Propaganda Político-eleitoral

Roselha Gondim dos Santos Pardo*

Continuando com a temática da propaganda eleitoral, vamos tratar da propaganda no rádio e na televisão e da que ocorre no dia das eleições.

Propaganda eleitoral no rádio e na televisão

Primeiramente, deve ficar bem claro que é proibida toda e qualquer propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão. Esclarecido isso, vamos conhecer os dois tipos de propaganda no rádio e na televisão: a propaganda na programação normal e a propaganda no horário eleitoral gratuito.

Programação normal

As emissoras são proibidas, a partir de 1º de julho do ano da eleição, de inserir na sua programação normal e noticiários:

  • Transmissão de imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
  • Veiculação de propaganda política;
  • Manifestação de preferência por candidato, partido ou coligação;
  • Veiculação ou divulgação de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com referência ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto em programas jornalísticos ou debates;
  • Divulgação de nome de programa que se refira a candidato ou com nome que coincida com nome de candidato, mesmo que o programa seja preexistente ao período eleitoral.

Observe-se que, a partir do resultado da convenção partidária, é proibido, às emissoras, transmitir programa apresentado ou comentado por candidato.

Os debates entre candidatos são permitidos e as emissoras que quiserem realizá-los devem estabelecer as regras a serem seguidas com os partidos. Após o acordo, à Justiça Eleitoral será encaminhada uma cópia deste, apenas para conhecimento.

No caso de não ser possível o acordo, as regras a serem seguidas são as seguintes:

  • Para prefeito:
  1. a apresentação poderá ser em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
  2. ou em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.
  • Para vereador:
  1. a apresentação deve assegurar a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo;

Os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se por sorteio a escolha do dia e da ordem em que cada candidato vai falar.

É importante registrar que a realização do debate sem a presença de candidato de algum partido é permitida, desde que a emissora responsável tenha comprovante de que o candidato foi convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas.

Visando assegurar a igualdade de oportunidades, é proibida a participação de um mesmo candidato a vereador em mais de um debate realizado numa emissora.

O horário destinado à realização do debate poderá ser destinado à entrevista do candidato caso somente este compareça.

Horário eleitoral gratuito

As emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura, sob a responsabilidade das câmaras municipais, reservarão, no período de 21 de agosto a 4 de outubro de 2012, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita. Se houver segundo turno, esse período será contado a partir de 48 horas da divulgação dos resultados do primeiro turno até 26 de outubro de 2012.

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda.

Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

É proibida a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral por um dia.

A Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

É proibido aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos a vereador propaganda do prefeito, ou vice-versa, a menos que seja a utilização de legendas com referência aos candidatos, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

É permitido apresentar depoimento de candidatos a vereador no horário da propaganda do prefeito e vice-versa, desde que o depoimento consista exclusivamente de pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

Qualquer cidadão poderá participar dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita, sendo terminantemente proibida a participação de qualquer pessoa mediante pagamento.

A propaganda eleitoral gratuita será feita:

  • nas eleições para prefeito e vice-prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:
  1. das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;
  2. das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão.
  • nas eleições para vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários acima expostos.

Para evitar confusão, o horário adotado é o horário oficial de Brasília/DF.

Os horários reservados à propaganda de cada eleição serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:

  • um terço, igualitariamente;
  • dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de 20 minutos para cada eleição, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão.

A ordem da propaganda será escolhida por sorteio feito pelo juiz eleitoral, sendo que, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último na véspera será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Durante o período do horário eleitoral gratuito, as emissoras reservarão, ainda, 30 minutos diários para serem usados em inserções de até 60 segundos distribuídas ao longo da programação veiculada entre 8 e 24 horas.

Propaganda no dia da eleição

É terminantemente proibida a propaganda no dia da eleição.

Somente o eleitor pode se manifestar no dia da eleição e essa manifestação de preferência por candidato, partido ou coligação, deverá ser feita de forma silenciosa e individual.

O eleitor pode demonstrar sua preferência das seguintes maneiras: usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A).

É proibido aos mesários e colaboradores da Justiça Eleitoral o uso, dentro das seções eleitorais e locais de votação, de roupas ou objetos que contenham qualquer propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, §2º).

É permitido aos fiscais partidários, durante os trabalhos de votação, apenas o uso de crachás, onde constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, proibida a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, §3º).

 

 

* Bacharel em Direito, servidora da Justiça Eleitoral, lotada na Escola Judiciária Eleitoral.