Revista Eletrônica da EJE ano III, n. 6, outubro/novembro 2013

Revista Eletrônica EJE ano III - nº 6 - outubro/novembro 2013 - arquivo pdf ou swf



Editorial

A Escola Judiciária Eleitoral do TSE publica o sexto número do ano III de sua Revista Eletrônica . Trata-se de um periódico disponibilizado na página da EJE em três formatos: o eletrônico, contendo itens dinâmicos para fácil e rápida navegação pelos internautas; o arquivo em PDF, que integra conteúdo estático; e um formato que permite ao leitor “folhear” a revista como se o fizesse com o material impresso.

O tema central desta edição é desenvolvido na entrevista com o assessor-chefe da Assessoria Especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, Murilo Salmito Nolêto. Considerando as eleições que ocorrerão em 2014, ele fala das exigências, dos requisitos e dos prazos estabelecidos pela legislação a serem cumpridos por aqueles que pretendem concorrer a um cargo eletivo e ainda menciona as resoluções do TSE que também regulamentam as eleições e a exigência de cumprimento da Lei da Ficha Limpa.

A reportagem da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE trata das causas de inelegibilidade previstas na legislação.

Na seção Artigos, são apresentados cinco textos: A evolução histórica dos partidos políticos; O papel dos partidos políticos no Estado Democrático brasileiro; A desaprovação das contas de campanha e a quitação eleitoral: a evolução do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral; Quando, afinal, há segundo turno em uma eleição?; Um ano antes das eleições: por que essa data é importante?

O eleitor terá suas dúvidas esclarecidas na seção que lhe dedica um espaço especial, cuja fonte de informações é a Central do Eleitor.

Você é nosso convidado para a leitura da Revista Eletrônica EJE , um trabalho de equipe integrada por colaboradores de diversas unidades do TSE, a quem agradecemos a participação.

 

Eventuais candidatos em 2014 devem estar atentos às inelegibilidades previstas na legislação


Domicílio eleitoral

Filiação partidária

Resoluções do TSE

Lei da Ficha Limpa

 

Para concorrer às eleições de 2014, partidos, coligações e postulantes a candidatos devem respeitar as chamadas condições de elegibilidade e não incorrer nas causas de inelegibilidade. Essas são exigências fixadas na Constituição Federal e na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990).

Qualquer cidadão que não preencha as condições de elegibilidade previstas na Constituição ou que incorra nas inelegibilidades demarcadas pela Lei nº 64/1990 não pode lançar-se candidato.

A Constituição estabelece que, para sair candidato, o cidadão deve ter nacionalidade brasileira, estar no pleno exercício de seus direitos políticos, ser filiado a um partido (há, pelo menos, um ano antes da eleição), alistar-se eleitoralmente, comprovar domicílio eleitoral na circunscrição onde pretende candidatar-se e ter a idade mínima para disputar o cargo – 35 anos para concorrer a presidente e vice-presidente da República e senador; 30, para governador e vice-governador; 21, para deputado federal, estadual ou distrital e prefeito e vice-prefeito; e 18, para vereador.

Além de preencher essas condições, para se habilitar a candidato, o cidadão não pode estar enquadrado em quaisquer das causas de inelegibilidade. Por exemplo: os analfabetos e os inalistáveis eleitoralmente não podem candidatar-se. São inalistáveis os menores de 16 anos, os estrangeiros e as pessoas que estão prestando o serviço militar obrigatório.

É inelegível, por exemplo, na circunscrição do titular, o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de chefe do Executivo (prefeito, governador ou presidente da República), salvo se já for detentor de mandato eletivo e estiver pleiteando reeleição.

Ainda pela legislação, diversos detentores de cargos públicos têm que se desincompatibilizar do cargo para disputar o pleito. Esse prazo varia, caso a caso, de três a seis meses.

Domicílio eleitoral

Domicílio eleitoral um ano antes da eleição na circunscrição em que se pretende concorrer é outro requisito que, se não for cumprido pelo postulante a candidato, o afasta da disputa.

O assessor especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Murilo Salmito, lembra que, segundo a jurisprudência da Justiça Eleitoral, domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil. “Não é apenas o lugar onde a pessoa mora que caracteriza o domicílio eleitoral, mas são também as relações profissionais e sociais que fazem o vínculo daquela pessoa com aquele município ou estado”, diz o assessor.

Filiação partidária

Para sair candidato, o cidadão precisa também estar filiado a um partido, pelo menos, um ano antes do pleito. Murilo Salmito ressalta que, pela legislação, o próprio partido pode fixar em seu estatuto um período de filiação maior que o legalmente exigido para que alguém possa pretender uma candidatura pela legenda. “Mesmo que o cidadão tenha sido escolhido como candidato em convenção partidária [que deve ocorrer de 10 a 30 de junho do ano eleitoral], se ele não tiver um ano de filiação no partido, ele não poderá ser candidato”, lembra.

Resoluções do TSE

Salmito diz que as resoluções do TSE que trazem as regras das eleições “não podem inovar no direito, ou seja, no ordenamento jurídico posto, pois elas têm o papel de complementar, tornar mais exata a expressão da lei, esclarecer alguns pontos”, acrescenta.

A lei determina a publicação das resoluções do TSE relativas a uma eleição até o dia 5 de março do ano do pleito.

Lei da Ficha Limpa

A chamada Lei da Ficha Limpa (LC nº 135), que entrou em vigor em junho de 2010, alterou dispositivos da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), estipulando novas causas que impedem alguém de concorrer a uma eleição.

Destaca Murilo Salmito que a Lei da Ficha Limpa exige um candidato de conduta ilibada. No caso, um cidadão que se pretende candidatar não pode, por exemplo, de acordo com essa lei, ter contra si uma condenação de um órgão colegiado da Justiça (2º grau). “Antes da Lei da Ficha Limpa, só ficaria impedido de se candidatar aquele que fosse condenado em ação transitada em julgado”, informa o assessor.

Salmito nota que a maioria dos itens da Lei da Ficha Limpa, que mais influenciam nas candidaturas em uma eleição, se volta para o “político profissional, para aquele que já exerceu mandato, porque a maioria dos dispositivos da lei traz um liame com a questão de um mandato anterior”.

“Isso é interessante, porque muito se fala na Lei da Ficha Limpa, mas ela não tem um grande espectro de atuação. Ela é uma lei destinada a impedir que administradores ruins, que já tiveram experiência administrativa, voltem a administrar”, salienta.

Assim, ressalta o assessor, o cidadão que busca se candidatar pela primeira vez, normalmente, não é alcançado pelas restrições da Lei da Ficha Limpa. "Mas o político profissional sim. Ele tem que ter um cuidado extra na sua administração para que, eventualmente, no futuro não tenha a sua vida política encerrada ou postergada a sua atuação por causa da Lei de Inelegibilidades", finaliza.

A evolução histórica dos partidos políticos

O surgimento dos partidos políticos é um fenômeno social paulatino cuja concepção pode ser identificada a partir dos séculos XVII e XVIII, contemporânea, portanto, ao surgimento do regime democrático representativo.

O papel dos partidos políticos no Estado democrático brasileiro

A história dos partidos políticos no Brasil é marcada por alguns períodos de negação (nos regimes ditatoriais, a existência de partidos políticos era vista como ameaça aos governantes), seguidos de um sistema bipartidário (no qual o Estado brasileiro só reconhecia a existência e o funcionamento de dois partidos políticos determinados). Por fim, na atualidade, a Constituição da República Federativa do Brasil, que é a lei máxima do Estado brasileiro, adota o pluripartidarismo, permitindo o surgimento de várias agremiações políticas desde que atendidos certos requisitos previstos em lei.

A desaprovação das contas de campanha e a quitação eleitoral: a evolução do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral

A prestação de contas de campanha é exigida de todos os candidatos que participaram do pleito eleitoral, ainda que tenham renunciado ao longo do período, devendo ser apresentada até 30 dias após a realização das eleições, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.504/1997.

Quando, afinal, há segundo turno em uma eleição?

A realização de eleições diretas e frequentes é, sem dúvida, uma das mais importantes conquistas democráticas da atualidade. Em decorrência dessa conquista, os eleitores são chamados periodicamente para exercerem, pelo voto, a escolha de seus representantes, alternando-se eleições gerais e eleições municipais.

Um ano antes das eleições: por que essa data é importante?

Nos anos eleitorais, o primeiro domingo de outubro é um grande dia para a democracia. Nessa data ocorrem as eleições, o símbolo de uma profunda conquista política do povo brasileiro. Entretanto, para realizar as eleições, há um emaranhado de normas, procedimentos e preparações que necessitam ser observados e levados a efeito. Então, o estabelecimento de datas-limite é fundamental.

* As ideias e opiniões expostas nos artigos são de responsabilidade exclusiva dos autores e podem não refletir a opinião do Tribunal Superior Eleitoral.

Com periodicidade bimestral, a Revista Eletrônica da EJE traz em seu conteúdo reportagens, entrevistas , artigos, sugestões de leitura e muito mais. Confira!

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