Ministro concede liminar contra proibição de vincular divulgação a número de partido

Medida vigora até julgamento do mérito de mandado de segurança apresentado pelo ex-técnico da Seleção Brasileira de Voleibol Bernardinho

Ministro Admar Gonzaga durante sessão plenária do TSE

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga concedeu liminar em mandado de segurança apresentado por Bernardo Rocha Rezende, o Bernardinho, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que deferiu liminar para impedir que o ex-técnico da Seleção Brasileira de Voleibol faça qualquer divulgação vinculada ao número de seu partido. Em caso de desrespeito, o TRE estabeleceu multa diária de R$ 200 mil. A decisão do ministro Admar Gonzaga vigora até o julgamento do mérito do mandado de segurança ajuizado no TSE.

No mandado, Bernardinho afirma que o ato do TRE fluminense “impôs restrições à livre manifestação de pensamento e fundamentou-se em narrativa que não corresponde aos fatos conforme ocorridos”. Alega ainda que o perfil no Facebook, apontado como veículo das notícias, não pertence a ele e já foi inclusive excluído.

O ministro Admar Gonzaga informa, em sua decisão, que o TRE do Rio de Janeiro, ao deferir liminar em representação por propaganda eleitoral antecipada, impôs “tutela inibitória” a Bernardinho. Ao acolher o pedido de liminar, o ministro disse verificar que “potencial cerceamento da liberdade de expressão, no curso do recesso forense, revela a irreversibilidade da medida na esfera jurídica do impetrante”.

Segundo o ministro, o TRE considerou a existência de indícios de propaganda eleitoral antecipada, em razão de suposta divulgação de matérias, entrevistas e manifestações do candidato associadas ao número de partido político, “louvando-se, para tanto, em pressupostos teóricos superados pelo mais recente entendimento desta Corte Superior”.

Na decisão, Admar Gonzaga recorda que o Plenário do TSE, ao julgar determinada representação, firmou o entendimento de que “o mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada”.

O ministro assinala, ainda, que a evolução da jurisprudência da Corte nesse sentido antecede até mesmo a edição da Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral), quando então já decidia que, “para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, é necessário que haja referência ao cargo, à candidatura e pedido explícito de voto”.

No contexto da internet, que teria sido o meio de divulgação das mensagens consideradas ilícitas pelo TRE, o relator lembra que o TSE já decidiu, inclusive, que “as manifestações identificadas dos eleitores na internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”.

Assim, destaca o ministro Admar Gonzaga em sua decisão, “a jurisprudência desta Corte já evoluíra para excluir do controle da Justiça Eleitoral as mensagens de mera autopromoção, sem pedido expresso de voto, como aparenta ser o caso dos autos”.

“Não obstante esse aspecto – que aponta em princípio para a potencial inexistência de propaganda extemporânea na espécie –, a teratologia [absurdo] da ordem emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro revela-se explícita em face de seu caráter genérico e inibitório, com aparência de censura prévia”, afirma o ministro.

Admar Gonzaga ressalta também que parte das manifestações tidas como irregulares pelo TRE foram veiculadas em órgãos de imprensa, “a evidenciar não apenas a ausência de responsabilidade ou conhecimento prévio do impetrante, mas também a grave violação ao artigo 220 da Constituição Federal”.

Diante disso, o ministro entende não ser possível ao TRE impedir “a manifestação de órgãos de imprensa que, observando os limites legais e constitucionais, noticiam a movimentação de filiados, potenciais candidatos e de toda sorte de sujeitos do processo eleitoral”.

“Não pode, muito menos, atribuir ao impetrante a responsabilidade pela conduta – lícita, diga-se – decorrente do livre exercício do direito de imprensa pelos veículos jornalísticos. Assim, no caso em destaque, a execução de medida genérica, prospectiva e inibitória viola, a não mais poder, o direito à livre manifestação do pensamento, o que, por si só, seria suficiente para a concessão da liminar pleiteada”, pondera o ministro.

O relator afirma que a medida tomada pelo TRE é “desproporcional e, bem por isso, contrária ao devido processo legal em caráter substantivo, ante o patente descompasso entre a medida adotada (proibição de livre manifestação) e o bem que se busca tutelar, no caso a igualdade de chances”.

“Ademais, a ofensa ao devido processo legal se revela presente em face da aparente ausência de identificação de quem seria o responsável pelo perfil na rede social que veiculou o conteúdo tido como ilícito, circunstância que denota, nesse exame prévio, possível defeito na inicial da representação e malferimento ao contraditório, na medida em que obriga o representado, ora impetrante, a se defender acerca de fatos sobre os quais, em princípio, não tem nenhum domínio ou conhecimento”, acrescenta Admar Gonzaga ao conceder a liminar.

Ao finalizar, o ministro aponta a informação dada pelo próprio autor do mandado de segurança de que “o perfil no qual teriam sido veiculadas as mensagens tidas por ilícitas já foi apagado, impedindo ou dificultando eventual pesquisa acerca de seu verdadeiro responsável, circunstância que só corrobora a mácula ao devido processo legal e ao contraditório na espécie”.

EM/LC

Processo relacionado: MS 0604356-87 (PJe)

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