Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.550, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.603, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, à Controladoria-Geral da União, ao Departamento de Polícia Federal, à Sociedade Brasileira de Computação, ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e aos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades, é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Serão fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados todos os sistemas e programas, a saber:

I - Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;

II - Preparação;

III - Gerenciamento;

IV - Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica;

V - Informação de Arquivos de Urna - InfoArquivos;

VI - JE-Connect;

VII Receptor de Arquivos de Urna;

VIII - Votação, Justificativa Eleitoral, Apuração da Urna Eletrônica e demais aplicativos;

IX - Sistemas operacional e de segurança da urna;

X - Bibliotecas-padrão e especiais;

XI - Programas de criptografia, inseridos nos programas utilizados nos sistemas de coleta, totalização e transmissão dos votos; e

XII - Programas utilizados para compilação dos códigos-fonte de todos os programas desenvolvidos e utilizados no processo eleitoral.

Art. 2º Para efeito dos procedimentos previstos nesta resolução, os partidos políticos serão representados, respectivamente, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pelos diretórios nacionais, perante os tribunais regionais eleitorais, pelos diretórios estaduais e, perante os juízos eleitorais, pelos diretórios municipais; e as coligações, após sua formação, por representantes ou delegados indicados perante os tribunais eleitorais.

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS

Art. 3º Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades, a partir de 6 (seis) meses antes do primeiro turno das eleições, poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas a que se refere o art. 1º desta resolução, por representantes indicados e qualificados perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE).

§ 1º A partir de 5 de março de 2018, as universidades interessadas em participar do acompanhamento do desenvolvimento dos sistemas deverão manifestar seu interesse via ofício à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estando limitada a participação às 3 (três) primeiras universidades que solicitarem.

§ 2º As instituições referidas no caput e os departamentos de Tecnologia da Informação das universidades que tenham indicado representantes na forma do § 1º serão convidadas para o acompanhamento das fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral, da qual constarão a data de início, o horário e o local de realização dos trabalhos.

§ 3º Às instituições citadas neste artigo, será admitida a participação de representantes, observado o seguinte:

I - Sociedade Brasileira de Computação: 1 (um) indicado;

II - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia: 1 (um) engenheiro elétrico, eletrônico ou de computação, com o devido registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

III - cada uma das universidades selecionadas: até 2 (dois) representantes da comunidade acadêmica ou científica, de notório saber na área de segurança da informação.

Art. 4º O acompanhamento de que trata o artigo anterior será realizado no Tribunal Superior Eleitoral, em ambiente controlado, sem acesso à internet, sendo vedado portar qualquer dispositivo que permita o registro ou a gravação de áudio ou imagem, bem como retirar, sem a expressa autorização da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), qualquer elemento ou fragmento dos sistemas ou programas elaborados ou em elaboração.

Parágrafo único. Os participantes deverão assinar termo de sigilo e confidencialidade, a eles apresentado pela STI na oportunidade do primeiro acesso ao ambiente controlado.

Art. 5º Os pedidos, inclusive dúvidas e questionamentos técnicos, formulados durante o acompanhamento dos sistemas deverão ser formalizados pelo participante à STI para análise e posterior resposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período em razão da complexidade da matéria.

§ 1º As respostas previstas no caput deverão ser apresentadas antes do início da cerimônia, ressalvadas as decorrentes de pedidos formalizados nos 10 (dez) dias úteis que a antecedem, os quais deverão, se possível, ser respondidos na própria cerimônia de assinatura digital e lacração dos sistemas, resguardado, em qualquer hipótese, o direito à dilação do prazo em razão da complexidade da matéria.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ser comunicado ao presidente do tribunal que, após ouvir a STI, determinará as providências cabíveis.

CAPÍTULO III

DA CERIMÔNIA DE ASSINATURA DIGITAL E LACRAÇÃO DOS SISTEMAS

Art. 6º Os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º desta resolução, após concluídos, serão apresentados, compilados e assinados digitalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, que terá duração mínima de 3 (três) dias.

§ 1º A convocação das entidades e instituições referidas no art. 3º desta resolução para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas se dará por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, da qual constarão a data, o horário e o local do evento.

§ 2º Os representantes das entidades e instituições convidadas que demonstrarem interesse poderão, ao final da cerimônia, assinar digitalmente os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º desta resolução.

§ 3º Até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a cerimônia, os representantes das entidades que tiverem interesse em assinar digitalmente os programas deverão informar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral e apresentar o certificado digital com o qual irá assinar os programas, para conferência de sua validade.

§ 4º A informação de que trata o parágrafo anterior será solicitada por meio de formulário próprio, entregue pela STI ao representante credenciado, no ato de seu primeiro comparecimento ao Tribunal Superior Eleitoral, para a inspeção dos códigos-fonte.

Art. 7º Os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º desta resolução serão apresentados para inspeção na forma de programas-fonte e programas-executáveis, enquanto as chaves privadas e as senhas de acesso serão mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral.

Art. 8º Durante a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, na presença dos representantes credenciados, os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º desta resolução serão compilados e assinados digitalmente pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que poderá delegar a atribuição a Ministro ou a servidor do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Previamente à cerimônia, os equipamentos nos quais serão realizados os trabalhos de compilação e de assinatura dos programas poderão ter instaladas as imagens dos ambientes de desenvolvimento e ficarão à disposição dos representantes credenciados para fins de auditoria.

§ 2º As cópias dos programas-fonte e dos programas-executáveis assinados na cerimônia serão lacradas e ficarão sob a guarda do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9º Na mesma cerimônia, serão compilados e lacrados, se houver, os programas das entidades e instituições credenciadas a serem utilizados na assinatura digital dos sistemas e na respectiva verificação.

§ 1º Os programas de que trata o caput deverão ser previamente homologados pela equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos desta resolução.

§ 2º Os representantes das entidades e instituições credenciadas assinarão os respectivos programas e chaves públicas, desde que tenham expressamente manifestado o interesse nos termos do § 3º do art. 6º desta resolução.

§ 3º Durante a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, na presença dos representantes credenciados, os programas de verificação e respectivos arquivos auxiliares das entidades e agremiações que tenham manifestado interesse, nos termos do § 3º do art. 6º desta resolução, serão assinados digitalmente pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que poderá delegar a atribuição a Ministro ou a servidor do Tribunal Superior Eleitoral, assim como pelos representantes presentes que tenham manifestado interesse.

Art. 10. Após os procedimentos de compilação e assinatura digital, serão calculados os resumos digitais (hash) de todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

Parágrafo único. O arquivo contendo os resumos digitais será assinado digitalmente pelo Presidente e pelo Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, ou pelos substitutos por eles formalmente designados, e pelos representantes presentes que tenham manifestado interesse, nos termos do § 3º do art. 6º desta resolução.

Art. 11. A cópia dos resumos digitais será entregue aos representantes das entidades e instituições presentes na cerimônia, bem como publicada na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12. Os arquivos referentes aos programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital, chaves públicas e resumos digitais dos sistemas e dos programas de assinatura digital e verificação apresentados pelas entidades e instituições serão gravados em mídias não regraváveis.

Parágrafo único. As mídias serão acondicionadas em invólucro lacrado, assinado por todos os presentes, e armazenadas em cofre da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 13. A Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas será finalizada com a assinatura da ata de encerramento pelos presentes, da qual deverão constar, obrigatoriamente:

I - nomes, versões e datas dos sistemas compilados e lacrados;

II - relação das consultas e dos pedidos apresentados pelas entidades, bem como datas em que as respostas foram apresentadas;

III - relação de todas as pessoas que assinaram digitalmente os sistemas, na qual se discriminam os programas utilizados e os respectivos fornecedores.

Art. 14. Encerrada a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições, o fato será divulgado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet, e será dado conhecimento às entidades e instituições credenciadas para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente e lacrados.

§ 1º As modificações nos programas já lacrados somente poderão ser executadas após prévia autorização do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou do seu substituto.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias do início da nova cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, não podendo ser inferior a 2 (dois) dias.

Art. 15. No prazo de 5 (cinco) dias contados do encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, as entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução poderão impugnar os programas apresentados, em petição fundamentada (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º) .

Parágrafo único. A impugnação será autuada na classe Petição (Pet) e distribuída a relator que, após ouvir a STI e o Ministério Público e determinar as diligências que entender necessárias, a apresentará para julgamento pelo Plenário do Tribunal, em sessão administrativa.

Art. 16. Se forem marcadas eleições suplementares, após a notificação oficial da decisão judicial que tenha autorizado a realização de nova eleição, caso necessário, os programas de computador serão atualizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições suplementares, será dado conhecimento do fato aos representantes das entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução para análise, compilação e assinatura digital dos programas modificados, seguidos de nova lacração.

§ 2º A convocação das instituições referida no § 1º deste artigo será realizada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), com a antecedência mínima de 2 (dois) dias.

§ 3º A Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas para uso nas eleições suplementares terá duração mínima de 2 (dois) dias.

§ 4º No prazo de 2 (dois) dias, a contar do encerramento da cerimônia, as entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução poderão apresentar impugnação fundamentada ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º A publicação dos resumos digitais dos programas utilizados nas eleições suplementares obedecerá aos procedimentos previstos nos arts. 10 e 11 desta resolução.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS PARA ANÁLISE DE CÓDIGO

Art. 17. As entidades e instituições credenciadas poderão utilizar programas de análise de códigos para a análise estática do software, desde que sejam programas de conhecimento público e normalmente comercializados ou disponíveis no mercado para proceder à fiscalização e à auditoria na fase de especificação e de desenvolvimento, assim como na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

Parágrafo único. É vedado o desenvolvimento ou a introdução, nos equipamentos da Justiça Eleitoral, de comando, instrução ou programa de computador diferentes dos estabelecidos no caput ou, ainda, o acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.

Art. 18. Os interessados em utilizar programa para análise de código deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a sua primeira utilização, indicada em plano de uso.

Parágrafo único. O plano de uso deve conter obrigatoriamente o nome do programa, o nome da empresa fabricante, os eventuais recursos necessários a serem providos pelo Tribunal Superior Eleitoral com as respectivas configurações necessárias ao funcionamento do programa e demais informações pertinentes à avaliação de sua aplicabilidade.

Art. 19. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral avaliar e aprovar o programa referido no art. 18 desta resolução, ou vetar, de forma fundamentada, a sua utilização, se o considerar inadequado, enviando ao interessado os termos do indeferimento por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

§ 1º No caso do indeferimento previsto no caput, os interessados poderão apresentar impugnação no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da comunicação, a qual obedecerá aos mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 15 desta resolução.

§ 2º O indeferimento de determinado programa de análise de código não impede que o interessado apresente requerimento para homologação de outro programa, o que poderá ser feito no curso da tramitação da impugnação.

Art. 20. Os programas para análise de código aprovados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral deverão ser instalados em equipamentos da Justiça Eleitoral, no ambiente destinado ao acompanhamento das fases de especificação e desenvolvimento e de assinatura digital e lacração dos sistemas.

Art. 21. Os representantes das entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução poderão apenas consultar os resultados dos testes e dados estatísticos obtidos com o respectivo programa de análise de código apresentado, não sendo permitida sua extração, impressão ou reprodução por qualquer forma.

Parágrafo único. Os autores dos testes poderão autorizar, por meio de comunicado apresentado à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, a consulta dos resultados dos testes e dados estatísticos às demais entidades e instituições legitimadas.

Art. 22. A licença de uso e a integridade do programa de análise de código, durante todo o período dos eventos, serão de responsabilidade da entidade ou instituição que solicitar sua utilização.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS E DAS CHAVES PARA ASSINATURA DIGITAL

Seção I

Do Programa de Assinatura Digital do Tribunal Superior Eleitoral

Art. 23. As assinaturas digitais dos representantes do Tribunal Superior Eleitoral serão executadas por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).

Art. 24. A geração das chaves utilizadas pela Justiça Eleitoral será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, sendo essas chaves entregues a servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação, a quem caberá seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

Seção II

Dos Programas de Assinatura Digital e Verificação

Art. 25. Os representantes das entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições poderão fazer uso dos programas desenvolvidos e distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput não poderão ser comercializados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 26. Caso tenham interesse em fazer uso de programa próprio, os representantes das entidades e instituições interessadas deverão entregar, até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro turno das eleições, o seguinte material:

I - programas-fonte a serem empregados na assinatura digital e em sua verificação, que deverão estar em conformidade com a especificação técnica disponível na STI;

II - certificado digital, emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP Brasil, contendo a chave pública correspondente àquela que será utilizada pelos representantes na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas;

III - licenças de uso das ferramentas de desenvolvimento empregadas na construção do programa, na hipótese de o Tribunal Superior Eleitoral não as possuir, as quais ficarão sob a guarda do Tribunal até a realização das eleições.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, os representantes das entidades e instituições mencionadas no caput deverão entregar documentos de especificação e utilização, assim como todas as informações necessárias à geração do programa executável, na forma do art. 9º desta resolução.

Art. 27. Os responsáveis pela entrega dos programas de assinatura digital e verificação garantirão seu funcionamento, bem como sua qualidade e segurança.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral realizará a análise dos programas-fonte entregues, verificando a sua segurança, integridade e funcionalidade.

§ 2º Detectado qualquer problema ou falha de segurança no funcionamento dos programas ou em sua implementação, a equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral informará o fato para que o respectivo representante, em até 5 (cinco) dias contados da data do recebimento do laudo, providencie o ajuste, submetendo-os a novos testes.

§ 3º A homologação dos programas de assinatura digital e verificação somente se dará após realizados todos os ajustes solicitados pela equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral e deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da data determinada para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

§ 4º Caso os representantes não providenciem os ajustes solicitados, observado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, a equipe designada pela STI expedirá laudo fundamentado declarando o programa inabilitado para os fins a que se destina.

Art. 28. Os programas utilizados para verificação da assinatura digital poderão calcular o resumo digital (hash) de cada arquivo assinado na forma do art. 10 desta resolução, utilizando-se do mesmo algoritmo público e na mesma forma de representação utilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 29. Os programas de assinatura digital e verificação não homologados, bem como aqueles homologados cujos representantes não comparecerem à Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, serão desconsiderados para todos os efeitos.

Art. 30. Não será permitida a gravação na urna ou nos sistemas e programas da Justiça Eleitoral de nenhum tipo de dado ou função pelos programas próprios apresentados pelos interessados para a verificação das respectivas assinaturas digitais.

Parágrafo único. Os programas próprios apresentados pelos interessados poderão utilizar a impressora da urna para imprimir relatórios desde que não comprometam a capacidade de papel disponível.

Art. 31. Compete, exclusivamente, às entidades e instituições que apresentaram programa próprio para verificação da assinatura e resumo digitais, a respectiva distribuição.

Parágrafo único. Os programas desenvolvidos para verificação da assinatura e resumos digitais referidos no art. 26 desta resolução poderão ser cedidos a quaisquer outros interessados, desde que comunicado o fato ao Tribunal Superior Eleitoral até a véspera de seu efetivo uso.

Art. 32. Para a verificação dos resumos digitais (hash), também poderão ser utilizados os seguintes programas, de propriedade da Justiça Eleitoral:

I - Verificação Pré-Pós Eleição (VPP), que é parte integrante dos programas da urna, para conferir os sistemas nela instalados;

II - Verificador de Autenticação de Programas (VAP), para conferir os sistemas instalados em microcomputadores.

Art. 33. Os programas-executáveis e as informações necessárias à verificação da assinatura digital dos programas instalados na urna deverão estar armazenados, obrigatoriamente, em mídia compatível com a urna eletrônica.

Art. 34. A execução dos programas será precedida da confirmação da sua autenticidade, por meio de verificação da assinatura digital, utilizando-se programa próprio da Justiça Eleitoral, sendo recusados aqueles com arquivo danificado, ausente ou excedente.

Seção III

Dos Momentos para a Verificação

Art. 35. A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) poderá ser realizada:

I - durante a cerimônia de geração de mídias, quando poderão ser verificados o Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica e o Subsistema de Instalação e Segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral;

II - durante a carga das urnas, quando poderão ser verificados todos os sistemas instalados nesses equipamentos;

III - desde as 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o início da votação até as 17 horas do dia da eleição, quando poderão ser verificados os Sistemas de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, o Subsistema de Instalação e Segurança e a Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

IV - no dia da votação, antes da emissão da zerésima, na seção eleitoral, quando deverão ser verificados os sistemas em urnas sorteadas, nos termos do Capítulo VII-B. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 36. A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) tratada no artigo anterior poderá ser realizada após o pleito, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifique, sob pena de indeferimento liminar.

Art. 36. A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) tratada nos incisos I a III do artigo anterior poderá ser realizada após o pleito, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifique, sob pena de indeferimento liminar. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 1º O prazo para o pedido de verificação posterior ao pleito se encerra em 5 (cinco) dias antecedentes à data-limite estabelecida no Calendário Eleitoral para manutenção dos lacres das urnas e de liberação para desinstalação dos sistemas.

§ 2º Acatado o pedido, o juiz eleitoral designará local, data e hora para realizar a verificação, notificando os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, bem como informando o fato ao respectivo tribunal regional eleitoral.

§ 3º Quando se tratar de sistema instalado em urna, o pedido deverá indicar quais urnas se deseja verificar.

§ 4º No caso previsto no § 3º deste artigo, recebida a petição, o juiz eleitoral determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para seu acautelamento até ser realizada a verificação.

Seção IV

Dos Pedidos de Verificação

Art. 37. Os representantes das entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução interessados em realizar a verificação das assinaturas digitais dos sistemas eleitorais deverão formalizar o pedido ao juiz eleitoral ou ao tribunal regional eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos:

I - a qualquer momento, antes do final das fases previstas nos incisos I e II do art. 35 desta resolução;

II - 5 (cinco) dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 35 desta resolução.

Parágrafo único. Poderá o tribunal regional eleitoral ou o juiz eleitoral, a qualquer momento, determinar, de ofício, a verificação das assinaturas de que trata o caput.

Art. 37. Os representantes das entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução interessados em realizar a verificação das assinaturas e resumos digitais dos sistemas eleitorais deverão formalizar o pedido ao juiz eleitoral ou ao tribunal regional eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

I - a qualquer momento, antes do final das fases previstas nos incisos I e II do art. 35 desta resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

II - 5 (cinco) dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 35 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

Parágrafo único. Poderá o tribunal regional eleitoral ou o juiz eleitoral, a qualquer momento, determinar, de ofício, a verificação de que trata o caput. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 38. Ao apresentar o pedido de verificação, deverá ser informado com quais sistemas serão verificadas as assinaturas e os resumos digitais (hash): pelo programa próprio, nos termos dos arts. 26 e seguintes desta resolução, pelo programa VPP, desenvolvido pelo TSE, ou por ambos.

Art. 38. Ao apresentar o pedido de verificação, deverá ser informado com quais sistemas serão verificados as assinaturas e os resumos digitais (hash): por programa próprio, nos termos do art. 26 e seguintes desta resolução, pelo programa desenvolvido pelo TSE, ou por ambos. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

Seção V

Dos Procedimentos de Verificação

Art. 39. A execução dos procedimentos de verificação somente poderá ser realizada por técnico da Justiça Eleitoral, independentemente do programa a ser utilizado, e ocorrerá na presença dos representantes das entidades e instituições que comparecerem ao ato.

Art. 40. Na verificação dos sistemas instalados nas urnas por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós Eleição (VPP), além do resumo digital (hash), poderá haver a conferência dos dados constantes do boletim de urna, caso seja realizada após as eleições.

Art. 41. De todo o processo de verificação, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pela autoridade eleitoral e pelos presentes, registrando-se os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:

I - local, data e horário de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes;

III - identificação e versão dos sistemas verificados, bem como o resultado obtido;

IV - programas utilizados na verificação.

Parágrafo único. A ata deverá ser arquivada no cartório eleitoral ou tribunal regional eleitoral em que se realizou o procedimento de verificação.

Seção VI

Da Verificação no Tribunal Superior Eleitoral

Art. 42. A verificação dos Sistemas Preparação e Gerenciamento, assim como a do Receptor de Arquivos de Urna e do InfoArquivos, será realizada exclusivamente no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º As entidades e instituições que tenham indicado representante na forma do art. 3º desta resolução serão convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias para verificarem:

I - O Sistema de Preparação, após sua oficialização; e

II - Os Sistemas de Gerenciamento, InfoArquivos e Receptor de Arquivos de Urna, na véspera da eleição.

§ 2º Após as eleições, a verificação dos sistemas de que trata este artigo obedecerá às regras estabelecidas no art. 36 desta resolução.

§ 3º Será lavrada ata específica do evento, contendo, no mínimo, local, data, relação de participantes e relato dos trabalhos realizados durante a verificação.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DIGITAL DO VOTO

Art. 43. A urna será dotada de arquivo denominado Registro Digital do Voto, no qual ficará gravado aleatoriamente cada voto, separado por cargo, em arquivo único.

Art. 44. A Justiça Eleitoral fornecerá, mediante solicitação, cópia do Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, estatística e auditoria do processo de totalização das eleições.

§ 1º O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único por seção eleitoral, contendo a gravação aleatória de cada voto, separada por cargo.

§ 2º A solicitação deverá ser feita frente aos tribunais regionais eleitorais, observada a circunscrição da eleição, e deverá ser atendida em até 3 (três) dias.

§ 3º O requerente deverá especificar os Municípios, as zonas eleitorais ou seções de seu interesse, fornecendo as mídias necessárias para gravação.

Art. 45. Os arquivos contendo os Registros Digitais dos Votos fornecidos devem estar intactos, no mesmo formato e leiaute em que foram gravados originalmente.

Art. 46. Os arquivos contendo os Registros Digitais dos Votos deverão ser preservados nos tribunais regionais eleitorais, em qualquer equipamento ou mídia, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta dias) após a proclamação dos resultados da eleição.

Parágrafo único. Findo o prazo mencionado no caput, os arquivos poderão ser descartados, desde que não haja procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação nas respectivas seções eleitorais.

CAPÍTULO VII

DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 47. Os tribunais regionais eleitorais realizarão, por amostragem, auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.

§ 1º A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas será realizada, em cada Unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo tribunal regional eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos.

§ 2º Os tribunais regionais eleitorais informarão, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na internet, até 20 (vinte) dias antes das eleições, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

§ 3º No mesmo prazo mencionado no § 2º deste artigo, os tribunais regionais eleitorais expedirão ofícios aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e local onde será realizado o sorteio, na véspera do pleito, das urnas que serão auditadas, assim como o horário e local da auditoria no dia da eleição, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos.

§ 4º A Justiça Eleitoral dará ampla divulgação à realização do evento em todas as Unidades da Federação.

Art. 47. Os tribunais regionais eleitorais realizarão, por amostragem, no dia da votação: (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

I - em ambiente controlado, a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso, nos termos do Capítulo VII-A; e (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

II - nas seções eleitorais, a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas urnas, nos termos do Capítulo VII-B. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 1º A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas de que trata o inciso I do caput será realizada, em cada Unidade da Federação, em um só local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo tribunal regional eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 2º A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de verificação da autenticidade e integridade dos sistemas de que trata o inciso II do caput será realizada, em cada Unidade da Federação, nas seções eleitorais sorteadas de acordo com o disposto na Seção III deste Capítulo. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 3º Os tribunais regionais eleitorais informarão, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na internet, até 20 (vinte) dias antes das eleições, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas de que trata o inciso I do caput. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 4º No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada tribunal regional eleitoral expedirá ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizado o sorteio, na véspera do pleito, das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 5º A Justiça Eleitoral dará ampla divulgação à realização dos eventos em todas as Unidades da Federação. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Seção II

Da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica

Art. 48. Para a organização e a condução dos trabalhos, será designada, pelos tribunais regionais eleitorais, em sessão pública, até 30 (trinta) dias antes das eleições, Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, composta por:

Art. 48. Para a organização e a condução dos trabalhos referidos nos Capítulos VII-A e VII-B desta resolução, será designada pelos tribunais regionais eleitorais, em sessão pública, até 30 (trinta) dias antes das eleições, Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas composta por: (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

I - 1 (um) juiz de direito, que será o presidente;

I - 1 (um) juiz de direito, que será o presidente; (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

II - 4 (quatro) servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos 1 (um) da Corregedoria Regional Eleitoral, 1 (um) da Secretaria Judiciária e 1 (um) da Secretaria de Tecnologia da Informação.

II - no mínimo 6 (seis) servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos 1 (um) da Corregedoria Regional Eleitoral, 1 (um) da Secretaria Judiciária e 1 (um) da Secretaria de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 1º O procurador regional eleitoral indicará 1 (um) representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

§ 2º As entidades e instituições relacionados no art. 1º desta resolução poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

Art. 49. As entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução poderão, no prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, impugnar, justificadamente, asdesignações.

Art. 50. Será instalada, até 20 (vinte) dias antes das eleições, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, à qual caberá planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas.

Art. 51. Os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas são públicos, podendo ser acompanhados por qualquer interessado.

Art. 51. Os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, previstos nos Capítulos VII-A e VII-B desta resolução, são públicos e poderão ser acompanhados por qualquer interessado. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

Seção III

Dos Sorteios das Seções Eleitorais

Seção III

Do Sorteio das Seções Eleitorais para Auditoria

(Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 52. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover os sorteios das seções eleitorais entre as 9 e as 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados.

Parágrafo único. As seções agregadas não serão consideradas para fins do sorteio de que trata o caput.

Art. 53. Para a realização da auditoria de funcionamento das urnas, deverão ser sorteados, por turno, em cada Unidade da Federação, os seguintes quantitativos de seções eleitorais, sendo 1 (uma) delas obrigatoriamente da capital:

I - 3 (três) nas Unidades da Federação com até 15.000 (quinze mil) seções no cadastro eleitoral;

II - 4 (quatro) nas Unidades da Federação que possuam de 15.001 (quinze mil e uma) a 30.000 (trinta mil) seções no cadastro eleitoral;

III - 5 (cinco) nas demais Unidades da Federação.

Parágrafo único. Não poderá ser sorteada mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral.

Art. 53. Para a realização da auditoria de funcionamento das urnas, deverão ser sorteados, por turno, em cada Unidade da Federação, os seguintes quantitativos de seções eleitorais: (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

I - 6 (seis) nas Unidades da Federação com até 15.000 (quinze mil) seções no cadastro eleitoral, sendo as 3 (três) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas; (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

II - 12 (doze) nas Unidades da Federação que tenham de 15.001 (quinze mil e uma) a 30.000 (trinta mil) seções no cadastro eleitoral, sendo as 4 (quatro) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas; (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

III - 15 (quinze) nas demais Unidades da Federação, sendo as 5 (cinco) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 1º Para a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas descrita no Capítulo VII-A, pelo menos 1 (uma) seção eleitoral sorteada deverá ser da capital. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 2º Não poderá ser sorteada mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 54. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica poderá restringir a abrangência dos sorteios a determinados Municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, onde o recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável, de comum acordo com os representantes presentes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público.

Art. 54. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica poderá restringir, de comum acordo com os representantes presentes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, a abrangência dos sorteios a determinados Municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, onde o tempo hábil para o recolhimento da urna seja inviável. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

CAPÍTULO VII-A

DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS EM CONDIÇÕES NORMAIS DE USO

(Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Seção IV

Seção I

Da Remessa das Urnas

(Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 55. O presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará imediatamente o resultado do sorteio ao juiz eleitoral da zona correspondente à seção sorteada.

§ 1º O juiz eleitoral imediatamente lacrará a caixa da urna da seção sorteada, sendo o lacre assinado por ele e pelos representantes dos partidos políticos e das coligações interessados, e, em seguida, providenciará o imediato transporte da urna juntamente com a respectiva ata de carga para o local indicado.

§ 2º Verificado, pelo juiz eleitoral, que circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica sorteará outra seção da mesma zona eleitoral.

§ 3º Os tribunais regionais eleitorais providenciarão meio de transporte para a remessa da urna correspondente à seção eleitoral sorteada, que poderá ser acompanhada pelos partidos políticos.

Art. 56. Realizadas as providências previstas no art. 55 desta resolução, o juiz eleitoral, de acordo com a logística estabelecida pelo tribunal regional eleitoral, providenciará:

I - a preparação de urna substituta;

II - a substituição da urna;

III - a atualização das tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral.

Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz responsável pela preparação, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais dos partidos políticos presentes, os quais poderão acompanhar todas as fases.

Seção V

Seção II

Da Preparação

(Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 57. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o número de cédulas de votação, por seção eleitoral sorteada, que corresponda a, aleatoriamente, entre 82% (oitenta e dois por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do número de eleitores registrados na respectiva seção eleitoral, as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos e das coligações e guardadas em urnas de lona lacradas.

§ 1º Na ausência dos representantes dos partidos políticos e das coligações, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos os servidores da Justiça Eleitoral.

§ 2º As cédulas deverão ser preenchidas com os números correspondentes a candidatos registrados, a votos nulos, a votos de legenda, e deverão existir cédulas com votos em branco.

Art. 58. O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer interessado, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados será restrita aos membros da Comissão, aos auxiliares por ela designados e aos auditores credenciados, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas previamente autorizadas.

§ 1º A área de circulação restrita de que trata o caput será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos interessados para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

§ 2º A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas será filmada pela Justiça Eleitoral.

Seção VI

Seção III

Do Processo Complementar de Auditoria

(Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 59. O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar convênio com instituições públicas de fiscalização ou realizar contratação de empresa especializada em auditoria para fiscalizar os trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

§ 1º A fiscalização deverá ser realizada, em todas as fases dos trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, nos tribunais regionais eleitorais, por representante das instituições conveniadas ou das empresas previamente credenciadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º O representante credenciado deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

Art. 60. A instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral, ao final dos trabalhos, relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

§ 1º Os relatórios de auditoria deverão necessariamente incluir os seguintes itens:

I - resultado da contagem independente dos votos, realizada manualmente pelo fiscal sem utilizar o sistema de apoio do TSE;

II - descrição de qualquer evento que possa ser entendido como fora da rotina de uma votação normal, mesmo que ocorrido antes do início da votação e da emissão da zerésima até a impressão final do Boletim de Urna.

§ 2º Os relatórios de auditoria serão publicados na página do TSE na internet, em até 30 (trinta) dias após a eleição.

Seção VII

Seção IV

Dos Procedimentos de Votação e Encerramento

(Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 61. Após a emissão dos relatórios Zerésima, expedidos pela urna e pelo sistema de apoio à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, serão iniciados os trabalhos de auditoria, conforme os procedimentos e horários estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para a votação oficial.

§ 1º A ordem de votação deverá ser aleatória em relação à folha de votação.

§ 2º No caso da habilitação de eleitor cuja votação se restrinja à abrangência federal, os demais votos consignados na cédula devem ser ignorados, registrando-se esta situação na própria cédula.

Art. 62. Na hipótese de a urna em auditoria apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de seção.

Parágrafo único. Persistindo o defeito, a auditoria será interrompida, considerando-se a votação realizada até o momento.

Art. 63. Às 17 horas, será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, adotando a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica as providências necessárias para a conferência dos resultados obtidos nas urnas verificadas.

Parágrafo único. No encerramento, deverá constar na urna um número de votos não registrados que corresponda, aleatoriamente, à abstenção entre 18 (dezoito) e 25% (vinte e cinco) por cento dos votos da seção eleitoral.

Art. 64. Verificada a coincidência entre os resultados obtidos nos boletins de urna e os dos relatórios emitidos pelo sistema de apoio à votação, será lavrada ata de encerramento dos trabalhos.

Art. 65. Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:

I - localizar as divergências;

II - conferir a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.

Parágrafo único. Persistindo a divergência da votação eletrônica, deverá proceder-se à conferência de todas as cédulas digitadas e fazer o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas.

Seção VIII

Seção V

Da Conclusão dos Trabalhos

(Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 66. A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada ao respectivo tribunal regional eleitoral.

§ 1º Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados à Secretaria Judiciária do tribunal regional eleitoral, para arquivamento durante o mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para a manutenção dos arquivos de eleição, manutenção dos lacres dos equipamentos e instalação dos sistemas eleitorais.

§ 2º Os documentos e a identificação dos materiais produzidos devem ser rubricados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, pelos fiscais e pelo representante da empresa de auditoria presentes.

§ 3º As urnas utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas deverão permanecer lacradas pelo mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para as demais urnas de votação.

§ 4º Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Art. 67. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará o resultado dos trabalhos ao juízo eleitoral do qual foram originadas as urnas auditadas.

CAPÍTULO VII-B

DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS NO DIA DA VOTAÇÃO POR MEIO DA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DOS SISTEMAS

(Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Seção I

Da Preparação

(Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 67-A. Finalizado o sorteio das seções eleitorais destinadas à auditoria nas urnas no dia da votação, por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, o presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará: (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

I - o relatório das correspondências entre as urnas e as seções sorteadas, obtido pelo Sistema de Preparação do tribunal regional eleitoral, para compor a ata do evento; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

II - a comunicação imediata ao juiz eleitoral correspondente, informando-o sobre a seção sorteada e o número da respectiva correspondência da urna eletrônica. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 67-B. O juiz cuja zona eleitoral realizará auditoria na urna no dia da votação, tão logo receba a comunicação de que trata o inciso II do artigo anterior, adotará as seguintes providências: (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

I - convocará os partidos políticos e os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para que compareçam ao local de votação às 7 horas do dia da votação, de modo a acompanhar a auditoria da urna eletrônica na seção eleitoral sorteada; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

II - comunicará o presidente da mesa receptora de votos sobre a auditoria na urna da respectiva seção eleitoral, repassando-lhe as devidas orientações sobre os procedimentos a serem adotados, observado o constante no § 4º do art. 67-D, sem prejuízo de outras providências a critério do juízo eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

III - providenciará o seguinte material, que ficará aos seus cuidados ou da pessoa por ele designada para conduzir a auditoria, no dia da votação, na seção eleitoral sorteada: (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

a) cópia do Comprovante de Carga, com a identificação do conjunto de lacres relativo à urna da seção eleitoral sorteada, para apresentá-lo aos fiscais durante os procedimentos de auditoria no dia da votação; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

b) Mídia de Resultado de ativação da VPP; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

c) Mídia de Resultado para verificação da assinatura do TSE; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

d) lacre de reposição para a tampa do compartimento da Mídia de Resultado da urna. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 67-C. Verificada a necessidade de substituição de urna no período entre o sorteio e o início da votação ou circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada que impeça a realização dos trabalhos, o juiz eleitoral designará, de comum acordo com os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público presentes, outra seção do mesmo local de votação ou de local mais próximo. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Seção II

Dos Procedimentos de Verificação de Autenticidade e de Integridade

(Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 67-D. Na seção eleitoral cuja urna eletrônica será auditada, o juiz eleitoral determinará a realização dos seguintes procedimentos, por pessoa ou pessoas por ele designadas, cuidando para que sejam realizados, necessariamente, antes da emissão do relatório Zerézima pela urna: (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

I - exame do Comprovante de Carga, para verificar que se trata da urna da seção eleitoral sorteada; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

II - rompimento do lacre do compartimento da Mídia de Resultado; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

III - retirada da Mídia de Resultado nela inserida; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

IV - verificação das assinaturas e dos resumos digitais pelo programa do TSE ou pelo programa de verificação apresentado pelo interessado, ou ambos. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 1º Caso o programa de verificação de assinatura e do resumo digital a ser utilizado seja distinto do desenvolvido pelo TSE, o interessado deverá providenciar, até a véspera da auditoria, cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas fornecidas pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 2º O relatório de resumos digitais poderá ser impresso em até 3 (três) vias, mantendo-se, obrigatoriamente, uma cópia para compor a ata da auditoria e colocando-se as demais à disposição dos fiscais dos partidos políticos e dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para eventual futura conferência dos resumos digitais com aqueles publicados no sítio do TSE. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 3º Todas as vias do relatório de resumos digitais deverão ser assinadas pelo juiz eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e pelos representantes das entidades presentes. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 4º A realização da auditoria deverá ser consignada na ata da mesa receptora da seção eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Seção III

Da Conclusão dos Trabalhos

(Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 67-E. Concluídos os procedimentos de verificação da assinatura e impressão do relatório para verificação da integridade dos sistemas, serão adotados os seguintes procedimentos: (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

I - retirada das mídias de acionamento dos sistemas de verificação; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

II - reinserção da Mídia de Resultado da urna eletrônica, retirada no início da auditoria; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

III - lacração da tampa do compartimento da Mídia de Resultado com novo lacre, o qual será assinado pelo juiz eleitoral ou pessoa por ele designada; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

IV - lavratura da ata de encerramento dos trabalhos, assinada pelo juiz eleitoral ou pessoa por ele designada e pelos demais presentes. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Parágrafo único. A partir da lavratura da ata da auditoria, o juiz eleitoral determinará o início dos trabalhos de votação na seção eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Art. 67-F. A ata de encerramento dos trabalhos de verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, bem como a cópia impressa do relatório de resumos digitais, assinadas pelos presentes, serão encaminhadas ao respectivo cartório eleitoral para posterior envio à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 1º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, de posse de todo o material remetido pelos cartórios eleitorais, deverá encaminhá-lo à Secretaria Judiciária do tribunal regional eleitoral, para arquivamento. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 2º Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 68. Na fase oficial, sempre que houver alteração na base de dados, deverão ser providenciadas cópias de segurança dos dados relativos aos sistemas das eleições.

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos das juntas eleitorais, será feita cópia de segurança de todos os dados dos sistemas eleitorais, em ambiente autenticado pelo Subsistema de Instalação e Segurança.

Art. 69. Todos os meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como as cópias de segurança dos dados, serão identificados e mantidos em condições apropriadas, até a data estabelecida no Calendário Eleitoral, desde que as informações neles constantes não estejam sendo objeto de discussão em procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação.

Art. 70. A desinstalação dos sistemas eleitorais somente poderá ser efetuada a partir de data estabelecida no Calendário Eleitoral, desde que os procedimentos a eles inerentes não estejam sendo objeto de discussão em procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

Ministro LUIZ FUX -RELATOR

Composição: Ministros Luiz Fux (presidente), Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 25, de 2.2.2018, p. 305-316.