TSE suspende anulação de convenção estadual do PP do Ceará que formou aliança com Federação Brasil da Esperança
Plenário confirmou liminar concedida pelo relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu os efeitos do processo administrativo que anulava a coligação majoritária formalizada pelo Diretório Estadual do Partido Progressistas (PP) no Ceará e a Federação Brasil da Esperança – FE Brasil (PT, PC do B e PV). Os ministros confirmaram a liminar concedida pelo relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, que admitiu a competência da Justiça Eleitoral para apreciar controvérsias partidárias capazes de impactar o processo eleitoral.
Na sessão extraordinária do Plenário Virtual do TSE realizada nesta semana, os ministros decidiram derrubar o ato do deputado federal e presidente em exercício da Comissão Executiva Nacional da agremiação, Cláudio Cajado Sampaio, que havia determinado a anulação da aliança firmada durante a convenção do PP. No evento, realizado no dia 30 de julho de 2022, também foram escolhidas as candidaturas que concorreriam no pleito de outubro.
A decisão foi tomada pelo Plenário do TSE durante a análise de um mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo Diretório Estadual da sigla no Ceará e pelo deputado federal Antônio José Aguiar Albuquerque. Eles questionaram a atitude de Cláudio Cajado Sampaio e argumentaram que, como a Comissão Executiva Nacional não havia estabelecido critérios prévios de escolha dos candidatos e do regime das coligações, o órgão estadual estaria autorizado a decidir com quais partidos o PP poderia coligar.
Ao conceder o pedido, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski reconheceu estar presente a urgência alegada pelas partes devido à proximidade do fim do prazo para realização das convenções partidárias, que venceu no dia 5 de agosto. Na decisão, ele afirmou que não foi identificado no estatuto da legenda nenhum dispositivo que restringisse o órgão de direção estadual a se coligar com outros partidos dentro da respectiva circunscrição.
“Em juízo prefacial, extrai-se a plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes, porquanto, em que pese a competência do órgão nacional para anular os atos oriundos de convenções realizadas em instâncias partidárias de nível inferior, não haveria, no caso, diretrizes regulamentadas que justifiquem a anulação parcial da convenção estadual”, assentou o ministro.
Lewandowski ressaltou ainda que, diante da ausência de orientações específicas sobre o assunto, o ato que desfez a coligação se revelou “ilegal e arbitrário, a indicar contrariedade ao artigo 7º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997 e ao artigo 8º da Resolução do TSE nº 23.609/2019”.
Por maioria, o Tribunal confirmou a medida liminar concedida. Votaram com o relator o presidente do TSE, ministro Edson Fachin, o vice-presidente, ministro Alexandre de Moraes, e os ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Ficaram vencidos os ministros Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
BA/LC, DM
Processo relacionado: MS 0600664-07 (PJe)