Plenário do TSE decide pelo deferimento do registro de candidatura do prefeito e vice de Ilha Solteira (SP)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho durante sessão do TSE

Em sessão jurisdicional realizada nesta quinta-feira (23), o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu pelo deferimento do registro de candidatura do prefeito eleito de Ilha Solteira (SP) nas eleições de 2016.

A decisão unânime foi dada em Agravo Regimental interposto ao Recurso Especial Eleitoral 148-83, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Uma vez acolhido o agravo, foi dada continuidade ao julgamento do Respe.

 

 

A maioria da Corte Eleitoral decidiu confirmar o registro da candidatura de Edson Gomes e Otávio Augusto Giatomasse Gomes para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município paulista para as eleições de 2016. Houve divergência do voto do relator, aberta pelo ministro Herman Benjamin e seguida pelos ministros Rosa Weber e Luiz Edson Fachin.

O debate que levou à decisão teve como objeto a questão de se uma decisão do Tribunal de Justiça, que considerou deserta a apelação interposta contra sentença condenatória no âmbito da Lei da Ficha Limpa, pode ser considerada como confirmadora do mérito pelo órgão colegiado. Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho declarou que "a tendência de apreciação de recurso que, em tese, pode alterar a conclusão do Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade de apelação tida por deserta, denota a não ocorrência de trânsito em julgado".

No voto em que acompanhou o posicionamento do relator, o ministro Gilmar Mendes teceu considerações sobre a aplicação da lei. “É claro que há esse espírito de ‘vamos limpar a política’ e coisas do tipo. Façamos isso dentro do Estado Democrático de Direito, me parece. É fundamental então que essa lei seja aplicada nos seus rigores, claro, mas com aquilo que está de fato estabelecido: decisão de colegiado. Significa, ao meu ver, decisão de mérito que confirme ou que, pelo menos, traduza uma condenação num plano de segundo grau”, declarou.

RG/TC

Processo relacionado: Respe 148-83

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