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12 de abril de 2013 - 13h57
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Você e Direito - Aula 3 - 30/04/2012

Noções de Direito/Aula 3: Portaria – Nomeação – Exoneração – Cargo em comissão

 

Para começar, observe o exemplo: TSE - Portaria A3 (formato PDF).

Note que aparecem as expressões exonerar, nomear e cargo em comissão.

Integram os quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. Isso é o que dispõe a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, em seu art. 5º.

Reveja a Portaria A3. Nela você encontra CJ-2.

A escolha de pessoas para o exercício de cargos em comissão é livre. Isso significa que a nomeação pode recair tanto sobre alguém sem qualquer vínculo com o serviço público quanto sobre quem já seja integrante dos quadros funcionais da administração pública.

A escolha de alguém para assumir um cargo em comissão é baseada na confiança. Por essa razão, o cargo é de livre nomeação e exoneração.

Uma pessoa que deva assumir um cargo em comissão é nomeada. Usar o termo designada, nesse caso, constitui erro. 

Veja novamente a Portaria A3. Observe o art. 2º. Uma pessoa é nomeada para exercer cargo em comissão de coordenador.

O desligamento de pessoa do cargo em comissão que exercia é chamado de exoneração. Nesse caso, utilizar o termo dispensa constitui erro.

Voltando ao nosso exemplo, note que no art. 1º ocorre a exoneração de pessoa de cargo em comissão.

Duas observações: a) a pessoa nomeada para cargo em comissão pode ser concursada ou não; b) a pessoa ocupante exclusivamente de cargo em comissão nunca adquire estabilidade no serviço público.

 

Próxima aula

Você sabe em que consistem os grupos de trabalho que são formados por meio de portarias? Esse será o assunto do nosso próximo encontro. Até lá.

 

Aulas anteriores

Noções de Direito/Aula 1/6: Portaria - Introdução

Noções de Direito/Aula 2/6: Portaria - Designação - Dispensa - Função comissionada

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