o meio de comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á citado o representado, independentemente de registro eletrônico da ciência.

§ 4º Na impossibilidade de se realizar a citação por comunicação eletrônica, serão utilizados quaisquer meios previstos pelo Código de Processo Civil ou determinados pelo relator.

§ 5º Se houver pedido de tutela provisória, os autos serão conclusos ao relator, que os analisará imediatamente, procedendo-se em seguida à citação do representado, com a intimação da decisão proferida.

Art. 9º As emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, deverão, independentemente de intimação, indicar expressamente aos tribunais eleitorais os respectivos endereços, incluindo o eletrônico, ou um número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e deverão, ainda, indicar o nome de representante ou de procurador com poderes para representar a empresa e, em seu nome, receber citações pessoais.

Parágrafo único. Na hipótese de a emissora não atender ao disposto neste artigo, os ofícios, as intimações e as citações encaminhados pela Justiça Eleitoral serão considerados como válidos no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora ou quando encaminhados para qualquer forma de comunicação da emissora que permita constatar o recebimento.

Art. 10. Constatado vício de representação processual das partes, o relator determinará a respectiva regularização no prazo de 1 (um) dia, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Art. 11. As comunicações processuais ordinárias serão realizadas no horário das 10 às 19 horas, salvo quando o relator determinar que sejam feitas em horário diverso.

Parágrafo único. As decisões de concessão de tutela provisória serão comunicadas das 8 às 24 horas, salvo quando o relator determinar que sejam feitas em horário diverso.

Art. 12. Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo, o Ministério Público, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, deverá ser intimado pessoalmente ou no endereço eletrônico previamente cadastrado no tribunal, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente devolvido ao relator.

Art. 13. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, o relator decidirá e fará publicar a decisão em 1 (um) dia, exceto quando se tratar de pedido de resposta, cuja decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 3 (três) dias da data do peticionamento eletrônico.

Art. 14. No período compreendido entre 15 de agosto e a data-limite para a diplomação dos eleitos, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio do respectivo tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.

§ 1º A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no Diário da Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial.

§ 2º No período mencionado no caput, o Ministério Público será intimado das decisões e despachos por meio eletrônico e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

§ 3º Nas publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se o art. 272 do Novo Código de Processo Civil.

 Seção II

Do Direito de Resposta

Art. 15. Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

I — em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 3 (três) dias, a contar da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, inciso III);

b) o pedido deverá ser instruído com uma cópia eletrônica da publicação e o texto da resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso I, alínea a);

c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que 48 (quarenta e oito) horas, na primeira oportunidade em que circular (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso I, alínea b);

d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso I, alínea c);

e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso I, alínea d);

f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso I, alínea e).

II — em programação normal das emissoras de rádio e televisão:

a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 2 (dois) dias, contado a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, inciso II);

b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue, em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da mídia da transmissão, que será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso II, alínea a);

c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso II, alínea b);

d) deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 (um) minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso II, alínea c).

III — no horário eleitoral gratuito:

a) o pedido deverá ser feito no de prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, inciso I);

b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva transcrição do conteúdo;

c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 (um) minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea a);

d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea b);

e) se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 (um) minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea c);

f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea d);

g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36 (trinta e seis) horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea e);

h) se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea f).

IV — em propaganda eleitoral pela internet:

a) o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 (três) dias, contado da sua retirada (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, inciso IV);

b) a inicial deverá ser instruída com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (URL);

c) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 48 (quarenta e oito) horas após sua entrega em mídia física, empregando nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea a);

d) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea b);

e) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea c).

§ 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 4º).

§ 2º Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até 1 (uma) hora antes da geração ou do início do bloco, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou nos blocos seguintes.

§ 3º Caso a emissora geradora seja comunicada, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, de decisão proibindo trecho da propaganda, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de 1 (uma) hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já declarada proibida pela Justiça Eleitoral.

§ 4º Caso o relator determine a retirada de material considerado ofensivo de sítio da internet, o respectivo provedor responsável pela hospedagem deverá promover a imediata retirada, sob pena de responder na forma do art. 19, sem prejuízo de arcar com as medidas coercitivas que forem determinadas, inclusive as de natureza pecuniária decorrentes do descumprimento da decisão.

§ 5º A ordem judicial mencionada no § 4º deverá conter, sob pena de nulidade, a URL específica do conteúdo considerado ofensivo, nos termos do § 1º do artigo 19 da Lei 12.965/2014.

Art. 16. As decisões dos juízes auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído.

§ 1º Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/1997, as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de 15 (quinze) segundos e os respectivos múltiplos.

§ 2º A Secretaria Judiciária comunicará o teor da decisão às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores ou servidores de internet.

Art. 17. Os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997, naquilo que couber.

Art. 18. Quando o provimento do recurso resultar na cassação do direito de resposta já exercido, os tribunais eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 15, para a restituição do tempo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º).

Art. 19. O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º).

 Seção III

Dos Recursos

Art. 20. A decisão final proferida por juiz auxiliar estará sujeita a recurso para o plenário do tribunal eleitoral, no prazo de 1 (um) dia da publicação da decisão em mural eletrônico ou em sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua intimação (Lei nº 9.504/1997, art. 96, §§ 4º e 8º).

§ 1º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão enviados ao relator, o qual deverá apresentá-los em mesa para julgamento em 2 (dois) dias, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 9º), exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo será de 1 (um) dia, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 7º).

§ 2º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 3º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.

§ 4º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário ou disposição diversa prevista nesta resolução.

Art. 21. Do acórdão do tribunal regional eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 276, inciso I, alíneas a e b e § 1º), salvo quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de 1 (um) dia.

§ 1º Interposto o recurso especial eleitoral, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo tribunal, que, no prazo de 1 (um) dia, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.

§ 2º Quando se tratar de direito de resposta, será dispensado o juízo de admissibilidade, com a imediata intimação do recorrido, em mural eletrônico, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 1 (um) dia.

§ 3º Admitido o recurso especial eleitoral, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação em mural eletrônico.

§ 4º O prazo do parágrafo anterior será comum caso haja mais de um recorrido.

§ 5º Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 6º Não admitido o recurso especial eleitoral, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação em mural eletrônico.

§ 7º Interposto o agravo, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação em mural eletrônico.

§ 8º O prazo do parágrafo anterior será comum caso haja mais de um agravado.

§ 9º Recebido na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso deverá ser remetido ao Ministério Público, para manifestação.

§ 10. O relator, no Tribunal Superior Eleitoral, negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior (RITSE, art. 36, § 6º); ou poderá dar provimento ao recurso especial eleitoral se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior (RITSE, art. 36, § 7º).

Art. 22. Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 281, caput; e Constituição Federal, art. 121, § 3º).

§ 1º Interposto o recurso extraordinário, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2º A intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública será feita pessoalmente.

§ 3º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao presidente, para juízo de admissibilidade.

§ 4º Da decisão de admissibilidade, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão intimados na forma do § 2º, quando integrantes da lide, e as demais partes mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 5º Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.

 CAPÍTULO III

DAS REPRESENTAÇÕES ESPECIAIS

 Seção I

Do Processamento

Art. 23. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 2330-A41-A45, inciso VI737475 e 77 da Lei nº 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

§ 1º As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação e até 31 de dezembro do ano posterior à eleição.

§ 2º O juízo eleitoral do domicílio civil do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504/1997.

Art. 24. Ao despachar a inicial, o relator adotará as seguintes providências:

a) ordenará que seja citado o representado, com cópia da petição inicial e documentos que a acompanham, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça defesa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea a);

b) determinará que se suspenda o ato que deu origem à representação, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea b);

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea c).

§ 1º No caso de representação instruída com vídeo ou áudio, a citação será acompanhada, se houver, de cópia da transcrição do conteúdo e da informação de dia e horário em que o material impugnado foi exibido.

§ 2º No caso de o relator indeferir a representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la no respectivo tribunal regional eleitoral, que a resolverá dentro de 1 (um) dia (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso II).

§ 3º O interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso III).

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, da decisão que indeferir o processamento da representação caberá agravo interno no prazo de 3 (três) dias.

Art. 25. Feita a citação, a Secretaria Judiciária juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou em dar recibo (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso IV).

Art. 26. Se a defesa for instruída com documentos, a Secretaria Judiciária intimará o representante a se manifestar sobre eles, no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 27. Não sendo apresentada a defesa, ou apresentada sem a juntada de documentos, ou, ainda, decorrido o prazo para que o representante se manifeste sobre os documentos juntados, os autos serão imediatamente conclusos ao relator que designará, nos 5 (cinco) dias seguintes, data, hora e local para a realização, em única assentada, de audiência para oitiva de testemunhas arroladas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso V).

§ 1º As testemunhas deverão ser arroladas pelo representante, na inicial, e, pelo representado, na defesa, com o limite de 6 (seis) para cada parte, sob pena de preclusão.

§ 2º As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.

§ 3º Versando a representação sobre mais de um fato determinado, o relator poderá, mediante pedido justificado da parte, admitir a oitiva de testemunhas acima do limite previsto no § 1º, desde que não ultrapassado o número de 6 (seis) testemunhas para cada fato.

Art. 28. Ouvidas as testemunhas, ou indeferida a oitiva, o relator, nos 3 (três) dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso VI).

§ 1º Nesse mesmo prazo de 3 (três) dias, o relator poderá, na presença das partes e do Ministério Público, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão do feito (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso VII).

§ 2º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o relator poderá, ainda, naquele prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso VIII).

§ 3º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o relator poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso IX).

Art. 29. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo relator por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas alegações finais.

Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pelo relator, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.

Art. 30. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso X).

Parágrafo único. Nas ações em que não for parte o Ministério Público, apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, os autos lhe serão remetidos para, querendo, se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 31. Findo o prazo para alegações finais ou para manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos ao relator, no dia imediato, para elaboração de relatório conclusivo, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, incisos XI e XII).

Art. 32. Apresentado o relatório, os autos da representação serão remetidos à unidade competente, com pedido de inclusão incontinenti em pauta, que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, para julgamento na primeira sessão subsequente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XII).

Parágrafo único. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 1 (um) dia.

Art. 33. Julgada a representação, o tribunal providenciará a imediata publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. No caso de cassação de registro de candidato antes da realização das eleições, o relator determinará a notificação do partido político ou da coligação pela qual o candidato concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão, para os fins previstos no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/1997, se para tanto ainda houver tempo.

Art. 34. Os recursos eleitorais contra decisões e acórdãos que julgarem as representações previstas nesta seção deverão ser interpostos no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial eleitoral e agravo, bem como as respectivas contrarrazões e respostas.

 Seção II

Dos Recursos

Art. 35. Contra as decisões dos tribunais regionais eleitorais caberá recurso ordinário, quando se pretenda a anulação, reforma, manutenção ou cassação da decisão que tenha ou possa ter reflexo sobre o registro ou o diploma.

§ 1º Interposto o recurso ordinário, o recorrido será imediatamente intimado para oferecer contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, findo o qual, com ou sem apresentação, os autos serão conclusos ao presidente do tribunal, que determinará a remessa dos autos à instância superior.

§ 2º O prazo do parágrafo anterior será comum caso haja mais de um recorrido.

§ 3º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por tribunal regional eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo tribunal competente com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º).

Art. 36. Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 281, caput; e Constituição Federal, art. 121, § 3º).

§ 1º Interposto o recurso extraordinário, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2º A intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública será feita pessoalmente.

§ 3º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao presidente, para juízo de admissibilidade.

§ 4º Da decisão de admissibilidade, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão intimados na forma do § 2º, quando integrantes da lide, e as demais partes mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 5º Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.

 CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no art. 3º não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, que será exercido pelos juízes eleitorais, pelos membros dos tribunais eleitorais e pelos juízes auxiliares designados.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.

§ 2º Qualquer pessoa, inclusive os órgãos da administração, funcionários, agentes públicos, até mesmo os da área de segurança, que tiver ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada com a eleição deverão comunicar o fato ao Ministério Público, para a adoção das medidas que entender cabíveis.

§ 3º O disposto no § 2º não impede que o juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, adote as medidas administrativas necessárias e, em seguida, se for o caso, cientifique o Ministério Público para eventual representação com vistas à aplicação das sanções pecuniárias, as quais não podem ser impostas de ofício pelo magistrado.

Art. 38. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes, nos tribunais eleitorais, ou como juízes auxiliares, o cônjuge ou companheiro, o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Art. 39. No mesmo período do art. 38, não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, membro de órgão de direção partidária, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).

Art. 40. O representante do Ministério Público que tiver sido filiado a partido político não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 (dois) anos do cancelamento de sua filiação (Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).

Art. 41. Ao juiz eleitoral que for parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 95).

Parágrafo único. Se o candidato propuser ação contra juiz que exerça função eleitoral, posteriormente ao pedido de registro de candidatura, o afastamento do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.

Art. 42. Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público representar ao tribunal regional eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 1 (um) dia, o tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput).

§ 1º É obrigatório, para os membros dos tribunais eleitorais e para os representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições desta resolução pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1º).

§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta resolução por tribunal regional eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 2º).

Art. 43. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução, em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).

Art. 44. As decisões dos tribunais eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único, e 28, § 4º).

Parágrafo único. No caso do caput, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único, e 28, § 5º).

Art. 45. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B).

§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela associada ao processo anterior, na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.

§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.

Art. 46. Aplicam-se as disposições contidas nesta resolução aos mandados de segurança e demais tutelas relativas a propaganda irregular e direito de resposta.

Art. 47. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

Composição: Ministros Gilmar Mendes (presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 251, de 28.12.2017, p. 14-22 e Republicado no DJE-TSE, nº 165, de 16.8.2018, p. 118-126.