TSE deve decidir nesta terça-feira (16) sobre divisão do Fundo Eleitoral para as Eleições 2020

Novos parâmetros de distribuição e cláusula de desempenho refletiram diretamente no cálculo para a distribuição do FEFC

Imagem de dinheiro para uso geral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve decidir, nesta terça-feira (16), sobre o cálculo da distribuição, aos partidos políticos, dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, conforme estabelecido pelos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Com foco nas Eleições Municipais de 2020, as casas legislativas foram oficiadas e prestaram informações sobre o tamanho das bancadas para fins de cálculo dos valores do FEFC a serem distribuídos a cada um dos partidos políticos. No entanto, o cálculo do montante a que fazem jus as siglas tornou-se complexo, em razão de dois fatores principais que refletiram diretamente nessa apuração.

O primeiro fator foi a introdução, pela Lei nº 13.877/2019, de novos parâmetros para a distribuição dos recursos do FEFC. O segundo ponto a ser levado em consideração foram os reflexos e as dúvidas geradas pela instituição, bem como a aplicação, pela primeira vez nas Eleições de 2018, da cláusula de desempenho, que acabou por abrir a possibilidade de incorporação ou fusão de partidos que não alcançaram os critérios de desempenho estabelecidos. Além disso, houve a possibilidade de migração dos candidatos desses partidos para outros, dentro do período da janela de desfiliação.

Diante desse cenário, a área técnica do TSE responsável pelo cálculo estatístico dos valores de cada cota partidária solicitou à Assessoria Consultiva (Assec) do TSE esclarecimentos acerca das regras de divisão do FEFC. A unidade consultiva informou que, para fins de cálculo, “deve-se considerar todos os partidos com pelo menos um deputado federal eleito, uma vez que o atendimento à cláusula de desempenho prevista na Constituição Federal não é pressuposto para o recebimento de recursos do FEFC”.

Ainda de acordo com a área, as migrações decorrentes do não atingimento da cláusula de desempenho partidária devem ser computadas para o partido para o qual o parlamentar migrou. Já os votos conferidos a mandatário que tiver o diploma cassado serão considerados inválidos, razão pela qual o resultado da eleição suplementar para recomposição do Senado Federal deve ser considerado no momento do cálculo do Fundo. Esse resultado, portanto, deve ser levado em conta para fins de cálculo e de distribuição do FEFC desde que a eleição ocorra até a data de corte fixada para a apuração das bancadas, isto é, até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição à qual se refere o financiamento.

Em razão da ausência de previsão de datas de corte para a apuração das bancadas da Câmara e do Senado, a Assec sugeriu “que o cálculo do FEFC relativo às Eleições 2020 fosse realizado com base na representatividade partidária apurada no primeiro dia útil de junho do ano corrente”, com observação dos critérios estabelecidos nas regras em vigor.

Divisão dos recursos

No dia 8 de junho, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a publicação do cálculo dos valores individuais do FEFC de cada partido político para fins de ciência dos diretórios nacionais. A antecipação da publicidade ocorreu justamente devido à complexidade na aplicação dos novos critérios de distribuição do Fundo e com o objetivo de possibilitar a verificação, por parte das legendas, da correção das informações prestadas pelas casas legislativas sobre os critérios adotados para a distribuição dos recursos.

Após a publicação, alguns partidos se manifestaram quanto aos cálculos realizados. A questão será decidida pelo Plenário da Corte Eleitoral.

RC/LC, DM

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