TSE mantém registro do vice-prefeito eleito em 2020 em Rondonópolis (MT)

Entendimento foi o de que a desincompatibilização exigida pela Lei de Inelegibilidade não vale para o cargo de presidente de sindicato rural que não recebe recursos de origem pública

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - Sessão extraordinária do TSE - 01.08.2022

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram por unanimidade, na sessão plenária de abertura do semestre forense, nesta segunda-feira (1º), manter o registro de candidatura de Aylon Gonçalo de Arruda (PSD), vice-prefeito de Rondonópolis (MT) eleito em 2020. Com a decisão, a chapa ganhadora do pleito, encabeçada por José Carlos Junqueira de Araújo (Solidariedade) foi confirmada na chefia do Poder Executivo municipal.

A candidatura de Aylon Arruda foi impugnada pela coligação Chegou a Hora de Mudar e pelo candidato vencido Vanderlei Bonoto Cante (PRTB). Eles alegavam que Arruda teria cometido irregularidade, por não se desincompatibilizar do cargo de presidente do Sindicato Rural de Rondonópolis dentro do prazo determinado pela legislação para concorrer ao cargo de vice-prefeito, o que contrariaria a alínea “g” do inciso II do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990).

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), por unanimidade, manteve a sentença do juiz eleitoral da 46ª Zona Eleitoral mato-grossense, que deferiu o registro de candidatura de Arruda, seguindo o entendimento de que o cargo de presidente de sindicato rural não se enquadra nos itens dispostos na LC nº 64/1990.

José Carlos Araújo recorreu ao TSE e, em decisão monocrática, o relator do processo, ministro Sérgio Banhos, negou seguimento aos recursos, mantendo o entendimento do Regional de Mato Grosso. Um novo recurso levou o processo a ser julgado pelo Plenário da Corte Eleitoral na sessão de hoje.

Ao votar na sessão desta segunda, o ministro Sérgio Banhos reafirmou o entendimento disposto na decisão monocrática. De acordo com ele, não há indícios de que o Sindicato Rural de Rondonópolis seja mantido total ou parcialmente por contribuições impostas pela Administração Pública ou, ainda, diretamente com recursos públicos repassados pela Previdência Social – condições necessárias para caracterizar as entidades compreendidas no dispositivo da LC nº 64/1990.

“As alegações, na minha compreensão, não são aptas a ensejar a reforma do julgado, razão pela qual reafirmo a fundamentação adotada no decisum ora agravado”, concluiu. Sérgio Banhos citou ainda que a extinção das contribuições sindicais obrigatórias afastou de vez a figura do financiamento dos sindicatos por meio de recursos captados por determinação do poder público.

RG/LC, DM

Processo relacionado: Respe 0600473-80

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