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8 de agosto de 2012 - 16h00
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Ministro Arnaldo Versiani durante sessão do TSE realizada no dia 19/6/2012

Afastada multa de R$ 2 mil contra governador do Ceará

O governador do Ceará, Cid Gomes, conseguiu anular multa de R$ 2 mil que recebeu por suposta propaganda eleitoral irregular em muro de bem particular em eleição. O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani (foto) cancelou a multa por considerar que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) não estabelece punição para quem fixa propaganda eleitoral em bem particular sem a autorização do proprietário. Caberia, no caso, ao proprietário do imóvel pedir indenização do dano na Justiça Comum.

Cid Gomes acionou o TSE, após o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) manter a decisão de juiz auxiliar que acolheu representação do Ministério Público contra o candidato e seu vice por propaganda eleitoral irregular em bem particular. O juiz multou em R$ 2 mil cada um dos candidatos.

Em sua defesa, Cid Gomes afirmou que as propagandas eleitorais foram fixadas de forma regular, seguindo as normas da legislação eleitoral. Disse que a falta de autorização do proprietário do imóvel não leva à aplicação de multa, pois a questão envolveria suposto uso indevido de propriedade privada e não propaganda eleitoral ilícita. Afirma ainda que providenciou rapidamente a regularização das pinturas, assim que tomou conhecimento do fato.

Decisão

O ministro Arnaldo Versiani informa, em sua decisão, que as multas teriam sido aplicadas ao candidato a governador do Ceará e a seu vice por propaganda em muro de bem particular, sem autorização do proprietário. 

“Verifico, portanto, que o tribunal de origem [TRE-CE] manteve a sentença que julgou procedente a representação sob o fundamento de que a propaganda eleitoral teria sido afixada sem o consentimento do proprietário do imóvel”, diz o relator.

No entanto, o ministro Arnaldo Versiani lembra que a Lei das Eleições não estabelece punição para quem fixa propaganda em bem particular sem a autorização do proprietário. “Caberia a este, caso assim entendesse, pleitear eventual indenização perante a Justiça Comum”, acrescenta o relator.

Afirma o relator ser infundado o argumento do TRE do Ceará de que caberia ao candidato provar que o proprietário autorizou a colocação da propaganda. De acordo com Versiani, o TRE do Ceará está, neste ponto, exigindo do candidato “o encargo de produzir prova negativa”, quando a prova deve ser apresentada por quem denuncia a irregularidade.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 714672

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