Vereador que ultrapassou limite de doação para a própria campanha tem contas aprovadas com ressalvas

Maioria do Plenário entendeu que valor real deve se sobrepor ao percentual máximo de 10% previsto na legislação

Alexandre de Moraes

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira (4), por 4 votos a 3, aprovar com ressalvas as contas de campanha de Francisco Barros de Azevedo, candidato a vereador no município em Porto da Folha (SE) nas Eleições Municipais de 2020, seguindo a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

O candidato teve as contas desaprovadas pelo Tribunal Regional de Sergipe (TRE-SE) por extrapolar em R$ 727,75 o limite de verbas próprias que poderia doar para a campanha. Ele doou R$ 2.580,00 quando poderia ter doado o máximo de R$ 1.852,00 – o correspondente a 10% do valor que uma candidatura a vereador no município poderia gastar naquele pleito.

O processo, de relatoria do ministro Sérgio Banhos, foi para o Plenário após ter sido retirado em julgamento virtual na sessão de 3 a 9 de junho, devido a pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.

Conforme destacou ao abrir a divergência, em alguns casos, como o julgado nesta quinta (4), o valor real deve se sobrepor ao percentual. “Valores grandes têm a possibilidade de influenciar a eleição, mas, aqui, todos os valores são extremamente diminutos. Parece que a razoabilidade e a proporcionalidade nesse caso levam a um provimento parcial do agravo”, ressaltou.

O ministro destacou ainda que não havia nenhuma comprovação de que a extrapolação, “de valores diminutos”, tenha levado prejuízo à paridade de condições eleitorais ou tenha influenciado o pleito. Seguindo essa linha, Moraes votou então pela aprovação com ressalvas das contas de Francisco Azevedo, mantendo apenas a multa pela doação em excesso.

Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Já os ministros Carlos Horbach e Luiz Edson Fachin votaram com o relator, que aplicou jurisprudência do TSE, ressaltando que a extrapolação do limite de gastos na campanha é conduta grave que interfere na disputa eleitoral.

Processo relacionado: AgR no Respe 0600264-11

MM/CM, DM

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