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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.645, DE 1º DE JULHO DE 2021.

Altera a Res.-TSE nº 23.116, de 20 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso XXV do art. 7° e no inciso IV do art. 208 da Constituição da República,

RESOLVE:

Art. 1º O caput do art. 1º; o inciso V e parágrafo único do art. 3º ; os incisos II, III, IV do art. 4º ; o inciso I e os §§ 1º e 3º do art. 5º ; o art. 6º ; o art. 8º ; o caput do art. 9º ; o inciso I e as alíneas a, b e c do inciso IV do art. 11 ; o inciso III e parágrafo único do art. 13 ; e o art. 14 da Res.-TSE nº 23.116 , de 20 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Programa de Assistência Pré-Escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, é prestado por meio de assistência indireta, na forma do disposto nesta Resolução, ou por meio de assistência direta, mediante o oferecimento, pelos tribunais eleitorais, de serviço de berçário, ou por acordo com outros órgãos que ofereçam esse serviço.

[...]

Art. 3º [...]

V - sofrer incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social e ser considerado como rendimento tributável para fins de imposto de renda.

Parágrafo único. A assistência pré-escolar ficará suspensa no período em que o beneficiário estiver em gozo de licenças ou de afastamentos sem percepção de remuneração.

Art. 4º [...]

II - servidores pertencentes à administração pública federal, autárquica ou fundacional requisitados pelos tribunais eleitorais;

III - servidores cedidos a tribunais eleitorais para o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão;

IV - servidores pertencentes à administração pública federal, autárquica ou fundacional em exercício provisório nos tribunais eleitorais;

[...]

Art. 5º [...]

I - filhos de qualquer natureza;

[...]

§ 1º Os dependentes devem encontrar-se na faixa etária compreendida do nascimento aos cinco anos de idade e fração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Resolução.

[...]

§ 3º No caso de guarda compartilhada, o auxílio será concedido àquele que for o representante legal do dependente para a percepção da pensão alimentícia.

[...]

Art. 6º Pessoas com deficiência, na qualidade de dependentes, serão atendidas independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor, comprovado por laudo médico homologado pela área competente do Tribunal, corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no § 1º do artigo 5º desta Resolução.

[...]

Art. 8º O auxílio pré-escolar será pago a partir dos seguintes eventos:

I - nascimento ou adoção do dependente;

II - termo de guarda ou tutela;

III - ingresso do servidor no Tribunal.

Parágrafo único. O servidor poderá requerer o pagamento retroativo do benefício, devendo ser considerada a data de ingresso no Tribunal, bem como respeitada a prescrição quinquenal e a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º O pagamento proporcional do auxílio será obtido multiplicando-se o número de dias corridos trabalhados no mês pelo valor diário do benefício, incluindo-se o dia da ocorrência dos eventos relacionados no artigo 8º e excluindo-se o dia do desligamento.

[...]

Art. 11 [...]

[...]

I - certidão de nascimento, carteira de identidade, termo de guarda judicial para adoção ou termo de adoção;

[...]

IV - [...]

a) certidão de casamento ou comprovante de união estável como entidade familiar do titular com o genitor do dependente;

b) termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do dependente conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade; e

c) declaração do servidor de que o menor reside com o casal.

[...]

Art. 13 [...]

III - do desligamento do beneficiário ocupante de cargo de provimento efetivo ou da exoneração de cargo em comissão ou da dispensa de função de confiança que implique sua desvinculação do quadro do tribunal eleitoral;

[...]

Parágrafo único. Na hipótese de o dependente completar 6 (seis) anos de idade e ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, em razão de disposições do Conselho Nacional de Educação ou de outro órgão competente, o pagamento do benefício será realizado até o mês de dezembro do respectivo ano, mediante requerimento específico do servidor em que declare o referido impedimento, podendo a Administração, a qualquer tempo, solicitar comprovantes da permanência do dependente na pré-escola.

Art. 14 O programa é custeado mediante recurso específico do orçamento da Justiça Eleitoral.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Res.-TSE nº 23.116 , de 20 de agosto de 2009, e ficam acrescentados a esse artigo os §§ 1º e 2º, contendo a seguinte redação:

Art. 4º

[...]

§ 1º O beneficiário pertencente a quadro de pessoal de tribunal eleitoral, quando em exercício provisório, cedido ou removido para outro órgão da Justiça Eleitoral, terá o auxílio pré-escolar pago pelo órgão de origem.

§ 2º O beneficiário pertencente a quadro de pessoal de tribunal eleitoral, quando em exercício provisório ou cedido para outro órgão público, pode ter o auxílio pré-escolar pago pelo órgão de origem, mediante declaração do órgão no qual estiver lotado de que não percebe benefício idêntico ou equiparado.

[...]

Art. 3º As disposições desta Resolução produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021, vedada a aplicação retroativa desses efeitos.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º ; e o art. 10 da Res.-TSE nº 23.116 , de 20 de agosto de 2009.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2021.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 129, de 8.7.2021, p. 6-8.