Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, tendo em conta a competência para regulamentar a legislação eleitoral, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e consolidação das normas relativas ao Cadastro Eleitoral, tendo em vista o atual estágio de desenvolvimento das tecnologias envolvidas na coleta e no gerenciamento de dados de eleitores e eleitoras e a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD ;

CONSIDERANDO a relevância de assegurar que os avanços tecnológicos incorporados aos serviços eleitorais sejam sopesados com medidas que assegurem o exercício da cidadania a pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital;

CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal Superior Eleitoral de ampliar o exercício da cidadania por parte de grupos socialmente vulneráveis e minorizados;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DO CADASTRO ELEITORAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELEITORAIS CORRELATOS

Seção I

DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 1º A gestão do Cadastro Eleitoral e a prestação de serviços eleitorais que lhe são correlatos serão efetuadas, em todo o território nacional, em conformidade com as disposições legais, com esta Resolução e com as normas do Tribunal Superior que lhes sejam complementares, as quais serão editadas com observância das seguintes diretrizes:

I - modernização e desburocratização da gestão do Cadastro Eleitoral e dos serviços que lhe forem correlatos;

II - conformidade do tratamento dos dados aos princípios e regras previstos na Lei Geral de Proteção dos Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018) ;

III - preservação e facilitação do exercício da cidadania por pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital; e

IV - expansão e especialização dos serviços eleitorais com vistas ao adequado atendimento a pessoas com deficiência e grupos socialmente vulneráveis e minorizados.

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais utilizarão o sistema de gestão do Cadastro Eleitoral, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e orientarão suas políticas de execução dos serviços eleitorais pelas diretrizes previstas no caput deste artigo.

Seção II

DO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES NO CADASTRO E DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Art. 2º Para registro de informações no histórico de inscrição no Cadastro Eleitoral, serão utilizados códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), reunidos em tabela que constará de Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral, que detalhará as instruções para sua adequada utilização.

§ 1º Os códigos ASE deverão possibilitar o registro claro e inequívoco de informações relativas a eventos que impactem o exercício de direitos políticos e civis.

§ 2º A atualização de registros de que trata o caput será promovida diretamente no sistema de gestão do Cadastro Eleitoral.

Art. 3º É assegurada ao cidadão e à cidadã a emissão de certidão que reflita sua situação atual no Cadastro Eleitoral, com a necessária especificidade ao exercício de direitos, devendo ser disponibilizada, de forma automática no sistema, a geração de certidões relativas a:

I - inscrição e domicílio eleitorais;

II - pleno gozo, perda ou suspensão dos direitos políticos;

III - facultatividade do exercício do voto;

IV - regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição;

V - regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais;

VI - inexigibilidade da obrigação de votar, em decorrência de impedimento legal ao exercício do voto;

VII - isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações;

VIII - atendimento a convocação para os trabalhos eleitorais;

IX - inexistência, pagamento ou regular parcelamento de multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas; X - crimes eleitorais;

XI - regularidade em relação à obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral;

XII - quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura, abrangendo a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral; e

XIII - ocorrência de hipóteses que possam constituir base de incidência de inelegibilidade.

§ 1º O sistema possibilitará a geração de certidão unificada de quantas forem as informações solicitadas.

§ 2º As certidões de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão ser requeridas ao juízo de qualquer zona eleitoral, ainda que diversa daquela em que a pessoa se encontra inscrita eleitora, ou obtidas na página da Justiça Eleitoral.

§ 3º A cidadã e o cidadão poderão solicitar, perante qualquer juízo eleitoral, a emissão de certidão circunstanciada relativa a informações constantes do seu histórico que não estejam compreendidas nos modelos gerados automaticamente pelo sistema.

§ 4º Eventual incorreção dos dados contidos na certidão somente poderá ser sanada perante o cartório do domicílio do eleitor ou da eleitora, observado o disposto no art. 39 desta Resolução.

Seção III

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ELEITORAIS

Art. 4º A execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, na Justiça Eleitoral, será realizada, em cada circunscrição, por administração direta do tribunal regional eleitoral respectivo, sob a orientação e supervisão do Tribunal Superior Eleitoral e na conformidade de suas instruções.

Parágrafo único. Para a execução dos serviços de que trata esta Resolução, os tribunais regionais eleitorais, sob supervisão e coordenação do Tribunal Superior Eleitoral, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades da administração direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios.

Art. 5º O Cadastro Eleitoral e as informações resultantes de sua atualização serão administrados e utilizados, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Sob pena de imediata rescisão do contrato e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais, é vedado às empresas contratadas para a execução de serviços eleitorais, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Resolução, utilizar quaisquer dados ou informações resultantes do Cadastro Eleitoral para fins diversos do serviço eleitoral.

§ 2º Os pedidos de informações sobre dados constantes do Cadastro Eleitoral recebidos pelas empresas referidas no §1º deste artigo deverão ser por elas encaminhados à presidência do tribunal eleitoral competente, para apreciação.

§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral, em todo o território nacional, e os tribunais regionais eleitorais, no âmbito das respectivas jurisdições, fiscalizarão o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 6º O atendimento presencial, para realização de operações no Cadastro Eleitoral e das atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários ou de revisão do eleitorado, poderá ser realizado por pessoal contratado em caráter excepcional e temporário, por instrumentos administrativos voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, desde que supervisionadas por pessoa servidora do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral ou requisitada ordinariamente ou em caráter extraordinário.

§ 1º A adoção dos instrumentos administrativos a que se refere o caput deste artigo dependerá de análise de conveniência e oportunidade por parte dos tribunais regionais eleitorais, que poderão firmar convênios, acordos ou contratos com fundamento no parágrafo único do art. 7º e no inciso III do art. 9º, da Lei nº 7.444/1985.

§ 2º Será mantida, em cada zona eleitoral, relação de atendentes habilitados à prática dos atos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º Na prestação dos serviços eleitorais, servidores, servidoras e atendentes da Justiça Eleitoral atuarão sempre de forma respeitosa, utilizando-se de linguagem não discriminatória e acessível à pessoa que está sendo atendida, com vistas a favorecer a compreensão das disposições materiais e procedimentais de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. Os tribunais eleitorais promoverão ações de capacitação, destinadas a magistrados e magistradas, servidores e servidoras e atendentes da Justiça Eleitoral, sobre linguagem não discriminatória e acessível às pessoas atendidas.

Seção IV

DA COLETA E DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS

Art. 8º No atendimento durante o serviço ordinário de alistamento, revisão ou transferência eleitoral ou durante a revisão de eleitorado, serão coletados dados biométricos, mediante inclusão de impressões digitais roladas dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, fotografia no padrão ICAO e, salvo se se tratar de pessoa analfabeta ou para o qual seja impossível manejar a caneta de coleta, assinatura digitalizada da eleitora ou do eleitor.

§ 1º Nas operações de revisão, transferência e segunda via será dispensada a coleta de dados biométricos da pessoa que já esteja digitalmente identificada, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos e que a última coleta não tenha sido feita há mais de dez anos.

§ 2º O exercício do voto não será impedido em razão de eventual defeito ou não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do Cadastro Eleitoral, devendo-se oportunamente convocar o eleitor ou a eleitora para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela respectiva corregedoria regional eleitoral.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as folhas de votação exibirão, no espaço destinado à fotografia, a expressão "foto indisponível".

§ 4º O eleitor ou a eleitora que, em decorrência de ausência, insuficiência ou desatualização de identificação biométrica, for habilitado(a) por código para votar, será orientado(a) pelo(a)

presidente da mesa receptora de votos a comparecer, após a reabertura do cadastro, a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, a fim de regularizar seus dados cadastrais e biométricos.

Art. 9º Os dados biográficos e biométricos que compõem o Cadastro Eleitoral poderão ser atualizados, mediante inclusão ou alteração, com informações oriundas de bancos de dados geridos por órgãos públicos, inclusive da Identificação Civil Nacional.

§ 1º O aproveitamento das informações biométricas existentes em órgãos federais, estaduais e municipais somente será feito se:

I - houver equivalência na padronização dos dados coletados, observados os padrões NIST e ICAO; e

II - a data de coleta dos dados importados for posterior à dos dados existentes no Cadastro Eleitoral.

§ 2º Poderão ser coletadas, na forma do caput deste artigo, informações relativas a endereços, mas sua utilização para fins de fixação ou alteração de domicílio eleitoral dependerá sempre da expressa indicação da pessoa titular da inscrição eleitoral, no momento do requerimento de alistamento ou de transferência.

§ 3º As regras de atualização dos dados por meio das informações referidas no caput deste artigo deverão ser aprovadas pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, visando à ampliação, transferência ou aproveitamento de dados biométricos, ouvida a Corregedoria-Geral Eleitoral.

Seção V

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 10. O acesso a informações constantes do Cadastro Eleitoral por instituições públicas e privadas e por pessoas físicas se dará conforme a Lei Geral de Proteção de Dados e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar do acesso a dados constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral.

§ 1º A Corregedoria-Geral Eleitoral editará provimento estabelecendo níveis de acesso aos dados do Cadastro Eleitoral por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, em conformidade com a Política de Segurança da Informação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º O provimento de que trata o § 1º deste artigo definirá as funcionalidades que estarão disponíveis em perfil específico de acesso ao sistema de gestão do Cadastro Eleitoral a ser concedido a profissionais contratados como apoio administrativo na coleta de dados biométricos.

§ 3º Os tribunais eleitorais estabelecerão metodologia segura de acesso de dados, com o objetivo de garantir que não ocorra de forma indevida.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Seção I

DA AQUISIÇÃO E DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 11. Os direitos políticos são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, que é assegurado:

I - a todas as pessoas brasileiras que tenham atingido a idade mínima constitucionalmente prevista, salvo os que, pertencendo à classe dos conscritos, estejam no período de serviço militar obrigatório e dele não tenham se desincumbido; e

II - às pessoas portuguesas que tenham adquirido o gozo dos direitos políticos no Brasil, observada a legislação específica.

§ 1º A suspensão dos direitos políticos não obsta a realização das operações do Cadastro Eleitoral, inclusive o alistamento, logo após o qual deverá ser registrado o código ASE que indique o impedimento ao exercício daqueles direitos.

§ 2º A perda dos direitos políticos, decorrente da perda da nacionalidade brasileira, impede o alistamento eleitoral e as demais operações do Cadastro Eleitoral, acarretando, se for o caso, o cancelamento da inscrição já existente.

§ 3º A aquisição do gozo de direitos políticos por pessoa brasileira em Portugal não acarreta a suspensão de direitos políticos ou o cancelamento da inscrição eleitoral e não impede o alistamento eleitoral ou as demais operações do Cadastro Eleitoral.

§ 4º Será cancelada a inscrição eleitoral quando declarado extinto o gozo dos direitos políticos por pessoa portuguesa no Brasil.

§ 5º Os militares que não pertençam à classe dos conscritos são alistáveis, nos termos da Constituição.

Art. 12. A obrigatoriedade e a facultatividade do alistamento eleitoral e do exercício do voto são determinadas pelas regras constitucionais, não se aplicando eventuais disposições legais em contrário.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral empreenderá meios destinados a assegurar o alistamento e o exercício dos direitos políticos por pessoas com deficiência, por pessoas que se encontram em prisão provisória e por adolescentes sob custódia em unidade de internação.

Art. 13. É direito fundamental da pessoa indígena ter considerados, na prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições.

§ 1º O disposto no caput não exclui a aplicação, às pessoas indígenas, das normas constitucionais, legais e regulamentares que impõem obrigações eleitorais e delimitam o exercício dos direitos políticos.

§ 2º No tratamento de dados das pessoas indígenas, não serão feitas distinções entre "integradas" e "não integradas", "aldeadas" e "não aldeadas", ou qualquer outra que não seja autoatribuída pelos próprios grupos étnico-raciais.

§ 3º Não se exigirá a fluência na língua portuguesa para fins de alistamento, assegurando-se a cidadãos e cidadãs indígenas, o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º A pessoa indígena ficará dispensada da comprovação do domicílio eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território.

§ 5º É assegurado à pessoa indígena indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição da eleição.

§ 6º O previsto neste artigo aplica-se, no que for compatível, a quilombolas e integrantes de comunidades remanescentes.

Art. 14. É direito fundamental da pessoa com deficiência, inclusive a que for declarada relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, estiver excepcionalmente sob curatela ou tiver optado pela tomada de decisão apoiada, a implementação de medidas destinadas a promover seu alistamento e o exercício de seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A implementação de medidas a que se refere o caput deste artigo será realizada de forma gradativa, a partir de estudos e projetos conduzidos pela Justiça Eleitoral, que poderão decorrer de convênios com entidades especializadas ou outras formas de colaboração da sociedade civil.

§ 2º É assegurado à pessoa com deficiência:

I - escolher, no ato de alistamento, transferência ou revisão, local de votação que permita sua vinculação a seção eleitoral com acessibilidade, dentro da zona eleitoral;

II - indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição do pleito; e

III - ser auxiliada, no ato de votar, por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juízo eleitoral.

§ 3º É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas para pessoas com deficiência.

§ 4º A Justiça Eleitoral não processará solicitação de suspensão de direitos políticos amparada em deficiência, em decisão judicial que declare incapacidade civil ou em documento que ateste afastamento laboral por invalidez ou fato semelhante.

§ 5º Na comunicação das informações relativas aos serviços e procedimentos de que trata esta Resolução, será assegurada a acessibilidade, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e dos protocolos técnicos aplicáveis.

Art. 15. Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais.

§ 1º A pessoa nas condições do caput deste artigo poderá, pessoalmente ou por meio de curador /curadora, apoiador/apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, requerer:

a) a expedição da certidão prevista no inciso VII do art. 3º desta Resolução, com prazo de validade indeterminado, se ainda não houver se alistado eleitora; ou

b) caso já possua inscrição eleitoral, o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais.

§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo precedente deverá ser dirigido ao juízo eleitoral, acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória.

§ 3º Na avaliação da impossibilidade ou da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais, serão consideradas, também, a situação socioeconômica da pessoa requerente e as barreiras de qualquer natureza que dificultam ou impedem o seu alistamento ou direito ao voto.

§ 4º A providência a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo inativará a situação de eventual registro por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, desde que esta decorra da situação descrita no caput.

§ 5º O disposto neste artigo não constitui exceção ao alistamento eleitoral obrigatório e não exclui o gozo de direitos políticos que dele decorram, cabendo ao tribunal regional eleitoral, sempre que possível, viabilizar o atendimento em domicílio para fins de alistamento, nos termos do art. 46 desta Resolução.

§ 6º A Justiça Eleitoral empreenderá esforços para garantir a acessibilidade nos cartórios eleitorais e postos de atendimento, ainda que por meio de acordo ou convênio com o Município ou Estado

Art. 16. É direito fundamental da pessoa transgênera, preservados os dados do registro civil, fazer constar do Cadastro Eleitoral seu nome social e sua identidade de gênero.

§ 1º Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênera se identifica e é socialmente reconhecida.

§ 2º Considera-se identidade de gênero a atitude individual que diz respeito à forma como cada pessoa se percebe e se relaciona com as representações sociais de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento.

§ 3º É vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social no Cadastro Eleitoral.

§ 4º A Justiça Eleitoral não divulgará o nome civil da pessoa quando for ela identificada por nome social constante do Cadastro Eleitoral, salvo:

I - as hipóteses em que for legalmente exigido o compartilhamento do dado; ou

II - para atendimento de solicitação formulada pelo(a) titular dos dados.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não impede a inclusão do nome civil em batimentos, relatórios e documentos utilizados pela Justiça Eleitoral, quando justificada a necessidade.

Art. 17. A pessoa brasileira nata ou naturalizada, residente no exterior, que tenha requerido alistamento ou transferência para zona eleitoral do exterior até 150 dias antes do pleito, poderá votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República.

§ 1º O cadastro eleitoral de pessoas brasileiras residentes no exterior ficará sob a responsabilidade do juízo da zona eleitoral do exterior, situada no Distrito Federal.

§ 2º As operações do cadastro relativas a pessoas brasileiras residentes no exterior e o serviço eleitoral a elas prestados serão regulados em resolução própria.

Seção II

DAS RESTRIÇÕES A DIREITOS POLÍTICOS E DE SUA REGULARIZAÇÃO

Art. 18. Tomando conhecimento de fato ensejador de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a zona eleitoral competente providenciará o imediato registro da situação no Cadastro Eleitoral.

§ 1º Quando não for de sua competência realizar a anotação, o juízo eleitoral comunicará o fato diretamente à zona eleitoral à qual pertencer a inscrição do eleitor ou da eleitora.

§ 2º Tratando-se de pessoa que não possui inscrição eleitoral, o registro será feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos políticos, pela corregedoria regional eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato.

§ 3º Constatada a ocorrência de hipótese ensejadora de perda de direitos políticos, a Corregedoria-Geral Eleitoral providenciará a imediata atualização da situação das inscrições no Cadastro Eleitoral e na base de perda e suspensão de direitos políticos.

Art. 19. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante a comprovação de haver cessado o impedimento.

§ 1º A regularização de inscrição envolvida em coincidência com a de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos somente será feita mediante a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.

§ 2º Para os fins deste artigo, a pessoa interessada deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.

§ 3º Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código ASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de direitos políticos.

§ 4º Regularizada a inscrição eleitoral conforme o § 3º deste artigo, o juízo eleitoral, verificando que os dados biométricos ainda não constam de banco de dados da Justiça Eleitoral, notificará a pessoa interessada para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada.

Art. 20. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

I - nos casos de perda:

a) decreto ou portaria;

b) comunicação do Ministério da Justiça;

II - nos casos de suspensão:

a) para condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento que comprove o cumprimento ou a extinção da pena ou sanção imposta, independentemente da reparação de danos;

b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares.

Art. 21. As ocorrências de fatos e decisões que, nos termos da legislação eleitoral, constituam, em tese, hipótese de incidência de inelegibilidade a ser examinada em registro de candidatura serão registradas no Cadastro Eleitoral pelo juízo da zona eleitoral à qual pertencer a inscrição do eleitor ou da eleitora.

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo será feito por comando próprio que não ensejará óbice à expedição de certidão de quitação ou relativa a regularidade das obrigações eleitorais.

§ 2º A mera inclusão da informação no Cadastro Eleitoral não equivale à declaração de inelegibilidade.

§ 3º A inativação do registro será feita automaticamente no prazo definido na legislação, salvo se houver anterior determinação judicial ou comunicação, pelo órgão competente, que declare a modificação ou extinção do fato que ensejou a anotação.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 22. Serão efetivadas no Cadastro Eleitoral as seguintes operações:

I - alistamento;

II - transferência;

III - revisão; e

IV - segunda via.

Art. 23. Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

§ 1º A fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, retroagirá à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência que tenha sido devidamente concluída, independentemente da data em que seja processado o lote do RAE ou venham a ser consideradas satisfeitas eventuais diligências.

§ 2º Na revisão e na segunda via, a data de fixação do domicílio eleitoral não será alterada.

Art. 24. A situação da inscrição eleitoral define sua disponibilidade para o exercício do voto e para a realização das operações do Cadastro Eleitoral, e será uma das seguintes:

I - regular, quando a inscrição não estiver envolvida em duplicidade ou pluralidade e estiver disponível para o exercício do voto e habilitada para a transferência, a revisão e a segunda via;

II - suspensa, quando, em razão de conscrição ou de suspensão de direitos políticos, a inscrição estiver temporariamente indisponível para o exercício do voto, mas habilitada para a transferência, a revisão e a segunda via;

III - cancelada, quando a pessoa houver incorrido em uma das causas de cancelamento previstas na legislação eleitoral, ficando a inscrição indisponível para o exercício do voto e somente habilitada para a transferência ou a revisão nos casos previstos nesta Resolução;

IV - coincidente, quando estiver agrupada em decorrência de semelhança de dados biométricos ou biográficos identificada em batimento, e até a decisão da autoridade judiciária, não puder ser objeto de transferência e revisão, figurando como:

a) não liberada, se a inscrição coincidente não estiver disponível para o exercício do voto; e

b) liberada, se a inscrição coincidente estiver disponível para o exercício do voto;

V - incoincidente, quando estiver agrupada em decorrência de batimento, em razão de dados biométricos coletados na operação não coincidirem com os já existentes no cadastro e, até decisão da autoridade judiciária, não puder ser objeto de transferência e revisão e figurar, necessariamente, como não liberada; e

VI - inexistente, quando a inserção da inscrição no Cadastro Eleitoral for inviabilizada em decorrência de decisão de autoridade judiciária ou de atualização automática pelo sistema após o batimento, ficando indisponível para todos os fins.

Art. 25. É vedada a transferência e a revisão de inscrição envolvida em coincidência ou cancelada em decorrência de perda de direitos políticos ou por decisão de autoridade judiciária.

Art. 26. Será admitida transferência e revisão com reutilização do número de inscrição cancelada por motivo de falecimento, duplicidade ou pluralidade, não exercício do voto em três eleições consecutivas e revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa, em nome da pessoa.

§ 1º Existindo mais de uma inscrição cancelada em nome da pessoa nas condições previstas no caput deste artigo, deverá ser aproveitada a que foi utilizada para o exercício do voto pela última vez ou, na ausência dela, a mais antiga.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso já não registrado no histórico, o código relativo ao cancelamento por determinação da autoridade judiciária deverá ser comandado para as inscrições que não forem regularizadas.

Art. 27. Será admitido o restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco em virtude de incorreto lançamento dos códigos ASE relativos a falecimento, decisão da autoridade judiciária e revisão do eleitorado. Parágrafo único. O restabelecimento será efetivado por meio de comando próprio e permitirá a utilização da inscrição para quaisquer operações.

Art. 28. Dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição, não serão recebidos requerimentos de alistamento, transferência ou revisão.

Parágrafo único. O recebimento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será retomado em todas as unidades de atendimento da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, após o processamento dos dados de eleição, com observância à data-limite fixada na resolução que trata do cronograma do Cadastro Eleitoral.

Seção II

DO ALISTAMENTO

Art. 29. O alistamento será realizado quando a pessoa requerer inscrição e:

I - em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou no exterior; ou

II - a única inscrição localizada em seu nome estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária.

Art. 30. A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral.

§ 1º Nos anos em que se realizarem eleições ordinárias, o alistamento de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de operações do cadastro.

§ 2º O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de seu/sua representante legal.

§ 3º O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito previsto no art. 11 desta Resolução quando a pessoa completar 16 anos.

Art. 31. O alistamento eleitoral da pessoa analfabeta é facultativo ( Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a ).

Art. 32. O alistamento eleitoral é obrigatório para as pessoas maiores de 18 anos, observadas, quanto à aplicação de sanção por alistamento tardio, o disposto no art. 33 desta Resolução ( Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a ).

Parágrafo único. Tendo em vista a vedação constitucional ao alistamento eleitoral, não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos, considerado o estabelecido no § 1º do art. 35 desta Resolução.

Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:

I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;

II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e

III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.

§ 1º Não se aplicará a sanção prevista no caput deste artigo:

a) à pessoa brasileira nata que requerer sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos, na hipótese do inciso I deste artigo, ou à data em que se completar um ano de sua opção pela nacionalidade brasileira, na hipótese do inciso II deste artigo;

b) à pessoa que se alfabetizar após a idade prevista no art. 32 desta Resolução; e

c) à pessoa que declarar, perante qualquer juízo eleitoral, sob as penas da lei, seu estado de pobreza.

§ 2º A não apresentação dos documentos que provem a data da opção ou da aquisição da nacionalidade brasileira, nos termos dos incisos II e III, acarretará a cobrança da multa da pessoa alistanda maior de 19 anos, mas não impedirá seu alistamento em condições idênticas à das demais pessoas brasileiras.

Art. 34. Para o alistamento, a pessoa requerente apresentará um ou mais dos seguintes documentos de identificação:

I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

II - certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria.

III - documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;

IV - documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente; VI - publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927 , de 2001, e 5º da Lei nº 7.116 , de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

Parágrafo único. A apresentação de mais de um documento somente será exigível nas situações em que o primeiro documento apresentado não contenha, por si só, todos os dados para os quais se exige comprovação.

Art. 35. A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos.

§ 1º Para os fins do caput, apenas se consideram conscritos, nos termos da legislação militar, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial ( Lei nº 4.375/1964, art. 3º ; e Decreto nº 57.654/1966, art. 3º, 5 ).

§ 2º Pode se alistar eleitor, independentemente da apresentação do certificado de quitação correspondente, o brasileiro para o qual:

a) ainda não tenha se iniciado o período de conscrição, ainda que, completados 18 anos, esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar; e

b) após 31 de dezembro do ano que completar 45 anos, tenha findado o período de conscrição, mesmo que permaneça sujeito ao serviço militar obrigatório, nos termos da legislação militar.

§ 3º Em caso de eleitor alistado antes do início do período de conscrição, a inscrição eleitoral terá seus efeitos suspensos uma vez comunicado pela autoridade competente o início da prestação do serviço militar inicial obrigatório.

§ 4º Se tiverem cumprido suas obrigações militares no país de sua nacionalidade anterior, o brasileiro nato que tenha optado pela nacionalidade brasileira e o brasileiro naturalizado são obrigados, enquanto pertencerem às classes conscritas, a apresentar no alistamento o Certificado de Dispensa de Incorporação previsto na legislação militar ( Decreto nº 9.199/2017, art. 229 ).

§ 5º O certificado de quitação militar poderá ser exigido para fins de inativação do ASE correspondente à suspensão dos direitos políticos, quando a comunicação não houver ocorrido por meio próprio.

§ 6º Não se exigirá certificado de quitação militar da mulher transgênera ainda que, até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos, seu registro civil indique o gênero masculino.

§ 7º Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos.

§ 8º O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para fins de complementação dos documentos de identificação previstos no art. 34 desta Resolução.

Art. 36. A atribuição do número de inscrição à pessoa alistanda será feita de forma automática pelo sistema, observado o disposto neste artigo.

Parágrafo único. O número de inscrição será composto por até 12 algarismos, assim discriminados:

a) os oito primeiros algarismos serão sequenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda;

b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição, conforme códigos constantes da seguinte tabela:

01 - São Paulo

02 - Minas Gerais

03 - Rio de Janeiro

04 - Rio Grande do Sul

05 - Bahia

06 - Paraná

07 - Ceará

08 - Pernambuco

09 - Santa Catarina

10 - Goiás

11 - Maranhão

12 - Paraíba

13 - Pará

14 - Espírito Santo

15 - Piauí

16 - Rio Grande do Norte

17 - Alagoas

18 - Mato Grosso

19 - Mato Grosso do Sul

20 - Distrito Federal

21 - Sergipe

22 - Amazonas

23 - Rondônia

24 - Acre

25 - Amapá

26 - Roraima

27 - Tocantins

28 - Exterior (ZZ)

c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no "Módulo 11", sendo o primeiro calculado sobre o número sequencial e o último sobre o código da unidade da Federação seguido do primeiro dígito verificador.

Seção III

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 37. A transferência será realizada quando a pessoa desejar alterar seu domicílio eleitoral, em conjunto ou não com eventual retificação de dados ou regularização de inscrição cancelada, e for encontrado em seu nome, em município diverso ou no exterior, número de inscrição regular, suspensa ou, se cancelada, por motivo que permita sua reutilização.

Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa ( Lei nº 6.996/1982, art. 8º );

IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais. § 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:

a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse ( Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único ); e

b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.

§ 2º Não comprovada de plano a regularidade das obrigações referidas no inciso IV deste artigo, e não sendo o caso de isenção, será cobrada do eleitor ou da eleitora multa no valor arbitrado pelo juízo da zona eleitoral de sua inscrição.

§ 3º Se a multa devida por ausência às urnas ou por desatendimento a convocações para os trabalhos eleitorais ainda não tiver sido arbitrada pelo juízo eleitoral competente, o eleitor ou a eleitora poderá optar, desde logo, por recolhê-la no valor máximo, não decuplicado, previsto na legislação.

§ 4º Feito o pagamento da multa, será concluída a transferência e, se for o caso do § 3º deste artigo, será feita a comunicação ao juízo competente, com vistas à extinção de eventual procedimento administrativo em que se apure a situação de mesário faltoso.

Seção IV

DA REVISÃO

Art. 39. Será realizada a operação de revisão quando a pessoa necessitar:

I - alterar o local de votação no mesmo município, ainda que não haja mudança de zona eleitoral;

II - retificar os dados pessoais; ou,

III - nas hipóteses em que for permitida a reutilização do número de inscrição, regularizar a situação de inscrição cancelada.

§ 1º A revisão poderá ser processada independentemente da existência de pendência relativa às obrigações referidas no inciso IV do art. 38 desta Resolução, hipótese na qual não inativará o comando ASE respectivo.

§ 2º Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral especificará as hipóteses do inciso II deste artigo.

§ 3º A retificação ou atualização de dados pessoais que não sejam utilizados para fins de batimento e que não impactem o exercício do voto dispensarão a operação de revisão, podendo ser feitas mesmo após o termo final previsto no art. 28 desta Resolução mediante simples comando do ASE respectivo:

a) de ofício, à vista de documento comprobatório;

b) por compartilhamento de dados, autorizado pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral na forma do § 3º do art. 9º desta Resolução.; ou

c) a pedido do eleitor ou da eleitora.

Seção V

DA SEGUNDA VIA

Art. 40. No caso de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, a pessoa que possuir inscrição regular ou suspensa poderá requerer ao juízo de seu domicílio eleitoral a expedição de segunda via do título eleitoral.

§ 1º A operação de que trata o caput deste artigo não possibilitará a alteração de dados constantes do Cadastro Eleitoral, o que poderá ocorrer após a retificação de dados a que alude o § 3º do art. 39 desta Resolução.

§ 2º Alternativamente à segunda via, poderá ser emitida a via digital do título eleitoral por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral ou reimpresso o documento a partir do sítio eletrônico do tribunal eleitoral.

§ 3º A emissão de segunda via se dará a qualquer tempo e poderá ser efetivada mesmo se existir pendência relativa às obrigações referidas no inciso IV do art. 38 desta Resolução, hipótese na qual não se inativará o comando ASE respectivo.

Seção VI

DO PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL

Subseção I

Do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE)

Art. 41. Os pedidos de alistamento, revisão, transferência e segunda via, inclusive no caso de pessoa residente no exterior, serão formalizados perante a Justiça Eleitoral por meio do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em modelo a ser preenchido e processado eletronicamente.

Parágrafo único. O sistema de gestão do Cadastro Eleitoral de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução conterá os campos correspondentes ao formulário RAE, de modo a viabilizar a apreciação do requerimento pelo juízo eleitoral.

Art. 42. Os campos do formulário RAE serão detalhados em ato da Corregedoria-Geral Eleitoral e serão orientados à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à autodeclaração e das finalidades de adequada identificação da pessoa eleitora e de coleta de informações necessárias para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços eleitorais, devendo ser previstos, necessariamente:

I - nome civil;

II - nome social, para uso exclusivo por pessoa transgênera que não fez retificação do registro civil;

III - gênero, com as opções "masculino" e "feminino";

IV - identidade de gênero, com as opções mínimas "cisgênero", "transgênero" e "prefere não informar";

V - raça, em correspondência ao quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

VI - possibilidade de identificação da pessoa como "indígena" e "quilombola ou integrante de comunidade remanescente", bem como de indicação da etnia ou comunidade quilombola a que pertence e, ainda, a língua que pratica, de forma exclusiva ou concomitante com o português;

VII - filiação, contendo quatro campos para identificação de genitores, sendo dois identificados como "mãe" e dois como "pai", de modo a que possam ser incluídas pessoas do mesmo gênero e acolhida a realidade das famílias mono ou pluriparentais;

VIII - data de nascimento, com possibilidade de indicação, pela pessoa requerente, de que possui ou não irmã gêmea ou irmão gêmeo;

IX - possibilidade de identificar, com o detalhamento adequado, tratar-se de pessoa com deficiência ou outra condição que, por dificultar ou impedir o exercício do voto, deva ser considerada nas políticas de governança eleitoral para promover a ampliação do exercício da cidadania;

X - domicílio eleitoral, para identificação de município ou do Distrito Federal como localidade onde a pessoa, comprovado um dos vínculos a que se refere o art. 23 desta Resolução, exercerá o direito ao voto;

XI - endereço de residência ou de contato, que não necessariamente corresponderá ao do domicílio eleitoral, podendo o preenchimento do campo ser dispensado em caso de informação de tratar-se de pessoa em situação de rua ou sem moradia fixa;

XII - Grau de instrução, que deve permitir identificar pessoa analfabeta, para a qual são facultativos o alistamento eleitoral e o voto;

XIII - Documento de identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

XIV - Nacionalidade;

XV - Naturalidade;

XVI - Estado Civil;

XVII - Ocupação;

XVIII - Telefone;

XIX - E-mail; e

XX - Zona Eleitoral, local de votação e seção eleitoral.

§ 1º Serão preenchidos conforme a autodeclaração da pessoa requerente os campos previstos nos incisos III, IV, V, VI e IX.

§ 2º Serão prestadas pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação, as informações relativas aos campos II, XII, XVII, XVIII e XIX e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo.

§ 3º Será exigida comprovação documental do vínculo informado para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral, ressalvadas as situações de:

a) pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas;

b) pessoa em situação de rua; ou

c) indicação do domicílio dentre endereços previamente cadastrados em decorrência de cruzamento de dados realizado nos termos do caput e do § 2º do art. 9º desta Resolução.

§ 4º A Corregedoria-Geral Eleitoral poderá editar provimento para regulamentar, de modo uniforme em todo país, a comprovação a que alude o § 3º deste artigo, sem prejuízo da atuação das corregedorias regionais e dos juízos eleitorais para sanar, no âmbito de sua competência, dúvidas decorrentes de situação não regulamentadas.

§ 5º As regulamentações e atos expedidos conforme o § 4º deste artigo terão como prioridade a facilitação do exercício dos direitos políticos por cidadãs e cidadãos, observadas as diretrizes do art. 1º desta Resolução.

§ 6º O endereço de que trata o inciso XI deste artigo terá a finalidade específica de recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral e será declarado pela pessoa ou escolhido entre aqueles previamente cadastrados na forma do caput do art. 9º desta Resolução, sem necessidade de comprovação.

§ 7º Presumem-se válidas as notificações e intimações relativas a serviços eleitorais e a procedimentos administrativos e judiciais, à exceção daqueles para os quais se exige declaração específica no registro de candidatura, que sejam dirigidas à pessoa no endereço expressamente indicado nos termos no § 6º deste artigo.

§ 8º A pessoa que, para os fins do § 6º deste artigo, indicar endereço em localidade diversa do seu domicílio eleitoral não se desobriga de atender às convocações e comunicados feitos em caráter geral pela Justiça Eleitoral, tais como os relativos à revisão de eleitorado e às eleições suplementares que abranjam o município em que é eleitora.

§ 9º Antes de confirmado o preenchimento do campo previsto no inciso XII deste artigo, a pessoa que se identificar como analfabeta que "lê e escreve" será informada sobre a facultatividade do alistamento e do voto para as pessoas analfabetas e sobre a obrigatoriedade de ambos para as pessoas alfabetizadas.

§ 10 É obrigatória a exibição do documento de identificação do eleitor ou da eleitora, devendo ser inserido no RAE o número e o órgão expedidor, e, quando disponível, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 11 O local de votação será definido conforme a preferência manifestada pela pessoa, dentre os locais disponíveis na zona eleitoral, os quais constarão, com os respectivos endereços, de listagem disponibilizada no momento do atendimento e, também, nos sítios eletrônicos e aplicativos da Justiça Eleitoral.

§ 12 Na definição da seção eleitoral, será assegurada a acessibilidade a pessoas com deficiência.

Art. 43. O documento cuja exibição seja necessária para a realização de operações do Cadastro Eleitoral poderá ser apresentado em forma digital, desde que esta seja prevista em lei ou, caso não prevista, que o documento ofereça a possibilidade de verificação de sua autenticidade.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral Eleitoral expedirá orientações aos tribunais regionais em relação às situações que possam gerar dúvidas, com observância às diretrizes contidas no art. 1º desta Resolução.

Subseção II

Do preenchimento do RAE

Art. 44. O preenchimento do RAE será feito:

I - diretamente por atendente da Justiça Eleitoral, no momento do atendimento à pessoa; ou

II - em caráter prévio, pela própria pessoa, mediante utilização de serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet para essa finalidade ("Título Net" ou sistema que venha a substituí-lo).

Parágrafo único. Se a existência de restrições cadastrais ao requerimento da operação impedir a utilização do serviço de que trata o inciso II deste artigo, a pessoa deverá comparecer à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral para regularização.

Art. 45. Em caso de operação requerida na forma do inciso II do art. 44 desta Resolução, os dados informados no formulário eletrônico comporão o RAE.

§ 1º O protocolo gerado após o envio eletrônico dos dados não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral, destinando-se exclusivamente a informar o número e a data da solicitação.

§ 2º Tratando-se de pessoa cujos dados biométricos já constem do banco de dados da Justiça Eleitoral, e estando disponível funcionalidade que permita a inequívoca identificação da pessoa requerente, a operação poderá ser concluída remotamente, por intermédio de aplicativo desenvolvido pela Justiça Eleitoral ou pela utilização de serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Não se verificando a hipótese do § 2º deste artigo, a operação somente será efetivada com o comparecimento da pessoa requerente à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, a fim de apresentar os documentos que comprovem os dados informados e, quando for o caso, o recolhimento da multa devida.

§ 4º O requerimento prévio será excluído do sistema a pedido da pessoa que o formulou ou se, no prazo de 30 dias, não for convertido em RAE.

§ 5º Os documentos remetidos à Justiça Eleitoral por meio digital, à exceção da foto selfie, devem ser descartados da base de dados do TSE em 90 dias a contar do deferimento do RAE, salvo se pendente diligência ou apuração de irregularidade.

§ 6º O descarte de que trata o § 5º deste artigo observará as normas legais relativas à eliminação de documentos digitais, sendo precedido de publicação de edital e autorização do setor competente do TSE.

Art. 46. Os tribunais regionais eleitorais, observadas as particularidades locais, inclusive quanto à inviabilidade ou dificuldade de acesso a serviços digitais, deverão dispor sobre o atendimento presencial em:

I - comunidades isoladas;

II - localidades que, por suas características, dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento da pessoa à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral; e

III - locais onde se encontrem pessoas eleitoras justificadamente impedidas de comparecerem ao cartório eleitoral.

Art. 47. Concluída a operação na forma dos incisos I do art. 44 ou do § 2º do art. 45 desta Resolução, a pessoa será informada de que o deferimento fica sujeito à verificação, pelo juízo eleitoral, da regularidade do pedido e do atendimento a eventuais diligências, e que lhe é possível verificar o resultado da análise junto ao cartório eleitoral, por meio do aplicativo desenvolvido pela Justiça Eleitoral ou mediante consulta da sua situação eleitoral no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

Subseção III

Das especificidades do atendimento presencial

Art. 48. Durante o atendimento presencial, a pessoa que o estiver realizando formulará perguntas objetivas relacionadas aos campos do RAE e se disponibilizará a prestar esclarecimentos, utilizando-se de linguagem não discriminatória e que torne acessível à pessoa que está sendo atendida o significado e a finalidade das informações solicitadas.

Art. 49. Ao final do atendimento presencial, será facultada a verificação dos dados pela pessoa atendida, devendo a(o) atendente proceder à leitura oral das informações registradas para conferência pelas pessoas com deficiência, analfabetas ou que não leiam em português.

§ 1º No atendimento em que for utilizado o sistema biométrico, a coleta de assinatura digitalizada suprirá a assinatura manuscrita no formulário impresso.

§ 2º Na hipótese de pessoa analfabeta ou impossibilitada de manejar a caneta de coleta, será registrado pela/pelo atendente o motivo da ausência de assinatura e, sendo o caso de pessoa que não tenha membros superiores, de impressão digital.

§ 3º O RAE será obrigatoriamente impresso, ainda que em documento digital:

a) nas hipóteses de realização de diligência, de indeferimento da operação ou de interposição de recurso eleitoral, para instruir o procedimento respectivo; ou

b) se não for utilizado o sistema biométrico para o atendimento, hipótese na qual a assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital do polegar será feita na presença da(o) atendente da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência, ou o motivo de sua impossibilidade, em caso de pessoa que não possua os membros superiores.

§ 4º Fora das hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a impressão do RAE, salvo se solicitada pela pessoa atendida, será dispensada.

Art. 50. Concluída a operação, a(o) atendente prestará a informação referida no art. 47 desta Resolução e o título eleitoral será expedido e entregue à pessoa, salvo se for por ela dispensado o recebimento do documento.

Subseção IV

Da apreciação do RAE e das providências decorrentes da decisão

Art. 51. O RAE será submetido à apreciação do juízo da zona eleitoral para a qual foi requerida a operação.

Art. 52. Havendo dúvida quanto à identidade da pessoa, do vínculo invocado para a fixação do domicílio ou de outro requisito indispensável para o deferimento do pedido, o juízo poderá determinar a adoção de diligências ou notificar a(o) requerente para que compareça ao cartório eleitoral.

§ 1º A notificação a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por meio do serviço de que trata o inciso II do art. 44 desta Resolução e indicará com precisão o documento faltante ou o esclarecimento a ser prestado, bem como o prazo no qual a determinação deve ser atendida.

§ 2º Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral disporá sobre os prazos para complementação de documentos e de atendimento a diligências.

Art. 53. O juízo eleitoral decidirá, cabendo-lhe, na apreciação da prova do domicílio eleitoral, conferir primazia à escolha da pessoa eleitora, salvo se dos documentos apresentados não se puder concluir pela existência de vínculo com a localidade.

Art. 54. Será disponibilizada aos partidos políticos, em sistema específico, e ao Ministério Público Eleitoral, mediante ofício, nos dias 1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil que lhes seguir, listagem contendo as inscrições eleitorais paras as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferido ou indeferido.

§ 1º A relação de inscrições de que trata o caput conterá apenas os seguintes dados:

a) nome;

b) Inscrição eleitoral identificada apenas pelos 4 primeiros dígitos;

c) operação;

d) município;

e) zona eleitoral;

f) data de digitação; e

g) lote do RAE.

§ 2º Findo o prazo recursal cuja contagem se iniciar da publicação da listagem de que trata o caput deste artigo, será ela removida dos locais em que tiver sido disponibilizada.

Art. 55. A intimação do cidadão ou da cidadã da decisão de indeferimento do seu alistamento ou da sua transferência eleitoral será pessoal, realizada preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º À pessoa indígena ou quilombola que tenha informado uma dessas condições no alistamento ou na transferência e não tenha consignado número pessoal de seu telefone celular é assegurada a intimação por meio de carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, contando o prazo recursal da data em que for recebida a intimação.

§ 2º Será feita a intimação por edital quando for:

I - inviável a utilização dos demais meios, quer por indisponibilidade do meio eletrônico, quer pela incompletude ou incorreção do endereço informado no cadastro; ou

II - frustrada a intimação realizada nos termos do caput e do § 1º deste artigo.

Art. 56. Indeferida a operação, será, imediatamente:

I - excluída a inscrição eleitoral, se se tratar de alistamento; ou

II - cancelada a transferência ou revisão, hipótese em que serão mantidos os dados da inscrição conforme o último RAE deferido.

§ 1º Efetivadas as medidas referidas no caput deste artigo, o nome do eleitor ou da eleitora deverá ser excluído do caderno de votação, se dele chegar a constar.

§ 2º Ficará isenta das sanções decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa cujo alistamento ou transferência for indeferido e que, em razão do período de indisponibilidade das operações do Cadastro Eleitoral, não lograr regularizar sua situação eleitoral e não puder votar.

Subseção V

Do recurso contra a decisão de deferimento ou indeferimento do alistamento ou da transferência

Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.

Art. 58. Indeferido o alistamento ou a transferência, poderão interpor recurso, no prazo de 5 dias:

a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação sob uma das formas previstas no art. 55 desta Resolução;

b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respectivo da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.

Art. 59. A pessoa alistanda ou eleitora menor de 18 anos tem capacidade para estar em juízo, como recorrente ou recorrida, nos feitos que versem sobre sua inscrição eleitoral, sendo-lhe facultada a assistência por seu/sua representante legal.

Art. 60. Enquanto o processo tramitar nas instâncias ordinárias, não será exigida do eleitor ou da eleitora representação por advogado, observando-se quanto às intimações, inclusive no âmbito do tribunal regional, o disposto no art. 55 desta Resolução.

§ 1º Na hipótese de não haver a constituição de advogado ou advogada pela parte, deverá esta praticar os atos processuais por meio de sistema de peticionamento avulso acoplado ao PJe ou mediante a apresentação de vias físicas de petições e documentos no cartório eleitoral ou na secretaria do tribunal, cabendo à servidora ou ao servidor digitalizá-las e fazê-las juntar aos autos.

§ 2º Perante o tribunal, não poderão ser exercidos pela parte que não possuir advogada ou advogado as prerrogativas legais próprias à advocacia, tal como a sustentação oral, mas será buscado conferir o máximo aproveitamento a suas alegações escritas e aos documentos que as acompanhar.

Art. 61. Recebido o recurso, o cartório eleitoral procederá à sua autuação no PJe, acompanhado dos documentos que o instruem.

§ 1º No caso de recurso contra o deferimento da operação eleitoral, o a pessoa que a tiver requerido será intimada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias.

§ 2º Decorrido o prazo de contrarrazões do eleitor ou da eleitora, ou sendo o caso de recurso contra o indeferimento da operação eleitoral, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral.

Art. 62. No tribunal, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para oferecimento de parecer, em 3 dias, e, em seguida, serão conclusos à Relatora ou ao Relator.

§ 1º Se constatar a existência de falha que possa ser sanada por simples juntada de documento, a Relatora ou Relator intimará a eleitora ou o eleitor para que apresente o documento faltante.

§ 2º Julgado o feito, a intimação da decisão ou do acórdão dirigida ao eleitor ou à eleitora sem representação nos autos conterá expressa advertência de que a constituição de advogada ou advogado passará a ser indispensável em caso de recurso dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral.

Seção V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 63. Qualquer eleitor ou eleitora, partido político ou Ministério Público poderá peticionar ao juízo eleitoral, às corregedorias regionais eleitorais ou à Corregedoria-Geral Eleitoral, no âmbito de suas respectivas competências, para requerer a apuração de irregularidades no alistamento, na transferência e na revisão.

Parágrafo único. A comunicação da irregularidade será apresentada diretamente no PJe, em petição fundamentada e devidamente instruída com indícios ou provas do fato alegado.

Art. 64. Recebida a petição ou informação, a autoridade eleitoral determinará sua autuação na forma do caput do art. 59 desta Resolução, remetendo-a, se for o caso, ao juízo da zona eleitoral à qual pertencer a inscrição eleitoral reputada irregular.

Parágrafo único. A pessoa titular da inscrição eleitoral reputada irregular será intimada, na forma art. 55 desta Resolução, para se manifestar no prazo de 10 dias.

Art. 65. A autoridade eleitoral determinará, de ofício ou mediante requerimento, as diligências que entender necessárias para apuração dos fatos.

§ 1º Concluídas as diligências, a(o) peticionante e o eleitor ou a eleitora serão intimados para delas ter ciência e, querendo, produzirem alegações, no prazo de 5 dias.

§ 2º Findo o prazo das alegações, o Ministério Público, se não for o requerente, será intimado para se manifestar no prazo de 2 dias.

§ 3º Não havendo diligências, fica dispensado o prazo para alegações finais.

Art. 66. A autoridade eleitoral apreciará a matéria e determinará a adoção das providências cabíveis, inclusive eventual apuração criminal. Parágrafo único. O eleitor ou a eleitora que não possuir representação nos autos será intimado(a) da decisão na forma do art. 55 desta Resolução.

3Art. 67. Da decisão que determinar o cancelamento do alistamento ou da transferência caberá recurso do eleitor ou da eleitora, observando-se, no que for aplicável, o disposto nos arts. 58 a 62 desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DO TÍTULO ELEITORAL

Art. 68. A via impressa do título eleitoral será confeccionada com informações, características, formas e especificações constantes do modelo Anexo I .

Parágrafo único. Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão "identificação biométrica".

Art. 69. A via digital do título eleitoral será expedida por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral ("e-título" ou outro que venha a substituí-lo) e deverá observar as normas de acessibilidade, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e dos protocolos técnicos aplicáveis.

Parágrafo único. O aplicativo de que trata o caput deste artigo deverá estar disponível nas lojas virtuais para dispositivos móveis.

Art. 70. Para a obtenção da via digital do documento, serão exigidos dados mínimos acerca da identidade da pessoa eleitora.

§ 1º É obrigatória a coincidência dos dados informados pelo eleitor ou pela eleitora com os constantes do Cadastro Eleitoral.

§ 2º Na hipótese de inexistência de nome de pai ou mãe no documento de identificação, a pessoa deverá preencher a opção "Não Consta" no campo destinado a essa informação.

Art. 71. A validação da via digital do título de eleitor poderá ser realizada nas páginas do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais na internet, ou pela leitura do QR Code disponível no próprio aplicativo.

Art. 72. O eleitor ou a eleitora que tenha biometria registrada na Justiça Eleitoral poderá utilizar a via digital do título de eleitor como identificação para fins de votação, devendo respeitar a vedação legal ao porte de aparelho de telefonia celular dentro da cabine de votação.

Art. 73. Quando registrado no Cadastro Eleitoral, o nome social constará da via impressa e digital do título eleitoral.

Art. 74. O eleitor ou a eleitora que possua inscrição eleitoral regular ou suspensa poderá solicitar, a qualquer tempo:

I - a impressão do título eleitoral; e

II - a via digital do título eleitoral, por meio do aplicativo.

§ 1º Constará como data de emissão do título, seja a via impressa ou digital, a do requerimento da última operação eleitoral efetivada.

§ 2º O título eleitoral impresso ou digital comprova o alistamento e a existência de inscrição regular ou suspensa na data de sua emissão, mas não faz prova da quitação eleitoral ou da regularidade de obrigações eleitorais específicas.

§ 3º A via impressa do título somente será entregue pela(o) atendente da Justiça Eleitoral à pessoa eleitora, vedada a interferência ou intermediação de terceiros.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 75. Os partidos políticos, por suas delegadas e seus delegados, poderão:

I - acompanhar os requerimentos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, bem como a emissão e entrega de via física de títulos eleitorais, previstos nesta Resolução;

II - requerer cancelamento de inscrição eleitoral com fundamento em inobservância de requisito legal, observado o procedimento previsto nos arts. 63 a 65 desta Resolução;

III - examinar, mediante assinatura de termo de confidencialidade dos dados pessoais a que tenha acesso, sem perturbação dos serviços e na presença de servidor ou servidora, os documentos relativos às operações de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer cópia, de forma fundamentada à autoridade judiciária, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 76. Para os fins do art. 75 desta Resolução, os partidos políticos poderão manter até quatro delegados ou delegadas perante o tribunal regional eleitoral e até três delegados ou delegadas em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um(a) de cada partido.

§ 1º As indicações de delegados e delegas serão feitas pela respectiva esfera partidária por meio de anotação em sistema próprio da Justiça Eleitoral de gerenciamento de informações relativas a partidos políticos.

§ 2º O delegado ou a delegada indicado(a) para atuar perante o tribunal regional eleitoral poderão representar o partido, na circunscrição, diante de qualquer juízo eleitoral.

§ 3º Havendo a solicitação de permanência de delegados ou delegadas de mais de três partidos em um cartório eleitoral, o juízo eleitoral poderá instituir escala de revezamento, a fim de não prejudicar os trabalhos cartorários.

CAPÍTULO VI

DO BATIMENTO DE DADOS BIOGRÁFICOS E DE DADOS BIOMÉTRICOS

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77. O batimento consiste em procedimento que compara dados mantidos nos cadastros do Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de aferir se cada pessoa mantém apenas uma única inscrição eleitoral.

Art. 78. O Tribunal Superior Eleitoral realizará batimentos de dados biográficos e biométricos, em âmbito nacional, com o objetivo de:

I - identificar situações que exijam averiguação; e

II - expurgar inconformidades e outras irregularidades de inscrições eleitorais. Parágrafo único. As inconformidades a que se refere o inciso I do caput deste artigo consistem em uma das seguintes situações, que demandarão tratamento:

a) duplicidade, quando houver indício de que uma única pessoa possui duas inscrições eleitorais, em decorrência de uma inscrição indevida, seja por equívoco no atendimento ou pela tentativa maliciosa de obtenção de uma segunda inscrição eleitoral;

b) pluralidade, quando houver indício que uma única pessoa possui três ou mais inscrições eleitorais, em decorrência de inscrições indevidas, seja por equívoco no atendimento ou pela tentativa maliciosa de obtenção de múltiplas inscrições eleitorais; e

c) incoincidências, quando, na realização de transferência ou revisão eleitoral, forem coletados dados biométricos que não coincidam com os já constantes do cadastro para a inscrição eleitoral transferida ou revisada, indicando um possível equívoco de atendimento ou a utilização indevida de dados da pessoa por outrem.

Art. 79. As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento de dados biográficos.

Parágrafo único. A inclusão ou efetivação da operação não impede a adoção de medidas posteriores destinadas a identificar inconsistências, hipótese na qual será observado o procedimento previsto nos arts. 63 a 67 desta Resolução.

Art. 80. Detectada a inconformidade, a inscrição ficará sujeita a apreciação e decisão de autoridade judiciária.

§ 1º Em um mesmo grupo de duplicidades ou pluralidades apuradas no batimento biográfico, as inscrições mais recentes serão consideradas "não liberadas", salvo se se tratar de inscrições atribuídas a pessoas gêmeas, as quais serão todas identificadas em situação liberada.

§ 2º Em caso de o agrupamento a que se refere o § 1º deste artigo contar com inscrição de pessoa gêmea e inscrição para a qual não foi indicada essa condição, esta será considerada não liberada.

§ 3º Em um mesmo grupo de incoincidências apuradas no batimento biométrico, todas as inscrições envolvidas serão consideradas não liberadas.

Seção II

DO PROCESSAMENTO DAS INCONFORMIDADES

Art. 81. Realizado o batimento, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá:

I - Relação dos grupos de inscrições e/ou RAEs envolvidos em duplicidade, pluralidade ou incoincidência, emitida por ordem de número de grupo, contendo os dados necessários à individualização dos eleitores agrupados;

II - Comunicação eletrônica dirigida à autoridade judiciária incumbida da apreciação do caso, noticiando a existência de inscrição envolvida em duplicidade, pluralidade ou incoincidência, para devido processamento; e

III - Notificação, na forma do caput e do § 1º do art. 55 desta Resolução, dirigida ao eleitor cuja inscrição estiver em situação "não liberada", para que, no prazo de 20 dias a contar da data do batimento, requeira a regularização de sua situação eleitoral.

Art. 82. Recebida a comunicação de que trata o inciso II do art. 81 desta Resolução, a autoridade judiciária deverá, de ofício e imediatamente, determinar a autuação dos procedimentos no PJe e publicar, no sítio do tribunal regional, edital informando as inscrições agrupadas.

Parágrafo único. O edital ficará disponível pelo prazo de 20 dias a contar do batimento.

Art. 83. Sendo possível concluir, desde logo, que o grupo é formado por pessoas distintas, o juiz determinará a regularização da situação da inscrição do eleitor que não possuir outra liberada, regular ou suspensa.

Art. 84. Não sendo possível concluir de plano pela inexistência da irregularidade, o juiz poderá determinar as diligências que entender necessárias para a apuração da irregularidade, inclusive mediante expedição de ofício à Zona Eleitoral a que pertencem as demais inscrições envolvidas na duplicidade ou na pluralidade.

§ 1º Ainda que concluídas as diligências, a decisão de cancelamento somente poderá ser proferida após o transcurso do prazo assinalado ao eleitor para regularizar sua situação.

§ 2º Em situações excepcionais, nas quais seja possível ao juízo eleitoral aferir de plano o equívoco na informação do endereço pelo eleitor e houver meios para localizá-lo, o juiz eleitoral poderá, se entender necessário, renovar a notificação prevista no inciso III do art. 81 desta Resolução, mantida a contagem do prazo já iniciada desde o batimento.

Art. 85. No prazo para sua manifestação, o eleitor poderá, por petição simples dirigida ao juiz, prestar esclarecimentos, juntar documentos e, identificado erro nos dados informados, requerer sua retificação. Parágrafo único. Não será exigida a representação por advogado, podendo o eleitor apresentar a petição em via manuscrita, a ser digitalizada e inserida no PJe pelo servidor da Justiça Eleitoral, ou se valer do sistema digital de peticionamento avulso no PJe.

Art. 86. Findo o prazo de manifestação do eleitor e concluídas as diligências, o juiz eleitoral decidirá, assegurando a cada eleitor a manutenção de apenas uma inscrição e determinando o cancelamento de outras que a ele pertençam, lançando-se o código ASE respectivo.

§ 1º Comprovado que as inscrições agrupadas no batimento biográfico pertencem a pessoas gêmeas ou homônimas, deverá ser comandado o respectivo código ASE.

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, reputam-se:

a) gêmeas as pessoas comprovadamente distintas que sejam irmãs e tenham filiação, data e local de nascimento idênticos; e

b) homônimas as pessoas comprovadamente distintas que, excetuadas as gêmeas, possuam dados iguais ou semelhantes, segundo critérios previamente definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Até que sobrevenha a decisão referida no caput, a inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade identificada no batimento biográfico não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via.

Art. 87. Identificada situação em que a mesma pessoa possua duas ou mais inscrições eleitorais liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento de dados biográficos, o cancelamento recairá, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor ou da eleitora;

III - na inscrição que não foi utilizada para o exercício do voto pela última vez; IV - na mais antiga.

Art. 88. Serão canceladas todas as inscrições, lançando-se o ASE respectivo, se não for possível:

a) identificar a titularidade das inscrições; ou

b) afastar a incoincidência verificada no batimento de dados biométricos e determinar com precisão qual inscrição deve ser mantida.

Parágrafo único. A ordem prevista neste artigo poderá deixar de ser observada, com vistas a atender ao legítimo interesse da pessoa na conservação de uma específica inscrição eleitoral.

Art. 89. Publicada a decisão e adotadas as providências de que trata o art. 86 desta Resolução, o juiz ou a juíza eleitoral determinará a intimação do eleitor ou da eleitora cuja inscrição tenha sido cancelada, para, querendo interpor recurso no prazo e na forma do art. 58 desta Resolução ou, desde logo, providenciar a regularização de sua situação eleitoral por meio de RAE.

Parágrafo único. O processamento do recurso de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto nos arts. 59 a 62 desta Resolução.

Art. 90. Encerrado o prazo para processamento dos casos de duplicidade ou pluralidade sem que haja decisão de autoridade judiciária competente em sentido contrário, a inscrição liberada passará a figurar como regular e a não liberada, caso exista no cadastro, como cancelada.

Seção III

DA APURAÇÃO DE ILÍCITO PENAL

Art. 91. Confirmada a existência de duas ou mais inscrições em cada grupo relativas a uma mesma pessoa e afastada a hipótese de evidente falha dos serviços eleitorais, o Ministério Público Eleitoral será comunicado para avaliar a existência de indícios de ilícito penal eleitoral e, se for o caso, requisitar à Polícia Federal a instauração de inquérito policial.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica a requisição da instauração do inquérito por iniciativa de autoridade judiciária.

§ 2º Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.

§ 3º Concluído o inquérito ou requerida a dilação de prazo para a sua conclusão, a autoridade policial que o presidir encaminhará os autos ao juízo eleitoral ao qual couber a decisão na esfera penal, que os remeterá ao Ministério Público Eleitoral para, conforme o caso, manifestar-se sobre o pedido de dilação do prazo, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito.

§ 4º Arquivado o inquérito ou julgada a ação penal, o juízo eleitoral, comunicará a decisão à autoridade judiciária competente para adoção de medidas cabíveis na esfera administrativa.

Seção IV

DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DAS INCONFORMIDADES

Art. 92. A decisão administrativa das duplicidades e pluralidades de inscrições identificadas pelo batimento biográfico, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quando relacionadas a pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, caberá:

I - no tocante às duplicidades, ao juízo da zona eleitoral a que estiver vinculada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;

II - no tocante às pluralidades:

a) ao juízo da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1P);

b) à corregedoria regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de um mesmo Estado ou do Distrito Federal (Tipo 2P);

c) à Corregedoria-Geral Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de Estados diversos (Tipo 3P);

§ 1º As decisões de situação relativa a pessoa que perdeu seus direitos políticos (Tipo 3D) e de pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas em circunscrições distintas, com um ou mais registros de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 3P), serão da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral.

§ 2º As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 2D) e das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base (Tipo 2P), serão da competência da corregedoria regional eleitoral.

§ 3º Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a pessoas gêmeas ou homônimas comprovadas, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para decisão será do juízo da zona eleitoral a ela correspondente.

Art. 93. A decisão administrativa das inconformidades biométricas caberá:

I - no tocante às duplicidades, ao juízo da zona eleitoral a que estiver vinculada a inscrição mais recente (Tipo 1DBIO);

II - no tocante às pluralidades:

a) ao juízo da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1PBIO);

b) à corregedoria regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de um mesmo Estado ou do Distrito Federal (Tipo 2PBIO);

c) à Corregedoria-Geral Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de Estados diversos (Tipo 3PBIO).

Art. 94. Contra as decisões administrativas de que tratam os arts. 92 e 93 desta Resolução será cabível recurso, no prazo de 3 dias, sendo competente para sua apreciação:

I - a corregedoria regional eleitoral, quando a decisão recorrida houver sido proferida por juiz eleitoral de sua circunscrição;

II - a Corregedoria-Geral Eleitoral, quando a decisão recorrida houver sido proferida pela corregedoria regional.

Art. 95. Havendo decisões conflitantes em processo de regularização de situação de eleitor ou eleitora envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, proferidas por autoridades judiciárias distintas, a decisão caberá:

I - a corregedoria regional eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por juízos de zonas eleitorais de um mesmo Estado ou do Distrito Federal;

II - à Corregedoria-Geral Eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por juízos eleitorais de Estados diversos ou por corregedores regionais.

Art. 96. Na instrução do procedimento administrativo, a autoridade judiciária poderá requisitar informações complementares ao juízo da zona eleitoral de cada uma das inscrições em tratamento.

§ 1º O juízo eleitoral ao qual for dirigida a requisição deverá prestar informações no prazo máximo de 10 dias, contados do seu recebimento.

§ 2º A requisição deverá ser respondida no prazo indicado no §1º deste artigo ainda que o eleitor não tenha sido encontrado.

§ 3º No caso de recusa ou de demora no atendimento, o juízo da zona eleitoral competente deverá informar o fato:

a) à corregedoria regional eleitoral, nos casos que envolvam zonas eleitorais da mesma unidade da federação; ou b) à Corregedoria-Geral Eleitoral nos casos que envolvam zonas eleitorais de unidades da federação distintas.

Art. 97. O juízo eleitoral só poderá efetivar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua zona eleitoral.

§ 1º Os juízos de zonas eleitorais diversas reportarão à autoridade judiciária competente a ocorrência de fato ensejador do cancelamento de inscrição liberada ou regular ou a necessidade de regularização de inscrição não liberada, cancelada ou suspensa, sempre que a situação chegar a seu conhecimento.

§ 2º Se o juízo eleitoral competente para a apreciação da inconformidade decidir pelo cancelamento de inscrição vinculada a zona eleitoral diversa, deverá comunicar ao respectivo juízo eleitoral, para que efetive a medida, ou suscite o conflito perante a Corregedoria.

Art. 98. Nas duplicidades e pluralidades de sua competência, a Corregedoria-Geral Eleitoral ou a corregedoria regional eleitoral poderão se pronunciar quanto a qualquer inscrição agrupada.

Art. 99. A competência para apuração do ilícito penal que decorra das duplicidades, pluralidades, incoincidências e inconsistências é do juízo eleitoral da zona a que estiver vinculada a inscrição mais recente.

Art. 100. A decisão administrativa tomada pela autoridade judiciária será processada, conforme o caso:

I - pela própria zona eleitoral;

II - pelas corregedorias regionais eleitorais;

III - pela Corregedoria-Geral Eleitoral.

Art. 101. A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de inconformidade em até 40 dias contados:

I - quando agrupadas, da data de realização do respectivo batimento; ou

II - quando não agrupadas, do recebimento da comunicação de inconformidade.

§ 1º Proferida e registrada a decisão, caberá à autoridade competente verificar a regularidade dos lançamentos efetuados no Cadastro Eleitoral.

§ 2º Será automaticamente cancelada pelo sistema a inscrição envolvida em inconformidade, com situação não liberada, que não for objeto de decisão da autoridade judiciária no prazo especificado no caput deste artigo.

§ 3º As inscrições canceladas permanecerão no Cadastro Eleitoral por prazo indeterminado, independentemente da causa do cancelamento.

CAPÍTULO VII

DA CORREIÇÃO DE ELEITORADO

Art. 102. A correição de eleitorado poderá ser determinada, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos:

I - pela Corregedoria-Geral Eleitoral, quando:

a) o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

b) o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e

c) o eleitorado for superior a 65% e menor ou igual a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - pela corregedoria regional, quando houver indícios consistentes ou denúncia fundamentada de fraude ou outras irregularidades no alistamento em zona ou município.

Art. 103. A realização da correição de eleitorado observará as instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral e as que subsidiariamente baixar a corregedoria ou o tribunal regional eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do art. 102 desta Resolução, os tribunais regionais indicarão previamente os municípios que preencham os requisitos do caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DE ELEITORADO

Seção I

DOS REQUISITOS E DA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REVISÃO DE ELEITORADO

Art. 104. Se na correição do eleitorado for comprovada a fraude em proporção que comprometa a higidez do Cadastro Eleitoral, o tribunal regional eleitoral, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta Resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar.

§ 1º A execução da revisão de eleitorado com fundamento no caput deste artigo dependerá da existência de dotação orçamentária, a ser avaliada após já destacados os recursos para as revisões de ofício.

§ 2º Compete ao tribunal regional eleitoral autorizar a alteração do período e/ou da área abrangidos pela revisão a que se refere este artigo, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 105. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos, quando:

I - o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e

III - o eleitorado for superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais indicarão previamente os municípios que preenchem os requisitos do caput deste artigo, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral determinar a execução das revisões de eleitorado de ofício com observância aos prazos estabelecidos em normas específicas e a disponibilidade orçamentária.

Art. 106. Na hipótese do art. 105 desta Resolução, a Corregedoria-Geral Eleitoral expedirá provimentos para tornar pública a relação dos municípios a serem submetidos à revisão de eleitorado para coleta de dados biométricos.

Parágrafo único. As causas supervenientes determinantes da inviabilidade de realização das revisões de eleitorado nos municípios constantes dos provimentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser comunicadas, pelos respectivos tribunais regionais eleitorais, à Corregedoria-Geral Eleitoral, impreterivelmente, no prazo de 48 horas de sua ocorrência, para que seja definida a redistribuição dos recursos correspondentes a outros municípios.

Art. 107. Não será realizada revisão de eleitorado:

I - em ano eleitoral, salvo se iniciado o procedimento revisional no ano anterior ou se, verificada situação excepcional, o Tribunal Superior Eleitoral autorizar que a ele se dê início; e

II - que abranja apenas parcialmente o território do município, ainda que seja este dividido em mais de uma zona eleitoral.

Seção II

DO PROCEDIMENTO REVISIONAL

Subseção I

Da preparação

Art. 108. Aprovada a revisão de eleitorado, a Secretaria de Tecnologia da Informação ou o órgão regional congênere identificará, no sistema, as pessoas abrangidas pela revisão, assim entendidos aquelas inscritas eleitoras nos municípios envolvidos ou para eles movimentadas até 30 dias antes do início dos respectivos trabalhos.

Parágrafo único. A listagem geral englobará todas as seções eleitorais referentes à zona ou município objeto da revisão e será disponibilizada, por intermédio da respectiva corregedoria regional, ao juízo eleitoral da zona onde será realizada a revisão.

Art. 109. A revisão de eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz ou juíza eleitoral da respectiva zona, cabendo ao tribunal regional eleitoral indicar, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o juiz ou juíza que coordenará os trabalhos.

§ 1º A fiscalização da revisão de eleitorado será desempenhada pela(o) representante do Ministério Público que oficiar perante o juízo eleitoral.

§ 2º O tribunal regional eleitoral, por intermédio da corregedoria regional, inspecionará os serviços de revisão.

Art. 110. Para a execução dos trabalhos de revisão de eleitorado, o juiz ou juíza eleitoral poderá:

I - mediante autorização do tribunal regional respectivo, determinar a criação de postos de revisão e os dias e horários em que funcionarão, o que poderá ocorrer, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, assegurada, em qualquer hipótese, a acessibilidade;

II - requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais:

a) o quantitativo de auxiliares que for necessário para o desempenho dos trabalhos; e

b) a utilização de prédios públicos para a instalação de postos de revisão; e

III - determinar o atendimento revisional domiciliar de pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas, desde que haja meios para tanto.

§ 1º Sempre que possível, serão instalados postos de revisão, pelo período necessário, em terras indígenas, comunidades quilombolas, comunidades isoladas e em localidades que por suas características dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento de eleitores e eleitoras à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral.

§ 2º O horário de funcionamento dos postos de atendimento será estabelecido conforme critérios de conveniência e oportunidade, visando à otimização dos recursos, materiais e humanos, necessários à realização dos trabalhos revisionais.

§ 3º Nas datas em que os trabalhos revisionais forem realizados nos postos de revisão, o cartório sede da zona eleitoral poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina.

Subseção II

Dos prazos

Art. 111. O prazo do procedimento revisional será previsto no ato que determinar sua realização e será, no mínimo, de 30 dias.

Parágrafo único. A conclusão dos procedimentos revisionais será fixada em data que não ultrapasse 31 de março do ano de realização das eleições.

Art. 112. O juiz ou a juíza eleitoral dará início ao procedimento revisional no prazo máximo de 30 dias contados da determinação da revisão pelo tribunal competente.

§ 1º Em qualquer modalidade de revisão de eleitorado, o juízo eleitoral poderá requerer à presidência do tribunal regional eleitoral a prorrogação do prazo, em ofício fundamentado, observada a antecedência mínima de 5 dias em relação à data de conclusão dos trabalhos.

§ 2º Se, em decorrência da prorrogação do prazo, a conclusão dos trabalhos recair em data posterior a 31 de março do ano eleitoral, a revisão de eleitorado não poderá ser homologada antes que, findo o processamento dos arquivos de urna, sejam retomadas as operações do Cadastro Eleitoral.

Art. 113. Se na data e horário de encerramento dos trabalhos revisionais houver pessoas aguardando atendimento, serão distribuídas senhas ou adotado outro mecanismo de controle para que sejam admitidas à revisão.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os trabalhos continuarão de forma ininterrupta, respeitadas as situações de atendimento prioritário assegurado em lei, em ordem numérica das senhas, até que todas as pessoas sejam atendidas.

Subseção III

Da convocação dos eleitores e das eleitoras e da divulgação dos trabalhos revisionais

Art. 114. Recebida a listagem a que se refere o art. 108 desta Resolução, o juízo eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 5 dias do início dos trabalhos de revisão, edital, do qual constará:

I - a convocação dos eleitores e das eleitoras do(s) município(s) ou da(s) zona(s) para, ressalvadas as hipóteses expressas no próprio edital, comparecer, pessoalmente, à revisão de eleitorado, a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da sua inscrição eleitoral, sem prejuízo da apuração de fraude no alistamento ou na transferência, se constatada irregularidade;

II - a exigência de apresentação de: a) documento de identidade; b) comprovante de domicílio, conforme especificado no art. 118 desta Resolução; e c) se possível, título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor;

III - as datas de início e término dos trabalhos revisionais, a área e o período abrangidos e os dias e locais onde funcionarão postos de revisão; e IV - as hipóteses de dispensa do comparecimento à revisão de eleitorado.

Parágrafo único. A dispensa do comparecimento à revisão de eleitorado poderá ter por fundamento critérios de razoabilidade e economicidade, tais como a data da última operação eleitoral, a condição de indígena, quilombola ou pessoa com deficiência já anotada no Cadastro Eleitoral, a prévia comprovação do domicílio por meio de cruzamento de dados com outras entidades.

Art. 115. Serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização do RAE e à coleta de dados biométricos as pessoas cuja inscrição esteja em situação regular ou suspensa. Parágrafo único. Havendo anotação de multa ou de outras restrições no cadastro, o processamento da revisão não a inativará.

Art. 116. A revisão de eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar os eleitores e as eleitoras quanto aos locais, período e horários em que deverão se apresentar.

§ 1º O edital de que trata o art. 114 desta Resolução deverá ser disponibilizado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral.

§ 2º Durante no mínimo 3 dias consecutivos, o edital será divulgado, sem ônus para a Justiça Eleitoral, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver.

§ 3º O juiz ou a juíza eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão de eleitorado, assegurando-lhes, na forma prevista nos arts. 75 e 76 desta Resolução, acompanhar e fiscalizar todos os trabalhos.

§ 4º Serão ainda empregados quaisquer outros meios que favoreçam o pleno conhecimento da revisão de eleitorado por parte todas as pessoas interessadas, cabendo ao juízo eleitoral planejar e executar comunicações que atendam às particularidades das comunidades remotas, indígenas e quilombolas acaso existentes no município.

Subseção IV

Dos documentos e de seu valor probatório

Art. 117. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor ou pela própria eleitora mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 34 desta Resolução.

Art. 118. A comprovação do domicílio poderá ser feita por meio de um ou mais documentos dos quais se infira a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha da localidade pela pessoa para nela exercer seus direitos políticos.

§ 1º Para os fins de comprovação de vínculo residencial, serão aceitas contas de luz, água ou telefone, bem como notas fiscais ou envelopes de correspondência, desde que tenham sido emitidos ou expedidos nos 3 meses anteriores ao comparecimento à revisão.

§ 2º A comprovação de vínculos diversos do residencial poderá ser feita por meio de documentos adequados à sua natureza, não se exigindo antecedência mínima em hipóteses, tais como a de apresentação de cartão de usuário do Serviço Único de Saúde - SUS ou de comprovante de matrícula em instituição de ensino, nas quais a antiguidade não é essencial à constituição do vínculo.

§ 3º A declaração do eleitor ou da eleitora de que pertence a comunidade indígena ou quilombola ou de que se trata de pessoa em situação de rua dispensará a comprovação documental do vínculo de que trata do caput deste artigo.

§ 4º Em qualquer outra situação na qual subsista dúvida quanto à idoneidade da documentação apresentada ou sendo tal documentação inexistente, a pessoa poderá declarar, sob as penas da lei, que tem domicílio no município.

Art. 119. Na análise das declarações do eleitor ou da eleitora e da documentação comprobatória da identidade e do domicílio eleitoral, o juiz ou a juíza adotará a interpretação mais benéfica ao cidadão, sendo-lhe facultado, todavia, determinar realização de diligências, inclusive verificação in loco, antes de decidir.

Parágrafo único. As diligências a que se refere o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de convênios ou com apoio de outras instituições públicas.

Subseção V

Da análise dos documentos

Art. 120. O juiz ou a juíza determinará o registro da regularidade ou não da inscrição eleitoral, observado o seguinte procedimento:

a) a pessoa designada para realizar o atendimento fará a conferência dos dados do eleitor ou da eleitora contidos no cadastro com base nos documentos apresentados no momento da revisão;

b) comprovados a identidade e o domicílio eleitoral, será providenciado o preenchimento do formulário RAE, inclusive com a coleta de dados biométricos, se for o caso;

c) o título eleitoral será entregue à pessoa como comprovante de seu comparecimento ao procedimento de revisão; e

d) o eleitor ou a eleitora que não comprovar sua identidade ou domicílio não será considerado(a) revisado(a).

Art. 121. Se a pessoa possuir mais de uma inscrição liberada ou regular, apenas uma delas poderá ser considerada revisada.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, eventual título eleitoral encontrado em poder do eleitor ou da eleitora referente a qualquer inscrição que exigir cancelamento deverá ser formalmente recolhido e inutilizado.

Subseção VI

Da decisão de cancelamento da inscrição

Art. 122. Concluídos os trabalhos de revisão, o juiz ou a juíza juntará aos autos relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído do Sistema Elo e, ouvido o Ministério Público, determinará o cancelamento das inscrições relativas a eleitoras e eleitores que não tenham comparecido.

§ 1º Não serão canceladas as inscrições que, embora pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado:

I - sejam atribuídas a eleitoras e eleitores já identificados biometricamente, desde que atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos e que tenha havido expressa dispensa do comparecimento ao cartório eleitoral pela norma que determinar o procedimento revisional;

II - tenham em seu histórico registro do comando alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais; e

III - tenham em seu histórico registro ativo do comando alusivo à suspensão de direitos políticos fundada em condenação criminal.

§ 2º O cancelamento das inscrições com fundamento neste artigo somente deverá ser efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo tribunal regional eleitoral.

Art. 123. A sentença de cancelamento de inscrições deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de 10 dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o tribunal regional eleitoral fixar prazo inferior.

§ 1º A sentença de que trata o caput deste artigo deverá relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município.

§ 2º As eleitoras e os eleitores atingidas(os) pela sentença, presumindo-se do não comparecimento à revisão que se encontram em lugar incerto e não sabido, serão intimadas(os) por edital, sem prejuízo do envio de comunicação por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral, quando se tratar de pessoa que dele for usuária.

§ 3º O edital será publicado nos sítios dos tribunais regionais da internet ou em sistema específico, com prazo mínimo de 15 dias, dele devendo constar que os eleitores e as eleitoras cuja inscrição tenha sido cancelada ou cuja transferência tenha sido revertida poderão recorrer da decisão, apresentando provas que justifiquem sua reforma, no prazo de 3 dias a contar da data final do edital.

§ 4º Aplica-se ao recurso contra a sentença de que trata este artigo o previsto nos arts. 59 a 62 desta Resolução.

SEÇÃO III

DA HOMOLOGAÇÃO DA REVISÃO DE ELEITORADO

Art. 124. Transcorrido o prazo recursal, o juiz ou juíza eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à corregedoria regional eleitoral.

Art. 125. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, a corregedora ou corregedor regional eleitoral:

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;

II - submetê-lo-á ao tribunal regional, propondo:

a) a homologação da revisão, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou

b) a não homologação da revisão, se verificar o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% do total de convocados para o procedimento ou a existência de circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea b do inciso II do caput deste artigo, o tribunal regional eleitoral determinará que, uma vez concluído o processamento dos arquivos de urna e retomadas as operações do Cadastro Eleitoral, seja reaberto o atendimento às eleitoras e aos eleitores submetidos à revisão, fixando o limite para a conclusão dos trabalhos e eventual suspensão durante o recesso forense, e comunicará esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO IX

DAS PROVIDÊNCIAS E PENALIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA ÀS URNAS OU DA NÃO APRESENTAÇÃO AOS TRABALHOS ELEITORAIS SEM JUSTIFICATIVA

Seção I

DA MULTA

Art. 126. Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juíza eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e:

I - não se justificar, nos seguintes prazos:

a) 60 dias, contados do dia da eleição; e

b) 30 dias, contados do seu retorno ao país, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se lhe for mais benéfico o prazo da alínea a deste inciso.

II - tiver o processamento de seu pedido de justificativa rejeitado pelo sistema, em razão do preenchimento com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem sua identificação no cadastro eleitoral, ou

III - tiver seu pedido de justificativa indeferido pelo juiz ou pela juíza da zona a que pertence sua inscrição eleitoral.

Parágrafo único. Nos prazos previstos no inciso I deste artigo, o eleitor ou a eleitora poderá formular o requerimento de justificativa por ferramenta eletrônica disponibilizada pela Justiça Eleitoral ou perante o juízo de qualquer zona eleitoral em que se encontre, devendo o cartório providenciar a remessa ao juízo competente.

Art. 127. A fixação da multa observará a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor ou da eleitora.

§ 1º Para fins de fixação da multa, considera-se como uma eleição cada um dos turnos do pleito, inclusive em caso de renovação das eleições, bem como o dia de votação em plebiscito ou referendo.

§ 2º Antes de arbitrada a multa pelo juízo competente, o eleitor ou a eleitora que pretender obter certidão de quitação ou requerer operação por meio do serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral poderá quitá-la pelo pagamento do valor máximo, correspondente a 10% do valor utilizado como base de cálculo.

§ 3º A pessoa que declarar, sob as penas da lei, perante qualquer juízo eleitoral, seu estado de pobreza ficará isento do pagamento da multa por ausência às urnas.

Art. 128. O recolhimento da multa será feito nas formas previstas para a arrecadação de valores ao Tesouro Nacional, cabendo aos tribunais eleitorais disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e aplicativos, ferramentas que facilitem o adimplemento.

Parágrafo único. Identificado o pagamento da multa, a zona eleitoral em que a pessoa for inscrita eleitora registrará a circunstância no histórico da inscrição mediante comando de código de ASE específico, devendo ser extinto eventual procedimento administrativo para apuração da falta.

Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.

§ 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:

a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou

b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.

§ 2º A aplicação da multa de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 127 desta Resolução. § 3º Recolhida a multa, será observado o previsto no art. 128 desta Resolução.

Seção II

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL POR AUSÊNCIA A TRÊS ELEIÇÕES CONSECUTIVAS

Art. 130. Será cancelada a inscrição do eleitor ou da eleitora que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa.

§ 1º Para fins de contagem das três eleições consecutivas, considera-se como uma eleição cada um dos turnos do pleito.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às pessoas para as quais:

a) o exercício do voto seja facultativo;

b) em razão de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o exercício do voto, tenha sido lançado o comando a que se refere a alínea b do § 1º do art. 15 desta Resolução; ou

c) em razão da suspensão de direitos políticos, o exercício do voto esteja impedido.

Art. 131. A Secretaria de Tecnologia da Informação colocará à disposição do juízo eleitoral relação das eleitoras e dos eleitores da respectiva zona cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo o edital ser divulgado no sítio do tribunal regional eleitoral e afixado no cartório eleitoral.

§ 1º Será também expedida a notificação por meio do aplicativo da Justiça Eleitoral às eleitoras e eleitores, quando se tratar de usuárias e usuários cadastrados.

§ 2º A inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema se, decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, não for efetivado no Cadastro Eleitoral:

a) comando de código ASE relativo à justificativa da ausência às urnas, pagamento da multa respectiva ou isenção desta;

b) comando de código ASE relativo à isenção de sanções a pessoas com deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais relativas ao alistamento e ao exercício de voto; ou

c) processamento da operação de transferência.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 132. O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá diretrizes e metas para o processo de coleta biométrica, fixando o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado, cabendo aos tribunais regionais eleitorais estabelecer os planos de ação, segundo suas peculiaridades, para o seu cumprimento.

Art. 133. A base de cálculo para aplicação das multas previstas nesta Resolução, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

Art. 134. Os registros de banco de erros permanecerão disponíveis para tratamento pelas zonas eleitorais durante o prazo de 6 meses, contados da data de inclusão da inscrição no banco, após o qual serão automaticamente excluídos, deixando de ser efetivadas as operações correspondentes.

Parágrafo único. Os documentos de RAE com mensagem "operação não efetuada - revisão de eleitorado - prazo ultrapassado" e "operação não efetuada - eleitor(a) faltoso(a) - prazo ultrapassado" permanecerão em banco de erros por prazo indeterminado, no aguardo do seu regular fechamento e submissão dos documentos ao processamento.

Art. 135. A Corregedoria-Geral Eleitoral, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, providenciará manuais e rotinas necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Resolução.

Art. 136. A Corregedoria-Geral Eleitoral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta Resolução.

Art. 137. A Corregedoria-Geral Eleitoral expedirá provimentos destinados a regulamentar a presente Resolução, necessários a sua fiel execução.

Art. 138. A implementação das funcionalidades e campos previstos nesta Resolução se fará de forma gradativa, de acordo com cronograma a ser apresentado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, conforme ordem de priorização orientada para facilitação do exercício de direitos por cidadãs e cidadãos.

Parágrafo único. Antes da efetiva implementação de funcionalidade tecnológica prevista nesta Resolução, não poderá ser invocada a nulidade de qualquer ato por inobservância de dispositivo que prever sua utilização.

Art. 139. A migração de dados existentes no Cadastro Eleitoral para novos campos previstos no art. 42 desta Resolução e a inclusão de novos dados a eles correspondentes ocorrerão de forma gradual, à medida que forem atualizadas as informações dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da implementação de ações específicas junto a comunidades tradicionais, a pessoas com deficiência ou a outros grupos em relação aos quais a priorização da atualização de dados possa subsidiar a melhoria da prestação dos serviços eleitorais.

Art. 140. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e as Resoluções-TSE nos 9.195 , de 8 de maio de 1972, 19.465 , de 12 de março de 1996, 21.538 , de 14 de outubro de 2003, 21.920 , de 19 de setembro de 2004, 22.097 , de 6 de outubro de 2005, de 23.088 , de 30 de junho de 2009, 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, 23.440 , de 19 de março de 2015, 23.537 , de 5 de dezembro de 2017 e 23.510 , de 23 de fevereiro de 2017.

Brasília, 26 de outubro de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - RELATOR

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 204, de 5.11.2021, p. 1-37 e Republicado no DJE-TSE, nº 228, de 10.12.2021, p. 259-291.