Revista Eletrônica da EJE ano IV, n. 6, outubro/novembro 2014

A Escola Judiciária Eleitoral do TSE publica o sexto número do ano IV de sua Revista Eletrônica. Trata-se de um periódico disponibilizado na página da EJE em três formatos: a versão Web, para fácil e rápida navegação; o arquivo em PDF, que integra conteúdo estático; e o formato SWF, que permite ao leitor “folhear” a revista como se o fizesse com o material impresso.

 O tema central desta edição é desenvolvido na entrevista com o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, do Tribunal Superior Eleitoral, sobre ações eleitorais. Ele aborda alguns conceitos sobre o processo eleitoral, a importância das ações eleitorais para a democracia e seus prazos de ajuizamento, a finalidade da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e do recurso contra expedição de diploma (RCED) e as sanções que advêm dessas ações.

A reportagem da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE traz a matéria intitulada “Conheça um pouco mais sobre a atividade jurisdicional do TSE – Os processos submetidos ao Tribunal seguem tramitação própria, conforme as suas características”.

Na seção Artigos, são apresentados quatro textos:

  • Digressões sobre as doações de campanha oriundas de pessoas jurídicas – Frederico Franco Alvim;
  • Ilegitimidade do comitê financeiro para interpor recurso eleitoral – Tiago de Melo Euzébio;
  • Por que a urna eletrônica é segura – Rodrigo Carneiro Munhoz Coimbra;
  • Modificações na propaganda eleitoral e na propaganda partidária promovidas pela Minirreforma Eleitoral de 2013 – Adriano Alves de Sena.

O eleitor terá suas dúvidas esclarecidas na seção que lhe dedica um espaço especial, cuja fonte é a Assessoria de Informações ao Cidadão.

Você é nosso convidado para a leitura da Revista Eletrônica EJE, um trabalho de equipe integrada por colaboradores de diversas unidades do TSE, a quem agradecemos a participação.

 

Assista, na galeria ao lado, ao vídeo da entrevista.

 

Hoje, eu converso com o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, do Tribunal Superior Eleitoral. Ministro, primeiramente, muito obrigado por aceitar o convite da EJE. Eu queria que o senhor começasse explicando quais são os conceitos existentes sobre o processo eleitoral.

O Direito Eleitoral como um todo e o processo eleitoral em particular são uma zona de confluência, de interação, entre vários setores do direito público, especialmente o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Processual Civil e Penal. Há, também, o envolvimento do Direito Penal, especificamente em relação aos crimes eleitorais. E há um vocabulário que é comum a outros ramos do direito público. Além desse vocabulário comum, há um glossário específico para o Direito Eleitoral. Palavras como “registro”, “diploma”, “convenção” e expressões do tipo “período eleitoral” aparecem com muita frequência nas leis e nos acórdãos dos tribunais.

 

E qual a importância das ações eleitorais para a democracia?

Essas ações são extremamente virtuosas porque têm o condão de restaurar e tutelar, ao mesmo tempo, a normalidade, a imparcialidade e o equilíbrio das eleições.

 

Ministro, quais são as ações eleitorais que podem ser ajuizadas após as eleições?

Grande parte das ações tem essa possibilidade de ajuizamento após o dia das eleições, mas as que são mais frequentemente utilizadas são: a ação de impugnação de mandato eletivo, a ser intentada no prazo de até 15 dias após a diplomação; o recurso contra expedição de diploma, que tem natureza jurídica de ação, apesar do nome, e pode ser intentado até o terceiro dia após as eleições; a representação por captação irregular de recursos financeiros para as eleições, que é a ação do art. 30-A da Lei n° 9.504/1997, no prazo de até 15 dias das eleições; e a própria representação do art. 41-A, que diz respeito à captação irregular de sufrágio, porque essa captação, em ocorrendo no dia exato das eleições, pode gerar também uma ação a posteriori. Ou seja, de modo geral, a maioria esmagadora das ações pode ser intentada antes e depois das eleições.

 

Qual a finalidade da ação de impugnação de mandato eletivo, a AIME?

Essa é, talvez, a ação mais nobre do Direito Eleitoral, porque tem previsão e base constitucional. É a ação eleitoral constitucional por excelência, vem prevista no art. 14, § 10, do texto constitucional e cabe quando houver abuso do poder econômico, corrupção ou fraude nas eleições.


Qual a finalidade do recurso contra expedição de diploma, o RCED?

O recurso contra expedição de diploma já não tem natureza constitucional; tem natureza infraconstitucional, vem previsto no art. 262 do Código Eleitoral e foi objeto de recente modificação legislativa pela Minirreforma do final de 2013. E porque essa minirreforma adveio a menos de um ano das eleições de outubro agora, esse dispositivo novo não se aplica, mas, nas próximas eleições, esse recurso vai caber especificamente quando houver inelegibilidade constitucional, inelegibilidade infraconstitucional superveniente ou quando falecerem condições de elegibilidade aos candidatos eleitos e diplomados.


E que tipo de sanções essas ações podem trazer?

As ações traduzem um leque bastante variado de sanções que vão desde multa pecuniária até a cassação propriamente dita do diploma ou do mandato eletivo obtido mercê de alguns desses vícios que as ações procuram combater.

 

Ministro, mais uma vez, muito obrigado por aceitar o convite da EJE e conceder essa entrevista para a Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral, ano 4, número 6.

Eu agradeço em dobro. É sempre um prazer.

 

*Entrevista gravada e produzida pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE.

Digressões sobre as doações de campanha oriundas de pessoas jurídicas

Frederico Franco Alvim 1

... um Estado que opta por não financiar os altos custos das campanhas eleitorais não resta alternativa senão autorizar que os participantes da disputa encontrem os recursos necessários em outras fontes de custeio.
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1 Analista judiciário do TRE/MT. Especialista em Direito e Processo Eleitoral pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e em Direito Eleitoral pela Universidad Nacional Autónoma de México (Unam). Autor do livro Curso de Direito Eleitoral – atualizado de acordo com as leis nos 12.875/2013 e 12.891/2013 e com as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições 2014, Editora Juruá.

Ilegitimidade do comitê financeiro para interpor recurso eleitoral

Tiago de Melo Euzébio 1

As campanhas eleitorais – definidas como o período em que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura dedica à promoção de sua legenda, candidatura ou postulação – envolvem custos financeiros e materiais para o seu desenvolvimento.
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1 Analista judiciário do TSE, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP e especialista em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas/Brasília.

Por que a urna eletrônica é segura

Rodrigo Carneiro Munhoz Coimbra 1

Em todos os anos de eleições no Brasil, além dos acalorados debates entre os candidatos e suas propostas, sempre surge uma pergunta: a urna eletrônica é realmente segura?
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1 Bacharel e mestre em Ciência da Computação pela Universidade de Brasília. Analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral lotado na Seção de Voto Informatizado.



Modificações na propaganda eleitoral e na propaganda partidária promovidas pela Minirreforma Eleitoral de 2013

Adriano Sena 1

A Minirreforma Eleitoral tinha por objetivo oferecer uma resposta à população para racionalizar os gastos no processo eleitoral brasileiro, em especial no que se refere à propaganda política.
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1 Bacharel em Direito. Técnico judiciário da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral.

* As ideias e opiniões expostas nos artigos são de responsabilidade exclusiva dos autores e podem não refletir a opinião do Tribunal Superior Eleitoral.

Conheça um pouco mais sobre a atividade jurisdicional do TSE -  Os processos submetidos ao Tribunal seguem tramitação própria, conforme as suas características

Na sessão administrativa do dia 28 de outubro, a primeira após o segundo turno das eleições de 2014, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Dias Toffoli, proclamou o resultado provisório do pleito e divulgou algumas estatísticas sobre a atividade da Corte Eleitoral nos meses antecedentes.

Segundo dados divulgados pela Secretaria Judiciária (SJD), atualizados até o dia 4 de novembro, foram distribuídos 1.795 processos recursais e originários de registro de candidaturas, além de ações cautelares e mandados de segurança sobre esse assunto, especificamente relacionados às eleições deste ano. Foram ainda interpostos 637 recursos às decisões preliminares dadas a esses processos, na forma de agravos regimentais, embargos de declaração e pedidos de reconsideração, o que pode elevar a marca de decisões do Tribunal para 2.432, número que vem somar-se às outras demandas que normalmente chegam ao TSE.

Só em 2013, para se ter uma ideia da atividade da Corte em um ano não eleitoral, o colegiado do TSE julgou 10.666 ações das mais variadas naturezas. A estimativa é que, neste ano, esse número alcance cerca de 12 mil processos, o que significa um aumento de aproximadamente 25% em relação ao ano passado.

 

Ações eleitorais e suas peculiaridades

O TSE é um dos quatro tribunais superiores instituídos na Constituição Federal, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao Superior Tribunal Militar (STM) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sob a sua competência, está o julgamento de 45 classes processuais em matéria eleitoral, que vão de ações cautelares a mandados de segurança, passando por habeas corpus, habeas data e mandados de injunção, entre outros. Destacam-se, entre os julgados pelo Tribunal, as representações relativas à eleição presidencial, que têm na Corte Eleitoral o seu juízo originário, e os recursos que são encaminhados pelos tribunais regionais eleitorais (TREs). Embora se possa dizer que os processos apresentados ao Tribunal sigam uma regra geral de tramitação, a realidade é que cada classe processual apresenta peculiaridades que a fazem seguir um caminho específico até seu julgamento pelo Colegiado.

As representações são as ações interpostas por partidos, coligações e candidatos, ou pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), para a apuração de ofensas à Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições. Sendo apresentadas pelo MPE ou por um advogado regularmente constituído, são protocoladas pela Secretaria Judiciária (SJD) do TSE e distribuídas a um dos sete ministros efetivos da Corte – se não for um ano eleitoral. Nesse ponto, surge a primeira particularidade na tramitação desse tipo de processo: nos anos eleitorais, as representações são distribuídas a ministros auxiliares, e não aos efetivos. Tradicionalmente, os ministros auxiliares são ministros substitutos incumbidos da tarefa de analisar e relatar essas representações durante o ano eleitoral.

 

Tramitação e julgamento

Distribuída a representação, inicia-se a fase de instrução processual: é apresentada a defesa, as provas são produzidas, e o MPE é ouvido. Se não for um dos casos de inelegibilidade – propaganda eleitoral irregular ou extemporânea, registro de pesquisas eleitorais e pedidos de direito de resposta –, é julgada monocraticamente. Em regra, a apreciação pelo Plenário, nesses casos, só ocorre mediante a interposição de recurso, e essa é mais uma das suas especificidades de tramitação. Se o fato apresentado na representação puder levar a uma hipótese de inelegibilidade, o relator a encaminha à Assessoria de Plenário (Asplen) para ser julgada pelo colegiado do Tribunal.

Já a tramitação dos recursos também segue um caminho próprio no TSE. Os processos são enviados pelos TREs e chegam à Corte Eleitoral por meio do Protocolo Administrativo, localizado no primeiro andar do Edifício-Sede. De lá, são enviados para a Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição (Cpadi) da SJD, onde são autuados, classificados e distribuídos para um dos sete ministros efetivos do Tribunal. Antes de serem enviados para o Gabinete do ministro relator, são encaminhados ao MPE para juntada de parecer sobre a admissibilidade e o mérito.

Retornando do MPE, os processos são analisados pelo ministro relator quanto à admissibilidade. Se não admitidos ou se versarem sobre matéria já pacificada na jurisprudência, são decididos pelo próprio relator, monocraticamente. Do contrário, o relatório e o voto são elaborados para serem apreciados pelo colegiado do TSE.

Anunciado o processo no Plenário e lido o relatório, os advogados das partes podem sustentar oralmente os seus argumentos. Isso não ocorre, no entanto, no julgamento dos agravos regimentais. Em seguida, o ministro relator profere o seu voto e os demais ministros apresentam suas considerações sobre a matéria. Se acharem necessário, podem pedir vista dos autos para poderem analisar o assunto de maneira especial. Uma vez que todos os sete ministros da Corte Eleitoral tenham apresentado os seus votos, o acórdão do processo é elaborado com a decisão final e publicado.



* Reportagem produzida por Régis Godoy Evangelista da Rocha e Jean Fábio Peverari, da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE.