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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.605, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

VIDE, QUANTO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, OS AJUSTES PROMOVIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 23.624/2020, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA EC Nº 107/2020.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e considerando que lhe foram atribuídas a gestão e a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) aos partidos políticos, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução fixa procedimentos administrativos para a gestão do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e sua distribuição aos diretórios nacionais dos partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais, nos termos dos arts. 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 .

§ 1º Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatas e de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes ( Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8º ; e Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A ). (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação ( Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 2º ). (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 3º Na hipótese de federação, os recursos do FEFC devem ser distribuídos aos diretórios nacionais na proporção do direito de cada um dos partidos que integram a federação, consoante os critérios previstos no art. 5º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

Art. 2º O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE.

§ 1º A movimentação dos recursos financeiros será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, em observância ao disposto no caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36 , de 23 de agosto de 2001.

§ 2º Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos (Lei nº 9.504/97, art. 16-C, § 16) .

Art. 3º O montante total do FEFC será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, no prazo de até 15 dias a contar da data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária.

Art. 4º No âmbito do TSE, a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF), na qualidade de órgão setorial de orçamento e finanças, transferirá os recursos orçamentários e financeiros do FEFC para a Secretaria de Administração (SAD), à qual caberá a distribuição dos recursos aos diretórios nacionais dos partidos políticos.

Art. 5º Os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D) :

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos uma pessoa representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas das(os) titulares; e

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas das(os) titulares.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de pessoas representantes eleitas para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos de detentoras e detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitas(os) não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 3º) .

§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como as senadoras e os senadores filiadas(os) ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos (Lei nº 9.504/1997, art. 16- D, § 4º) .

§ 3º-A Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, os votos dados a candidatas ou a candidatos negras(os) para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro ( Emenda Constitucional nº 111/2021, art. 2º ). (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 3º-B A contagem em dobro de votos a que se refere o § 3º-A deste artigo somente se aplica uma única vez ( Emenda Constitucional nº 111/2021, art. 2º, parágrafo único ). (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 4º A Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental do TSE realizará o cálculo para identificar o valor individual do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a ser destinado aos partidos políticos. (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 5º Os valores individuais decorrentes da aplicação de cada critério e os valores totais destinados aos diretórios nacionais dos partidos políticos serão divulgados pelo TSE em sua página na Internet.

§ 6º Ocorrendo a renúncia de que trata o § 2º do art. 2º desta Resolução, a Secretaria de Administração do TSE procederá à imediata devolução à conta do Tesouro Nacional dos valores que seriam distribuídos ao partido renunciante.

Art. 6 Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta de integrantes do órgão de direção executiva nacional do partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º) .     ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º Os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação do total recebido do FEFC de acordo com os seguintes percentuais ( STF: ADI nº 5.617/DF , DJE de 3.10.2018, e ADPF-MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020): (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

III - os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional. (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 1º-A Na hipótese de federação, a comissão executiva nacional do partido deve observar os critérios fixados pela federação para distribuição do FEFC às candidatas e aos candidatos que a integram. (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 2º Os critérios a que se refere o caput devem ser fixados em valores absolutos ou percentuais, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral quanto à sua distribuição.

§ 3º Os diretórios nacionais dos partidos políticos devem promover ampla divulgação dos critérios fixados, preferencialmente em sua página na Internet.

§ 4º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição por meio eletrônico à Presidência do TSE indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de:

§ 4º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição pelo Processo Judicial eletrônico (PJe) à presidência do TSE, indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de: (Redação dada pela Resolução nº 23.730/2024)

I - ata da reunião, subscrita por integrantes da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório ou certificação digital;

II - prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; e

III - indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC.

§ 5º Após o envio dos documentos relacionados nos incisos I a III do § 4º deste artigo, a Presidência do TSE determinará: (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)

I - à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do TSE, a transferência dos recursos financeiros do FEFC para a conta bancária indicada na forma do inciso III do § 4º deste artigo; e (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)

II - à Secretaria de Gestão da Informação do TSE, publicação dos critérios fixados pelos partidos políticos para a distribuição dos recursos do FEFC.

§ 6º Após o recebimento dos recursos financeiros do FEFC, o diretório nacional do partido político deverá providenciar imediatamente a divulgação, em sua página de internet, do valor total do FEFC e os critérios de distribuição desses recursos aos seus candidatos. (Incluído pela Resolução nº 23.730/2024)

Art. 7º Na hipótese da não apresentação dos documentos exigidos para a distribuição do FEFC aos partidos, nos termos do art. 6º, § 4º, desta Resolução, ou na hipótese prevista no art. 2º, § 2º, desta resolução, o saldo remanescente do FEFC será devolvido à conta única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 8º Os diretórios nacionais dos partidos políticos devem proceder à distribuição do FEFC às suas candidatas e aos seus candidatos de acordo com os critérios deliberados pela executiva nacional e informados ao TSE.

Parágrafo único. Para que a candidata ou o candidato tenha acesso aos recursos do FEFC, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 2º) .

Art. 9º A regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC por candidatas ou candidatos e por partidos políticos será analisada na respectiva prestação de contas de campanha eleitoral.

Art. 10. A distribuição dos recursos do FEFC para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos dar-se-á na forma disciplinada pela resolução que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e por candidatas ou candidatos.

Art. 11. Os recursos provenientes do FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, na forma disciplinada pela resolução que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e por candidatas ou candidatos.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela(o) Presidente do TSE.

Art. 13. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.568 , de 24 de maio de 2018.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2019.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

*Texto republicado para fins de consolidação das alterações promovidas pela Resolução nº 23.664/2021 , observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376 , de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero, e correção de erro material (Vide art. 4º da Resolução nº 23.664/2021 ).