Revista Eletrônica da EJE ano III, n. 4, junho/julho 2013

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Revista Eletrônica EJE ano III - nº 4 - junho/julho 2013 - arquivo pdf ou swf



Editorial

A Escola Judiciária Eleitoral do TSE publica o quarto número do ano III de sua Revista Eletrônica . Trata-se de um periódico disponibilizado na página da EJE em três formatos: o eletrônico, contendo itens dinâmicos para fácil e rápida navegação pelos internautas; o arquivo em PDF, que integra conteúdo estático; e um formato que permite ao leitor “folhear” a revista como se o fizesse com o material impresso.

O tema central desta edição é desenvolvido na entrevista com o coordenador de exame de contas eleitorais e partidárias do Tribunal Superior Eleitoral, Thiago Bergmann. Ele explica as diferenças entre prestação de contas eleitorais e partidárias, mencionando as consequências da não apresentação dessas contas à Justiça Eleitoral, os prazos estabelecidos pela legislação e fala, ainda, do Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico).

A reportagem da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE trata do tema Transparência no uso do Fundo Partidário.

Na seção Artigos, são apresentados cinco textos: Princípio da anualidade eleitoral; Os partidos políticos e a prestação de contas partidária; Financiamento dos partidos e campanhas eleitorais; Voto nulo e novas eleições; e Inelegibilidade por rejeição de contas: órgão competente para julgar as contas de prefeito.

O eleitor terá suas dúvidas esclarecidas na seção que lhe dedica um espaço especial, cuja fonte de informações é a Central do Eleitor.

Você é nosso convidado para a leitura da Revista Eletrônica EJE , um trabalho de equipe integrada por colaboradores de diversas unidades do TSE, a quem agradecemos a participação.







Transparência no uso do Fundo Partidário


Cláudia Lafeta

Com diferentes tipos de prestação de contas, Justiça Eleitoral fiscaliza de perto a movimentação financeira dos partidos políticos

Transparência para o cidadão

Penalidades previstas pela Justiça Eleitoral


Com diferentes tipos de prestação de contas, Justiça Eleitoral fiscaliza de perto a movimentação financeira dos partidos políticos

É de responsabilidade da Justiça Eleitoral a fiscalização das contas do partido político, isto é, a legislação determina que esse controle seja feito sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido, além das despesas de campanha eleitoral. A própria legislação eleitoral estabelece como o Fundo Partidário deve ser utilizado, quais são as formas de prestação de contas e o que acontece com os partidos que descumprem a lei.

Existem dois tipos de prestação de contas: a prestação de contas de campanha eleitoral e a prestação de contas de partido político. Na prestação de contas de campanha eleitoral, os candidatos, os partidos e os comitês financeiros que participam do pleito, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 9.504/1997, devem dar conhecimento à Justiça Eleitoral dos valores arrecadados e dos gastos eleitorais efetuados, a fim de impedir distorções no processo eleitoral, abuso do poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral.

Segundo o coordenador de exame de contas eleitorais e partidárias, Thiago Bergmann, o encaminhamento desse tipo de prestação acontece em duas entregas parciais, entre agosto e setembro do ano eleitoral, e uma entrega final em outubro do mesmo ano para os candidatos que estiveram em primeiro ou em segundo turno, quando houver.

Já a prestação de contas dos partidos políticos está prevista na Lei nº 9.096/1995 e na Res.-TSE nº 21.841/2004. É o ato pelo qual os partidos políticos, obedecendo à legislação, dão conhecimento à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de abril de cada ano, de seus gastos, para que esta exerça a fiscalização sobre a sua escrituração contábil, atestando se elas refletem adequadamente sua real movimentação financeira e seus gastos.

Esse outro tipo de prestação de contas é anual, e todos os partidos registrados na Justiça Eleitoral devem prestar contas, observando o registro, isto é, os diretórios nacionais devem entregar as peças necessárias ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os diretórios estaduais devem entregar nos tribunais regionais eleitorais (TREs), e os diretórios municipais devem entregar nas zonas eleitorais. De acordo com Bergmann, “o uso do Fundo Partidário deve estar vinculado à sobrevivência e à manutenção do partido e não à utilização de forma indiscriminada dos recursos”.  

Transparência para o cidadão

A forma de recebimento das prestações de contas atualmente é processual, com os processos digitalizados. Bergmann explica que, quando a Justiça Eleitoral faz um exame para conferir se todas as peças estão dispostas na prestação de contas de maneira completa, é obrigatório publicar os balanços na imprensa, caso algum cidadão queira impugnar ou fazer algum questionamento sobre esses dados. Além disso, todas as informações sobre esse determinado exame são distribuídas nos demais tribunais para que eles possam checar a verificação com as contas dos seus respectivos estados.

A página do TSE disponibiliza uma opção com os modelos de documentos que devem ser preenchidos pelos partidos. Basta clicar na opção “Partidos” e depois em “Contas Partidárias”. Em seguida, deve-se clicar na opção “modelos dos demonstrativos contábeis”, localizada em uma coluna à esquerda da página. Nesse link, os partidos poderão preencher os formulários conforme a exigência da legislação.

Penalidades previstas pela Justiça Eleitoral

No dia 30 de abril deste ano, dos 30 partidos políticos registrados no TSE, 28 agremiações apresentaram seus documentos. Apenas o Partido da Causa Operária (PCO) e o Partido da Mobilização Nacional (PMN) não entregaram suas prestações de contas a tempo.

Em casos como os desses dois partidos, explica Bergmann, o candidato pode ser intimado no prazo de 72 horas para cumprir com a obrigação junto à Justiça Eleitoral. Caso permaneça a inadimplência, a conta deve ser julgada como não prestada, e a sanção será a suspensão de recebimento de cotas futuras do Fundo Partidário. Constatada a inobservância da lei e da resolução, os partidos ficam sujeitos ao não recebimento do Fundo Partidário, que pode ser por tempo indeterminado, por um ano ou por dois anos, conforme as particularidades de cada caso.

Princípio da anualidade eleitoral

Diversos são os nomes dados ao princípio da anualidade eleitoral, como, por exemplo: princípio da anualidade em matéria constitucional, princípio da anterioridade eleitoral, princípio da antinomia eleitoral ou anterioridade constitucional em matéria eleitoral. Sendo assim, diante de quaisquer deles, sabe-se estar tratando do mesmo assunto.


Os partidos políticos e a prestação de contas partidária


Este artigo tem como objetivo conceituar os partidos políticos, vistos como peças essenciais para a política dos países democráticos contemporâneos, correlacionando-os com o ato da prestação de contas, instrumento usado para garantir transparência e legitimidade para a atuação partidária, permitindo, como consequência, um maior controle dela pelo Estado e pela própria sociedade.



Financiamento dos partidos e campanhas eleitorais


Tema recorrente na política brasileira é se as campanhas devem ser financiadas exclusivamente com dinheiro público ou exclusivamente com dinheiro privado ou ainda com um sistema intermediário entre ambos. Os argumentos contra e a favor são muitos, e difícil é saber qual deles tem mais peso que os outros.



Voto nulo e novas eleições


De dois em dois anos, em eleições municipais ou regionais, sempre surge alguém para hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Já passou da hora de superar essa ideia e entender, de fato, qual função pode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.



Inelegibilidade por rejeição de contas: órgão competente para julgar as contas de prefeito


O art. 1º, I, g, da LC no 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), define que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.



Com periodicidade bimestral, a Revista Eletrônica da EJE traz em seu conteúdo reportagens, entrevistas , artigos, sugestões de leitura e muito mais. Confira!

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