Participação direta do candidato no horário eleitoral gratuito não é obrigatória

Para ministros do TSE, tempo de propaganda pode ser preenchido com diferentes recursos publicitários, conforme previsto na Lei das Eleições

Ministro Carlos Horbach

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou, na sessão desta quinta-feira (27), que não é obrigatória a participação direta do candidato na propaganda eleitoral gratuita. O entendimento foi ratificado durante o julgamento de dois recursos apresentados pela Coligação O Povo Feliz de Novo em face de quatro inserções de rádio da campanha do candidato à Presidência da República pela Coligação Essa é a Solução, Henrique Meirelles.

Na compreensão dos ministros, o tempo de propaganda pode ser preenchido com os diferentes recursos publicitários previstos no caput do artigo 54 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), tais como caracteres com propostas, fotos, jingles e clipes com música ou vinhetas. A norma ainda prevê a participação de apoiadores, que poderão dispor de até 25% do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. 

Em seu voto, o relator dos recursos, ministro Carlos Horbach, destacou que o dispositivo legal estabelece um limite temporal de 25% exclusivamente para apoiadores, mas não há a obrigação de que todo o tempo restante ou a integralidade da propaganda tenha de ser preenchida diretamente pelo candidato. Também não exige a presença de um apoiador em 25% do tempo. 

Além disso, conforme o relator, o emprego dos diversos meios publicitários previstos no artigo 54 da Lei das Eleições não consubstancia desvio de finalidade ou desperdício de recursos públicos. Em sua visão, essa interpretação do dispositivo legal privilegia a liberdade de expressão no processo eleitoral, a qual engloba diferentes linguagens aptas a transmitir mensagens políticas e a difundir ideologias.

“Tais meios são explicitamente admitidos em lei e realizam a finalidade última de transmitir mensagens de cunho político-eleitoral, atingindo, num ambiente de uma comunicação cada vez mais digitalizada e calcada em recursos tecnológicos, graus de eficiência que podem ser até mesmo superiores ao tradicional discurso político”, disse.

O relator foi acompanhado em seu voto pela unanimidade dos ministros. Todos negaram provimento aos recursos.

LC/RR, DM

Processos relacionados: Rec na RP 0601193-65 e Rec na RP 0601254-23 (PJe)



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