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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 247, DE 13 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre o cadastramento de processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das respectivas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos na Justiça Eleitoral, e definiu parâmetros específicos de implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 344 de 08 de maio de 2019, que estabeleceu a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais; e

CONSIDERANDO a existência de condições técnicas que permitem o cadastramento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) dos processos físicos que ainda se encontram em tramitação,

RESOLVE:

Art. 1º Os processos físicos em tramitação ou que, em razão de desarquivamento, voltarem a tramitar nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral serão cadastrados no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 1º O cadastramento a que se refere o caput deste artigo será operacionalizado por meio de solução automatizada a ser disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, preservará a numeração do processo e obedecerá às regras negociais do PJe quanto às informações cujo registro no sistema é obrigatório.

§ 2º A solução a que se refere o § 1º deste artigo incluirá a geração, como primeiro documento dos autos eletrônicos, de relatório contendo todos os registros até então existentes no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).

§ 3º As informações que, por qualquer razão, não forem cadastradas automaticamente por meio da solução a que se refere o § 1º deste artigo serão registradas manualmente.

§ 4º O cadastramento a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo incluirá o prévio cadastramento no PJe dos advogados que ainda não estiverem registrados no sistema.

§ 5º O cadastramento a que se refere o caput deste artigo será dispensado quando o desarquivamento do processo físico visar a permitir, a qualquer interessado, vista dos autos, obtenção de cópias de peças existentes nos autos ou juntada de novas peças aos autos sem a necessidade de adoção de providência posterior.

§ 6º Efetuado o cadastramento a que se refere o caput deste artigo:

I - a ocorrência será registrada no SADP e no PJe, por meio dos movimentos "Migrado para o PJe" e "Migrado do SADP", respectivamente, e certificada tanto nos autos físicos como nos autos eletrônicos;

II - serão também imediatamente registrados no SADP, para fins exclusivamente estatísticos, os movimentos processuais "baixa definitiva" e "arquivado definitivamente", sendo, a partir de então, vedada a realização de novos registros naquele sistema;

III - será registrada na capa dos autos físicos, em destaque, a expressão "Migrado para o PJe";

IV - serão necessariamente juntados aos autos eletrônicos, em formato digitalizado, entre as peças existentes nos autos físicos e em atenção à ordem em que se encontrarem:

a) a petição inicial, incluindo eventuais aditamentos e emendas;

b) a defesa; e

c) os instrumentos de mandato;

V - os atos processuais subsequentes serão praticados nos autos eletrônicos, inclusive, na hipótese de ocorrência da situação prevista no § 4º deste artigo, a intimação do respectivo advogado para ratificar aquele cadastramento no prazo de 10 (dez) dias.

§ 7º A critério do Tribunal Regional Eleitoral, poderão ser juntadas aos autos eletrônicos, em formato digitalizado e em atenção à ordem em que se encontrarem, as demais peças existentes nos autos físicos, além daquelas a que se refere o inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 8º A digitalização a que se referem os §§ 5º, inciso IV, e 7º deste artigo observará o disposto no art. 13, caput, da Resolução TSE nº 23.417/2014 e adotará o padrão PDF/A e as cores preto e branco.

§ 9º Respeitado o disposto no § 8º deste artigo, poderão ser utilizados os próprios documentos digitais a partir dos quais foram impressas as peças existentes nos autos físicos, quando aqueles documentos foram transmitidos à unidade judiciária por quem os produziu.

§ 10 Na hipótese de não ser exercida a faculdade prevista no § 7º deste artigo, o exame dos processos, quanto aos atos anteriores ao seu cadastramento no PJe, far-se-á por meio dos autos físicos.

§ 11 Para o fim previsto no § 10 deste artigo, os autos físicos permanecerão na unidade judiciária em que e enquanto nela estiver tramitando o processo, e serão arquivados concomitantemente ao arquivamento dos autos eletrônicos.

§ 12 Para o fim previsto no § 11 deste artigo, as movimentações dos autos físicos serão certificadas nos autos eletrônicos.

Art. 2º O cadastramento, os registros, a digitalização e a juntada a que se refere o art. 1º desta Portaria incumbirão à unidade judiciária em que tramitar o processo ou outra área integrante do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, a critério deste.

Art. 3º Para o fim previsto no art. 1º desta Portaria, os Tribunais Regionais Eleitorais submeterão à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da vigência desta Portaria, proposta de cronograma de execução das atividades, com indicação, por períodos, dos quantitativos de processos alcançados.

§ 1º A proposta a que se refere o caput deste artigo incluirá, se for o caso, informação sobre o exercício da faculdade prevista no § 7º do art. 1º desta Portaria.

§ 2º A execução das atividades a que se refere o art. 1º desta Portaria subordina-se à aprovação, pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, da proposta a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 72, de 15.4.2020, p. 2-3.